TJRO - 7000295-54.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:22
Juntada de Petição de outras peças
-
07/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 11:07
Expedição de Alvará.
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01/03/2024 04:16
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:17
Juntada de Petição de outras peças
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30/01/2024 01:32
Decorrido prazo de GISLAINE DEBORA ROZO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:36
Publicado SENTENÇA em 09/01/2024.
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08/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:04
Expedido alvará de levantamento
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08/01/2024 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/12/2023 00:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 09:03
Juntada de Petição de outras peças
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13/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:31
Publicado SENTENÇA em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do processo: 7000295-54.2023.8.22.0023 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GISLAINE DEBORA ROZO ADVOGADO DO REQUERENTE: MILENI CRISTINA BENETTI MOTA, OAB nº RO28359429200 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de julgamento da ação de indenização por danos morais, ajuizada em razão do suposto extravio de bagagem em viagem nacional e por atraso de 06 (seis) horas no voo.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
DAS PRELIMINARES A ré suscita preliminares de incompetência territorial absoluta do juízo, que, de pronto, afasto, pois a ré comprovou ser residente no endereço informado, pois juntou declaração devidamente assinada sob as penas da lei.
I.b.
MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes, não obstante os argumentos levantados pela companhia aérea, é regida não apenas pelo Código Civil (arts. 730/733 do CC) e do Código Brasileiro de Aeronáutica, mas também pelo Código de Defesa do Consumidor superestrutura jurídica que, presentes os requisitos da relação de consumo (arts. 2º e 3º), ao contrato se aplica em uma análise sistemática das normas.
No presente caso, há uma evidente relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora e sua hipossuficiência e vulnerabilidade diante da requerida.
Por tal razão, verifica-se a aplicabilidade à hipótese dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII.
Destaco que a Convenção de Montreal ou Varsóvia deve ser aplicada somente no que tange os danos materiais pleiteados em razão do extravio de bagagem em viagem internacional, conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 210, de modo que a indenização por dano moral não deve ser limitada pela referida norma, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O caso em tela tem por objetivo a condenação da ré em danos morais.
O cerne da demanda reside basicamente na falha de execução dos serviços contratados e prestados pela ré que, ao contrário do solicitado pela requerente, extraviou a bagagem da autora e ao final, atrasou o voo em 06 (seis) horas.
No caso vertente, a parte autora contratou os serviços da companhia aérea ré no itinerário saindo dia 31/01/2023, com saída de Porto Velho/RO e destino a Fortaleza/CE, escala em Brasília/DF; contudo, alega que ao fazer o segundo trecho da viagem, Brasília/Fortaleza, a ré alterou o voo e emitiu novo bilhete, mudando o embarque para as 12h25 com chegada no destino final às 16h40, quando deveria ter chegado às 14h50.
Afirma que esperou por 04 (quatro) horas no aeroporto de conexão sem receber auxílio da ré, que ao embarcar levava em mãos uma bagagem com medicamentos, receitas e itens de uso pessoal, porém, foi obrigada a despachar ou deveria deixar o aeronave.
Contudo, destaca, a bagagem foi extraviada e a recebeu no dia seguinte.
Aponta que isso ocasionou perda da noite de sono porque seus medicamentos estava na bagagem, não poderia comprar outro porque a receita também estava junto ao medicamente e por ser controlado dependia daquela receita exclusivamente.
Entende que deve ser ressarcida pelos dissabores sofridos, pois a viagem tinha o propósito de tratamento de saúde e acabou por lhe gerar graves transtornos.
A parte ré alega que o voo sofreu atraso por culpa exclusiva do intenso tráfego aéreo e por essa razão não houve êxito para embarcar no voo de conexão.
Aduz que o voo inicialmente estava previsto para chegar às 8h00, porém, chegou com atraso ao destino somente às 8h36, o que interferiu no embarque da autora, mas, providenciou acomodação no primeiro voo subsequente, tendo prestado toda assistência.
Sobre a bagagem extraviada foi devidamente entregue no dia 01/02/2023, ou seja, um dia depois do desembarque.
Requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Em que pese a ré buscar refúgio no prazo de 07 (sete) dias da referida resolução para devolução da bagagem extraviada, o primeiro fato é a passageira estar fora de seu domicílio e o fato de os pertences pessoais da autora terem sido devolvidos no período de 01 (um) dia, pois, a ré é responsável pelo controle das bagagens e pertences entregues pelos consumidores em sua responsabilidade, e apesar de ter se valido de telas sistêmicas unilaterais, haviam informações claras e suficientes para comprovar a falha alegada na inicial.
As regras de experiência permitem a segura conclusão de que o consumidor, ao se dirigir ao aeroporto, pretende embarcar no avião e realizar a viagem na forma contratada, isto é, sem atrasos ou cancelamentos de voos, e sem o extravio de bagagens.
Segundo dispõe o artigo 927 do Código Civil Brasileiro, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Ademais, é sabido que o transporte aéreo é um serviço de consumo, tendo o CDC total aplicação na hipótese de controle das cláusulas abusivas, da publicidade, dos bancos de dados, da cobrança de dívidas e das práticas abusivas.
Vejamos a seguinte disposição do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso de extravio de bagagem, entende o STJ cabível a indenização a título de dano moral, decorrendo o dano da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores (Ag.
Reg. no Agravo n. 442.487-RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros; AgRg no AREsp: 261339 RS 2012/0248040-0, Relator: Ministro Marco Buzzi).
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é pacífica no sentido do cabimento de dano moral em referidas hipóteses: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
O extravio, ainda que temporário, da bagagem transportada, gera dano extrapatrimonial.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7051456-43.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 28/10/2022. É cediço o entendimento de que mesmo o extravio temporário é passível de configurar o abalo de ordem moral, sobretudo, em razão do consumidor ficar alijado de seus pertences, muitos deles de ordem pessoal. Necessário ponderar que o tempo de espera foi um dia, admitido pela ré, que juntou prova de ter devolvido o bem à autora, que também juntou RIB, assim, estando a autora fora de seu domicílio, e sem acesso aos seus itens pessoais, logo, resta caracterizada a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral, diante da falha na prestação do serviço ao não controlar com eficiência e segurança a devolução das bagagens aos seus passageiros/consumidores.
Quanto ao tempo de 06 (seis) horas, é suficiente para gerar danos, ainda mais que resultou em espera no aeroporto por 04 (quatro) horas, sem assistência material, e diferentemente do alegado pela ré, a parte autora apontou sim a falta de auxílio material, e, contudo, por não ter requerido o dano material, não quer dizer que a ré cumpriu com sua obrigação, ao contrário, deveria em sede de contestação comprovado que forneceu o auxílio ao qual está obrigado conforme o tempo de espera segundo preconiza a norma reguladora do setor.
A partir de tais considerações, fixo, atento à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a compensação por prejuízo extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre essa quantia, devem incidir, a partir da citação, juros moratórios mensais simples de 1% ao mês, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC, e correção monetária desde o arbitramento (data desta sentença), conforme Súmula n.º 362 do STJ, valendo-se do IPCA-E.
II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação para condenar a ré a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como compensação pelo dano moral, com juros moratórios mensais simples de 1% desde a citação e correção monetária baseada no IPCA-E desde o arbitramento (data desta sentença).
Por conseguinte fica a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, § 1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE nº 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se. -
10/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/04/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 04:58
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
-
17/04/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000,(69) 33098821 Processo n°: 7000295-54.2023.8.22.0023 REQUERENTE: GISLAINE DEBORA ROZO Advogado do(a) REQUERENTE: MILENI CRISTINA BENETTI MOTA - RO6962 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15(quinze) dias.
São Francisco do Guaporé, 14 de abril de 2023. -
14/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 03:28
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 02:06
Publicado DESPACHO em 09/03/2023.
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08/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 19:08
Conclusos para decisão
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22/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:28
Publicado DESPACHO em 22/02/2023.
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17/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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