TJRO - 7001881-85.2020.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO KRAUZE em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:03
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 13/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2021.
-
19/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:23
Expedido alvará de levantamento
-
16/08/2021 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2021 08:06
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 15:56
Juntada de Petição de outras peças
-
04/08/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA em 29/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 01:10
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO KRAUZE em 15/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2021.
-
07/07/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:26
Outras Decisões
-
02/07/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 15:10
Juntada de Petição de outras peças
-
22/06/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2021.
-
22/06/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA S.A em 18/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 01:16
Decorrido prazo de Energisa em 26/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2021.
-
24/05/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 09:17
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2021 16:08
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
18/05/2021 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2021.
-
18/05/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 12:09
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2021 03:40
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO KRAUZE em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 03:30
Decorrido prazo de Energisa em 14/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 04:14
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2021.
-
06/05/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/05/2021 00:40
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO KRAUZE em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:16
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 17:54
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2021 07:23
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 21:21
Juntada de Petição de outras peças
-
16/03/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2021.
-
16/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 05:30
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 03:06
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO KRAUZE em 24/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
22/01/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo: 7001881-85.2020.8.22.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Liminar AUTOR: JOSE GILBERTO KRAUZE, CPF nº *90.***.*53-15, LINHA 3 LOTE 19 sn ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136, JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA MARECHAL RONDON 327, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO 1.
Cuida-se de ação de exibição de documentos. 2.
Não se verifica hipótese para deferimento da justiça gratuita, como se verifica da inicial, a natureza da ação é exibição de documentos para fim de ressarcimento, sendo certo que o autor dispõe de um imóvel rural com área superior a um módulo fiscal. Apesar da declaração de pobreza colacionada nos autos, verifica-se que sua presunção é relativizada ante as informações constantes no processo e a própria natureza da demanda.
Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, cabível o indeferimento da justiça gratuita fundado somente na declaração de pobreza. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA.
SÚMULA 7⁄STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
No caso, o Tribunal a quo, com base no contexto fático-probatório dos autos, entendeu não ser o caso do deferimento de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a recorrente possui salário fixo, reside com a mãe sem demonstrar arcar com despesas domésticas, contratou advogado particular e possui despesas incompatíveis com o deferimento do pleito (financiamento de veículo). [...] 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.323 - MS (2016⁄0277807-1), Rel.
Min.
Raul Araújo, P.
DJe 22/03/2017). 3.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento: 4.
Cumprida a ordem de emenda no prazo legal, cumpra-se as determinações abaixo: 5.
Em uma análise preliminar constata-se a aparência da legitimidade ativa e interesse processual, assim, com fulcro no artigo 397 do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a documentação pleiteada pela parte autora. O Requerido deverá atentar-se ao disposto no art. 398, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil: Art. 398.
O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único: Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. 6.
INTIME-SE o requerido para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Após, juntado o documento pleiteado, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias. 8.
Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 19 de janeiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
21/01/2021 15:01
Juntada de Petição de custas
-
21/01/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 00:32
Outras Decisões
-
22/12/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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