TJRO - 7018235-66.2021.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 04:44
Decorrido prazo de ADAO HERNANI PEREIRA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 02:27
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2025.
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11/02/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:20
Intimação
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11/02/2025 20:20
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 00:31
Publicado SENTENÇA em 15/01/2025.
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14/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:44
Julgado procedente em parte o pedido
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04/12/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 11:58
Audiência Instrução realizada para 03/12/2024 10:30 Ariquemes - 4ª Vara Cível.
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30/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ALBERTO ALVES PINTO em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:30
Audiência Instrução designada para 03/12/2024 10:30 Ariquemes - 4ª Vara Cível.
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03/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:25
Publicado DESPACHO em 03/10/2024.
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02/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ALBERTO ALVES PINTO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:49
Decorrido prazo de ALBERTO ALVES PINTO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 01:55
Publicado DESPACHO em 10/09/2024.
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09/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 01:35
Publicado DESPACHO em 29/08/2024.
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28/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:46
Conclusos para decisão
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22/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 01:44
Publicado DESPACHO em 01/08/2024.
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31/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:28
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:25
Juntada de termo de triagem
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30/11/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 16:09
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2023.
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06/11/2023 14:45
Decorrido prazo de JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
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04/11/2023 13:04
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 23:55
Intimação
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03/11/2023 23:55
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 01:58
Publicado DECISÃO em 10/10/2023.
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09/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2023 17:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:25
Decorrido prazo de JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7018235-66.2021.8.22.0002 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: ESPOLIO ADAO HERNANI PEREIRA COSTA registrado(a) civilmente como ADAO HERNANI PEREIRA COSTA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES - RO4636, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - RO10196 REU: ALBERTO ALVES PINTO Advogado do(a) REU: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR - MG179150 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
04/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 01:42
Publicado DECISÃO em 24/08/2023.
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23/08/2023 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/07/2023 00:50
Decorrido prazo de JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:12
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 02:58
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2023.
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17/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 02:00
Publicado SENTENÇA em 07/07/2023.
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06/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7018235-66.2021.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 928.879,75 AUTOR: ADAO HERNANI PEREIRA COSTA, CPF nº *85.***.*29-91, RUA RIO NEGRO 2726, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10196 RÉU: ALBERTO ALVES PINTO, CPF nº *77.***.*86-00, RUA OLAVO BILAC 3134, CASA SETOR 06 - 76873-566 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150 SENTENÇA ESPÓLIO DE ADÃO HERNANI PEREIRA COSTA, representado por sua inventariante CLEIA DE SOUZA NUNES, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ALBERTO ALVES PINTO, narrando que é credor da parte requerida do valor atualizado de R$928.879,72 (novecentos e vinte oito mil oitocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), representados por 33 (trinta e três) cheques.
Requer a procedência do pedido para constituir as cártulas em título executivo judicial.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido.
Citado, o requerido apresentou embargos à ação monitória.
Em síntese, alegou ilegitimidade ativa para cobrança dos cheques nominais prescritos sem endosso.
No mérito, sustentou a inexistência da dívida.
Juntou documentos.
Houve resposta aos embargos monitórios no id: 88061495.
Intimados quanto à produção de outras provas, ambos pugnaram pela produção de prova testemunhal.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
Postergo a análise da preliminar para o julgamento do mérito, posto que se confunde com este.
DO MÉRITO Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias e são analisados pela ótica do regime jurídico – cambial, possuindo características peculiares a cada título creditício.
Com efeito, alguns dos títulos de crédito que embasam a presente ação foram emitidos por ALBERTO ALVES PINTO, nominal à pessoa física de Cléia Nunes de Souza, n. 000033 (id: 65843124 – pág. 1), Hernani Oliveira Costa, n. 002672 (id: 65843122 – pág. 3), Hernani Oliveira Costa, n. 850457 (id: 65843124 – pág. 3), Souza e Ferrari, n. 850510 (id: 65843126 – pág. 1), José Carlos Rodrigues, n. 002703 (id: 65843134 – pág. 1).
Nesse ínterim, a parte exequente é portador dos títulos supracitados que, entretanto, não foram a ele endossados.
Sendo o cheque nominal a terceiro, para que o embargado/exequente fosse considerado, enquanto portador, seu legítimo proprietário, deveria tê-lo recebido por endosso, o que, no caso, não ocorreu.
No caso dos cheques acima, não se tratam, pois, de título ao portador, mas sim de título nominal, não bastando a mera posse da cártula, para legitimar seu possuidor à obtenção dos direitos creditícios.
No ponto, conforme a doutrina de Luiz Emygdio F.
Da Rosa Jr., “Endosso é o ato cambiário abstrato e formal, decorrente de declaração unilateral de vontade e correspondendo a uma declaração cambiária eventual e sucessiva, manifestada no título de crédito, ainda que dele não conste a cláusula 'a ordem', pela qual, o beneficiário ou terceiro adquirente (endossante) transfere os direitos dele decorrentes a outra pessoa (endossatário), ficando, em regra, o endossante responsável pelo aceite e pelo pagamento”.
No mesmo sentido, os ensinamentos de Rubens Requião: “O endosse é, entre outros, um instituto típico criado pelo direito cambiário. É meio para transferir o direito sobre o título, segundo Goldschimidt, Bonelli, Messineo, conceito que Theóphilo de Azevedo Santos considera como explicação mais ajustada à realidade: ao endossar, o endossador transfere ao endossatário o título e, em consequência, os direitos nele incorporados”.
Na hipótese em testilha, observa-se das cártulas que não há assinatura em seu verso do credor indicado nominalmente, não havendo, portanto, falar em endosso em prol do exequente.
Assim, não tendo o cheque sido endossado à parte exequente, nem endossado em branco, e sendo emitido nominalmente a terceiro estranho à lide, não detém o espólio legitimidade para buscar a cobrança do título.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CHEQUE NOMINAL.
Ação monitória ajuizada para cobrança de cheque prescrito nominal a terceiro, sem o competente endosso.
Nesse caso, é parte ilegítima para cobrança o mero portador do título.
Embargos à monitória julgados procedentes.
Ação monitória extinta por ilegitimidade ativa.
Sucumbência redimensionada.
Deram Provimento ao Recurso.
Unânime. (Apelação Cível n. *00.***.*42-20, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 23/03/2017) - destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE ENDOSSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
O portador de cheque nominal a terceiro, não transmitido via endosso, não detém legitimidade para a cobrança do título em face da emitente.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA E JULGARAM EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
UNÂNIME. (Apelação Cível n. *00.***.*42-87, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 04/07/2018) - destaquei.
Embargos à execução.
Cheque nominal.
Endosso.
Ausência.
Ilegitimidade ativa na execução.
Honorários de advogado.
Causa.
Pequeno valor.
Redução.
Não possui legitimidade para propor ação de execução o portador de cheque nominal a terceiro que não comprova o recebimento do título por endosso.
Os honorários advocatícios são passíveis de modificação quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, cabendo sua redução segundo as peculiaridades do caso concreto.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010421-06.2017.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 29/07/2020” - destaquei.
Quanto aos demais cheques, nota-se que estão endossados em branco, ou seja, ao portador, havendo legitimidade da parte exequente para requerer o pagamento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ENDOSSO EM BRANCO. 1.
O endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transfere a propriedade do título e do crédito a outrem (endossatário), colocando-o em circulação, conferindo ao endossatário a legitimidade de cobrar o valor inscrito no documento.
Preliminar rejeitada. 2.
O endosso em branco ocorre quando não há identificação do endossatário, o que transforma o título em "ao portador", podendo haver a transferência do crédito nele representado por mera tradição. 3.
Transmitido o cheque por endosso e não comprovada a má-fé do seu portador, este pode reclamar o pagamento do título prescrito, via ação monitória. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07207477320198070007 DF 0720747-73.2019.8.07.0007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, considero que a parte exequente/embargada não é parte legítima para cobrança dos cheques em nome de Cléia Nunes de Souza, n. 000033 (id: 65843124 – pág. 1), Hernani Oliveira Costa, n. 002672 (id: 65843122 – pág. 3), Hernani Oliveira Costa, n. 850457 (id: 65843124 – pág. 3), Souza e Ferrari, n. 850510 (id: 65843126 – pág. 1), José Carlos Rodrigues, n. 002703 (id: 65843134 – pág. 1).
Em contrapartida, a ação deverá ser julgada procedente em relação aos demais cheques apresentados.
Isso porque, a despeito das alegações de inexistência da dívida, para elidir a exigibilidade do débito constante na cártula, faz-se necessária a comprovação da ocorrência de vício que o contamine, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré (CPC, art. 373, II).
Deveras, a situação e os documentos carreados aos autos não permitem verificar verossimilhança nos argumentos ventilados pela parte embargante/executada.
Com efeito, o cheque é título de crédito abstrato, autônomo e com livre circulação, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, razão pela qual não depende a sua cobrança da comprovação da causa jurídica subjacente.
Assim, ressalvada a comprovação de eventual nulidade na emissão do título ou irregularidade na circulação da cártula, nada nos autos sinaliza minimamente a irresponsabilidade da parte requerida pelo pagamento dos valores cobrados.
Com esse quadro à mostra, impõe-se o reconhecimento de que os documentos coligidos pelo credor constituem prova suficiente da existência do débito, sendo de rigor a procedência da demanda nesse sentido.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
DISPOSTIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, acolhendo a preliminar suscitada, DECLARANDO a ilegitimidade ativa do embargado/exequente para cobrança dos cheques 000033, 002672, 850457 e 850510.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando o requerido ALBERTO ALVES PINTO a pagar ao requerente ESPÓLIO DE ADÃO HERNANI PEREIRA COSTA, a importância de estampada nas demais cártulas, cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, e correção monetária, a partir da data de emissão estampada na cártula, conforme entendimento do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo. (Tema 942 STJ).
Em razão da sucumbência mínima da parte exequente/embargada, CONDENO a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
P.R.I.C.
Decorrido o prazo para eventual recurso, altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Após, intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 do CPC, para pagar voluntariamente o débito indicado no processo, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC).
A intimação se dará pessoalmente, nos termos do inciso II do §2º do art. 513 do CPC.
Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção.
Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde logo, deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento.
Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes, 5 de julho de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
05/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:34
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2023 12:47
Conclusos para decisão
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13/05/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:29
Decorrido prazo de JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 02:22
Publicado DESPACHO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7018235-66.2021.8.22.0002 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: ESPOLIO ADAO HERNANI PEREIRA COSTA registrado(a) civilmente como ADAO HERNANI PEREIRA COSTA Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - RO10196, GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES - RO4636 REU: ALBERTO ALVES PINTO Advogado do(a) REU: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR - MG179150 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:35
Decorrido prazo de ADAO HERNANI PEREIRA COSTA em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 02:28
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 23:15
Mandado devolvido sorteio
-
28/11/2022 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 18:44
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2022.
-
16/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:19
Mandado devolvido para despacho
-
31/10/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 19:35
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:23
Decorrido prazo de ALBERTO ALVES PINTO em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2022.
-
16/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2022 00:51
Decorrido prazo de ALBERTO ALVES PINTO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:27
Publicado DESPACHO em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:23
Publicado SENTENÇA em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 11:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/08/2022 10:34
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 16:07
Decorrido prazo de ALBERTO ALVES PINTO em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 22:01
Decorrido prazo de ALBERTO ALVES PINTO em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:17
Decorrido prazo de ADAO HERNANI PEREIRA COSTA em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES em 08/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:08
Publicado DESPACHO em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:52
Determinada Requisição de Informações
-
31/05/2022 06:28
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2022 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 06:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 06:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2022 13:56
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES em 28/01/2022 23:59.
-
05/02/2022 13:56
Decorrido prazo de ADAO HERNANI PEREIRA COSTA em 28/01/2022 23:59.
-
05/02/2022 13:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
05/02/2022 13:56
Decorrido prazo de ALBERTO ALVES PINTO em 28/01/2022 23:59.
-
02/12/2021 00:23
Publicado DESPACHO em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:47
Outras Decisões
-
30/11/2021 17:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADAO HERNANI PEREIRA COSTA.
-
30/11/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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