TJRO - 7008365-29.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:32
Decorrido prazo de SHOPTENNIS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:30
Decorrido prazo de COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:47
Juntada de Petição de outras peças
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17/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 02:05
Publicado DECISÃO em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7008365-29.2023.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: SHOPTENNIS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: THALIS SANTOS DE OLIVEIRA, OAB nº SC62353 IMPETRADOS: ESTADO DE RONDONIA, C.
D.
R.
E.
ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO O processo já cumpriu seu desiderato.
Assim, nada mais havendo, arquive-se, com as baixas devidas no sistema.
Cumpra-se.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 15 de junho de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
15/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2024 19:36
Determinado o arquivamento
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15/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7008365-29.2023.8.22.0001 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SHOPTENNIS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: THALIS SANTOS DE OLIVEIRA - SC62353 IMPETRADO: COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Prazo: 5 dias. -RO, 20 de maio de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
20/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:28
Decorrido prazo de SHOPTENNIS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 03:38
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7008365-29.2023.8.22.0001 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SHOPTENNIS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: THALIS SANTOS DE OLIVEIRA - SC62353 IMPETRADO: COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL e outros INTIMAÇÃO AUTOR - RETORNO DO TJ Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Prazo: 5 dias . -RO, 26 de abril de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
26/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:28
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:41
Juntada de termo de triagem
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10/10/2023 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:07
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 00:16
Decorrido prazo de COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:13
Juntada de Petição de recurso
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19/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 06:34
Publicado SENTENÇA em 19/07/2023.
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18/07/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:12
Concedida a Segurança a SHOPTENNIS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
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11/07/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:52
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 00:23
Decorrido prazo de COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:07
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 14:16
Decorrido prazo de SHOPTENNIS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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04/07/2023 14:16
Decorrido prazo de THALIS SANTOS DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:28
Decorrido prazo de THALIS SANTOS DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:28
Decorrido prazo de SHOPTENNIS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:23
Decorrido prazo de COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:38
Mandado devolvido sorteio
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13/06/2023 00:06
Publicado DECISÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho PROCESSO N. 7008365-29.2023.8.22.0001 IMPETRANTE: SHOPTENNIS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: THALIS SANTOS DE OLIVEIRA, OAB nº SC62353 IMPETRADOS: Estado de Rondônia, C.
D.
R.
E. ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar tendo por IMPETRANTE: SHOPTENNIS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA suposto ato coator de IMPETRADOS: Estado de Rondônia, C.
D.
R.
E. .
Recebo a emenda à inicial em petição de ID 90356236, a qual comprovou o recolhimento de custas iniciais devidas. À CPE para anexar guia de recolhimento avulsa, ID 88913938, referente as custas complementares no valor de RS 67,49 (sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Afirma ser pessoa jurídica de direito privado e, que no exercício de suas atividades, vende mercadorias a consumidores finais não contribuintes localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Estado de Rondônia, efetuando o recolhimento do DIFAL.
Todavia, tendo em vista a decisão tomada pelo STF no julgamento do Tema 1093, bem como, a promulgação da LC n. 190/2022, em 05 de janeiro de 2022, aduz que não deve se submeter à exigibilidade do recolhimento de ICMS DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes situados neste Estado, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022, em razão do Princípio da Anterioridade (art. 150, III, b), ou, alternativamente, no período de 01 de janeiro de 2022 à 31 março de 2022, observando-se o Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, c).
Assim, impetra mandado de segurança objetivando afastar a incidência do DIFAL.
Em síntese, esses são os fatos.
Impende salientar que a análise a ser proferida nesta sede cinge-se, pura e simplesmente, à aferição de existência concorrente dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada em sede liminar.
Para a concessão da medida liminar, é necessário analisarmos a existência de seus pressupostos ensejadores: fumus boni iuris e periculum in mora.
Trata-se o fumus boni iuris da existência de plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança.
Incertezas ou imprecisões acerca do direito material do postulante não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar.
Caso, em um primeiro momento, a parte tenha possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni juris, em grau capaz de autorizar a proteção das medidas preventivas.
A utilização da via especial do mandado de segurança impõe ao Impetrante o ônus em revelar de premissa a expressão exuberante do direito que alega.
Ressalto que o pedido se relaciona à alegação da parte autora de que a cobrança do DIFAL de ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do ICMS é ilegal.
Pois bem.
No modelo de ICMS instituído pela Constituição de 1988, a tributação efetivou-se por meio da aplicação de alíquotas sobre o valor das operações e prestações, utilizando-se a alíquota interna quando a mercadoria ou serviço é transacionada dentro do território do Estado e a alíquota interestadual quando a mercadoria ou serviço é transacionado entre Estados.
A cobrança do ICMS DIFAL – diferença entre o tributo na origem e no destino – instaurou-se no ano de 2015, após a aprovação da EC nº 87 e a assinatura pelos Estados do Convênio ICMS nº 93/2015.
Antes da EC nº 87/2015 as vendas a consumidor final, inclusive aquelas por intermédio do comércio eletrônico, eram tributadas como vendas internas.
Por exemplo, se um consumidor do Estado da Bahia comprasse uma mercadoria de uma loja situada no Estado de São Paulo, operação de venda via internet, o ICMS era recolhido integralmente ao Estado de São Paulo.
Nessa sistemática pós EC nº 97/2015, para exemplificar, se um produto é vendido por uma empresa localizada no Estado de São Paulo para consumidor localizado em Rondônia, com a alíquota interestadual de 7%, esse percentual é devido ao fisco paulista.
Se esse mesmo produto em Rondônia é tributado pela alíquota de 18%, o vendedor paulista deverá recolher o ICMS DIFAL de 11% para o erário Rondoniense.
A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469 e até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) nº 1287019/DF, era considerada autoaplicável a EC nº 87/2015, a qual alterou os incisos VII e VIII, do art. 155, CF/88, atribuindo idêntico tratamento da alíquota interestadual do ICMS dos consumidores finais contribuintes aos consumidores finais não contribuintes.
O julgamento do recurso supracitado, findou-se em 24/02/2021, quando a Suprema Corte firmou o entendimento constante no Tema 1093 de repercussão geral: “Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015”.
Sendo que, para evitar possível insegurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal modulou a sua decisão para ter efeitos a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que editasse a lei complementar sobre a questão.
Após a decisão do Supremo Tribunal Federal, em 15/03/2021 foi proposto pelo Senador Cid Gomes (PDT/CE) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/2021 que visava realizar as alterações necessárias para viabilizar a cobrança do DIFAL nos casos de ICMS gerado nas operações envolvendo consumidores não contribuintes de Estados diversos.
A tramitação do projeto finalizou no Senado, remitido a Câmara Federal em 06/08/2021.
Na Câmara, o projeto foi aprovado e enviado para sanção presidencial em 20/12/2021.
O Presidente da República apenas sancionou a lei em 04/02/2022, sendo o PLP convertido na Lei Complementar 190/2022.
No entanto, a promulgação e publicação da lei Complementar (LC) nº 190/2022, devido ao seu processo legislativo moroso, gerou questionamentos quanto a sua aplicabilidade no Poder Judiciário.
Nessas ações se sustenta que o DIFAL de consumidor final não contribuinte só poderá ser cobrado em janeiro de 2023 ou no mínimo 90 dias depois da promulgação da Lei Complementar 190/2022.
Tratar-se de tributação concretizada em exercício anterior submetida à verificação de suficiência normativa pelo e.
STF que determinou condicionamento de requisito de lei complementar para a incidência e exigibilidade e exatamente a adequação da norma vigência a esse comando é que suscita a controvérsia.
Uma das perspectivas jurídicas em debate ao caso é da inexistência de instituição de novo imposto ou de aumento de alíquota, afastando a pretensão de enquadramento do caso ao princípio da anterioridade/anualidade previsto no art. 150, III, b, CF/88, no qual a norma constitucional veda a cobrança de tributo “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.
Justifica-se que a norma legal não criaria novo tributo ou aumentaria tributo já existente, estabelecendo em verdade a divisão da tributação nas operações e prestações interestaduais, como vinha acontecendo desde o ano de 2015.
Todavia, ao se ler os artigos da Lei Complementar 190/2022, constata-se que não houve instituição de ICMS, ainda mais, ao olvidar-se que de 1968 até 1996 era o Decreto-Lei 406/68 que fixava as principais regras do ICMS.
Depois, foi a Lei Complementar 87/96 que passou a tratar desse tributo.
E ainda, a LC 190/2022 não aumentou o tributo, haja vista que esta lei dividiu em duas partes o valor que se pagava para o Estado remetente: alíquota interestadual e alíquota interna do Estado destinatário, conforme art. 13, § 3º, LC 87/96, com redação dada pela LC 190/2022.
De modo que, só nos casos de prova efetiva de aumento do valor final do tributo, que poderia ser reconhecida a anterioridade, o que não se aplica ao presente caso.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal no RE-AgR 200.844 considerou que a modificação dos fatores de indexação da atualização monetária não precisa respeitar a anterioridade.
Outrossim, no RE-AgR 274.949 admitiu, sem observar a anterioridade, alterar o prazo o prazo de recolhimento da obrigação tributária.
Outra vertente é da existência normativa do tributo condicionada a sua continuidade à regulamentação posterior, aplicando-se o Princípio da Anterioridade Nonagesimal previsto no artigo 150, III, c, CF/88, o qual estabelece que nenhum tributo poderá ser cobrado “antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.
Todavia, como restou evidenciado acima, a LC nº 190/2022 não instituiu e nem aumentou o ICMS, por isso, o Princípio Nonagesimal também não se aplica.
Assim, nos resta analisar a vacatio legis da LC 190/2022.
Em seu projeto original da LC nº 190/2022 constou expresso que a vacatio legis seria de 90 dias, entretanto durante a tramitação do projeto houve mudança da redação da lei, sendo aprovada a redação do art. 3º, no qual em vez de constar acerca da 'vigência' da norma, discorre acerca dos 'efeitos'.
O legislador foi infeliz na redação que queria assegurar um intervalo de 90 dias entre a LC 190/2022 e produção do efeito, de modo que a referência ao artigo 150, III, c, CF/88 foi indevida, sendo utilizada apenas para indicar o prazo de 90 dias da publicação da lei para produção de efeitos.
Deste modo, em consonância com a determinação do artigo 3º, da Lei Complementar 190/2022, o diferencial de alíquota do ICMS para o consumidor final não contribuinte só passará a ser exigido depois de 90 dias da promulgação da LC 190/2022.
Quanto à apreensão de mercadorias, o descumprimento de obrigações tributárias pode gerar a aplicação da multa, mas não a retenção da documentação ou mercadoria, conforme assentado na Súmula nº 323 do STF, que dispõe ser "inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Assim, necessário que nesta ação a parte impetrada seja oficialmente intimada sobre a vedação de tal.
Nesta controvérsia entendo que comporte o deferimento da liminar pretendida, pois configurados plenamente os requisitos, ao menos nesta fase preliminar.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR à autoridade coatora que se abstenha de: a) cobrar o ICMS-DIFAL de consumidor final não contribuinte, antes dos 90 dias da promulgação da LC 190/2022; b) qualquer ato sancionatório (lavrar auto de infração, inscrição em cadastro restritivo, promover execução fiscal, negar expedição de certidão de regularidade fiscal, cancelar inscrições estaduais, revogar/indeferir concessão de regimes especiais) relativo a esse tributo, no período do item anterior; e, c) realizar a apreensão de mercadorias da Impetrante, quando transitarem nos postos de fiscalização do Estado, utilizando-se a apreensão como condição da exigibilidade do tributo (ICMS-DIFAL).
Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, apresentar informações, bem como intime-se a pessoa jurídica de direito público vinculada para manifestação.
Após, ao MP para parecer, voltando concluso para sentença.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Endereço para diligência IMPETRADOS: Estado de Rondônia, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, C.
D.
R.
E., AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho, 7 de junho de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
07/06/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/05/2023 00:37
Decorrido prazo de COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
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05/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 19:07
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2023.
-
14/04/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 10:15
Publicado DECISÃO em 12/04/2023.
-
14/04/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7008365-29.2023.8.22.0001 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SHOPTENNIS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: THALIS SANTOS DE OLIVEIRA - SC62353 IMPETRADO: COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL e outros INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para complementar o valor das custas, conforme decisão ID 89288433.
Prazo: 15 dias .
Porto Velho-RO, 11 de abril de 2023.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
11/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 00:47
Decorrido prazo de COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:51
Publicado DECISÃO em 13/03/2023.
-
10/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 16:16
Juntada de Petição de custas
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14/02/2023 09:58
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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