TJRO - 7007979-25.2016.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
08/11/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
03/06/2022 06:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:18
Decisão ou Despacho Admissão
-
01/06/2022 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
01/06/2022 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2022 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
17/05/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 07:43
Juntada de Petição de
-
17/05/2022 07:43
Juntada de Petição de Contra minuta
-
16/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:01
Decorrido prazo de RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:01
Decorrido prazo de SYLVIO FONSECA DE NOVOA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO SALOMAO DE ALMEIDA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:01
Decorrido prazo de FERNANDA DE ARAUJO GRAMACHO em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:01
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA KOPPENHAGEN em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:01
Decorrido prazo de MARLI QUARTEZANI SALVADOR em 13/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 07:56
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
09/05/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:19
Juntada de Petição de
-
03/05/2022 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2022.
-
22/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 09:34
Juntada de Petição de
-
20/04/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 07:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:01
Publicado DECISÃO em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:25
Recurso Especial não admitido
-
19/04/2022 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
16/12/2021 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
15/12/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 07:51
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 07:50
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 07:35
Desentranhado o documento
-
09/12/2021 07:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 07:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/12/2021 07:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 08:15
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 09:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/11/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 09:17
Conhecido o recurso de PEREIRA LATARIAS COMERCIO DE PECAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
-
01/09/2021 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 00:00
Decorrido prazo de GERALDA DE SOUZA em 20/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 08:10
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2021 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 08:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 07:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2021.
-
28/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência Julgamento da Sessão Virtual n. 88 de 09/06/2021 a 16/06/2021 AUTOS N. 7007979-25.2016.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTES: PEREIRA LATARIAS COMÉRCIO DE PEÇAS EIRELI – EPP E OUTRA ADVOGADO(A): RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI – RO5032 ADVOGADO(A): WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA – RO3716 APELANTE : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): MAX AGUIAR JARDIM – PA10812 ADVOGADO(A): ALESSANDRO SALOMÃO DE ALMEIDA – RJ137501 ADVOGADO(A): SYLVIO FONSECA DE NOVOA – PA11609 ADVOGADO(A): FERNANDA DE ARAÚJO GRAMACHO – SP287753 APELADA : GERALDA DE SOUZA ADVOGADO(A): MARLI QUARTEZANI SALVADOR – RO5821 ADVOGADO(A): JOSÉ JÚNIOR BARREIROS – RO1405 ADVOGADO(A): ROSANA CRISTINA KOPPENHAGEN – RO5056 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/11/2019 Decisão: “RECURSO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS NÃO PROVIDO E DE PEREIRA LATARIAS COMÉRCIO DE PEÇAS EIRELI – EPP E OUTRA PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelações cíveis.
Ação de Indenização decorrente de acidente de trânsito.
Dano material.
Dano estético.
Pensão.
Seguradora litisdenunciada.
Responsabilidade Civil.
Apólice.
Garantias cobertas – cláusulas específicas.
Condenação direta e solidária.
Súmula 537 STJ.
Reforma parcial sentença. Aquele que faz o seguro de veículos não contrata a seguradora para pagar uma indenização em favor de terceiros, mas para que esta cubra os prejuízos que causou a terceiros, consoantes valores contratados.
Assim, a responsabilidade da seguradora esta limitada à importância constate da apólice de seguro, devendo a segurada responder por eventual remanescente. O dano estético, ao atingir a aparência da pessoa, por diversas formas, e nos seus mais variados aspectos, viola sua integridade física, aferida pela modificação que a vítima sofre em relação à sua aparência anterior, o que se vê na hipótese. A previsão de dano corporal, na apólice de seguro, abrange tanto os danos materiais, como os estéticos e morais, para fins de indenização securitária, salvo em caso de existência de cláusula que disponha expressamente o contrário. A seguradora denunciada à lide responde pelo pagamento das verbas sucumbenciais quando oferece resistência à obrigação que lhe pertence quanto à cobertura contratada. -
25/06/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 07:00
Conhecido o recurso de CARLA FATIMA DA SILVA LERMEN - CPF: *01.***.*68-87 (APELANTE) e provido em parte
-
24/06/2021 07:00
Conhecido o recurso de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido.
-
16/06/2021 16:06
Deliberado em sessão
-
28/05/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:52
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2021 04:51
Decorrido prazo de GERALDA DE SOUZA em 05/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 07:30
Decorrido prazo de GERALDA DE SOUZA em 05/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7007979-25.2016.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7007979-25.2016.8.22.0007 – Cacoal / 3ª Vara Cível Embargantes: Pereira Latarias Comércio de Peças Eireli - EPP, Carla Fatima da Silva Lermen Advogado: Rafael Moises de Souza Bussioli (OAB/RO 5032) Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716) Embargada: Geralda de Souza Advogada: Marli Quartezani Salvador (OAB/RO 5821) Advogado: José Junior Barreiros (OAB/RO 1405) Advogada: Rosana Cristina Koppenhagen (OAB/RO 5056) Apelante: Azul Companhia de Seguros Gerais Advogado: Max Aguiar Jardim (OAB/PA 10812) Advogado: Alessandro Salomão de Almeida (OAB/RJ 137501) Advogado: Sylvio Fonseca de Novoa (OAB/PA 11609) Advogada: Fernanda de Araujo Gramacho (OAB/SP 287753) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Interpostos em 07/07/2020 DECISÃO
Vistos. As Apelantes Carla Fátima da Silva Lermen e Pereira Latarias Comércio de Peças Eireli - EPP opuseram embargos de declaração em face da seguinte decisão:
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os apelantes (Carla Fatima da Silva Lermen e Pereira Latarias Comércio de Peças Eireli – EPP) não realizaram o recolhimento das custas corretamente.
O valor recolhido foi o de R$300,00 (trezentos reais), conforme comprovante anexado ID 7383058, quando o correto seria o valor de R$5.610,38 (cinco mil seiscentos e dez reais e trinta e oito centavos), ou seja, 3% sobre o valor da causa que totaliza o montante de R$171.200,00 (cento e setenta e um mil e duzentos reais), nos termos do art. 12, II, da lei nº 3.896/2016. No presente caso, não há pedido de gratuidade de justiça, tampouco a parte trouxe aos autos prova para demonstrar impossibilidade atual e momentânea em recolher as custas recursais. Assim, intime-se os apelantes para recolher as custas complementares, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Em suas razões (ID 9201876), as Apelantes/embargantes sustentam que o art. 12, II, da lei estadual nº 3.896/16, deve ser interpretado de forma sistemática, visto que, em casos como o presente, a pretensão recursal não se presta à reforma integral da sentença, mas apenas de partes pontuais desta, cenário no qual o valor do preparo recursal deve guardar relação com o proveito econômico almejado pela parte recorrente. Apontam que a pretensão recursal do apelo se restringe à demonstração da inexistência de dano estético passível de reparação (R$10.000,00), bem como pretendem a alteração das rubricas da apólice do seguro, aptas a fazerem frente às verbas decorrentes da condenação - e neste ponto não há valor econômico específico, de modo que não há como vincular o valor do preparo ao valor da causa atualizado. Entendem, portanto, que o preparo recursal deve ser no percentual de 3% sobre o objeto da Apelação com conteúdo mensurável, qual seja a inexistência de dano estético, cuja condenação sentenciada é no valor de R$10.000,00, conforme recolhimento realizado quando da interposição do apelo, e não sobre o valor atribuído à causa, sendo prescindível qualquer complemento. Assim, pleiteiam o provimento dos declaratórios para que seja sanado o erro material apontado, reconhecendo-se como correto o recolhimento do preparo recursal já realizado. Intimadas para contrarrazoarem os embargos de declaração, as embargadas Azul Companhia de Seguros Gerais e Geralda de Souza se manifestaram sob ID 11103487 e ID 11214683, respectivamente. Pois bem. Com razão as embargantes, uma vez que de fato há erro material na decisão recorrida. O preparo recursal deve ser recolhido no percentual de 3% sobre o valor da causa, e, no caso de o apelo impugnar apenas parte da sentença, o valor da causa é o valor do proveito econômico envolvido no pedido recursal.
Como o pedido das Apelantes diz respeito à condenação por danos estéticos, cujo valor condenatório foi de R$10.000,00, é adequado que seja este a base de cálculo para o recolhimento do preparo. Sendo assim, sanando o erro material constatado, dou provimento aos embargos de declaração a fim de revogar a decisão de ID 9064260 e admitir a Apelação interposta com o preparo já recolhido pelas recorrentes.
Publique-se e retornem-se os autos conclusos para julgamento das Apelações interpostas.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, fevereiro de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
10/02/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 08:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/02/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2021.
-
19/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7007979-25.2016.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7007979-25.2016.8.22.0007 – Cacoal / 3ª Vara Cível Embargantes : Pereira Latarias Comércio de Peças Eireli - EPP, Carla Fatima da Silva Lermen Advogado: Rafael Moisés de Souza Bussioli (OAB/RO 5032) Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716) Embargada: Geralda de Souza Advogada: Marli Quartezani Salvador (OAB/RO 5821) Advogado: José Junior Barreiros (OAB/RO 1405) Advogada: Rosana Cristina Koppenhagen (OAB/RO 5056) Apelante: Azul Companhia de Seguros Gerais Advogado: Max Aguiar Jardim (OAB/PA 10812) Advogado: Alessandro Salomão de Almeida (OAB/RJ 137501) Advogado: Sylvio Fonseca de Novoa (OAB/PA 11609) Advogada: Fernanda de Araujo Gramacho (OAB/SP 287753) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Interpostos em 07/07/2020 DESPACHO
Vistos. Em observância ao art. 1.023, §2º, CPC/15, intime-se a embargada para, querendo, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos sob ID 9201876.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, janeiro de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
18/01/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 15:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/07/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 06:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 06:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 06:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 06:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2020.
-
01/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2020 10:38
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2019 10:19
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 10:18
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 08:19
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70079792520168220007.pdf
-
06/11/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 09:11
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 09:09
Juntada de termo de triagem
-
05/11/2019 07:55
Recebidos os autos
-
05/11/2019 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008721-27.2015.8.22.0001
Isolina do Nascimento Gil
Santo Antonio Energia S.A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/05/2015 08:29
Processo nº 7004860-79.2018.8.22.0009
Ribamar Simoes Veiga
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Andre Henrique Vieira de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/10/2018 14:34
Processo nº 0005007-93.2010.8.22.0014
Fuck Distribuidora de Auto Pecas LTDA
Nacilvio Goudart
Advogado: Alex Andre Smaniotto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/05/2010 09:18
Processo nº 7006034-11.2018.8.22.0014
Carevel Veiculos LTDA
Jeferson Pereira da Silva
Advogado: Sergio Abrahao Elias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/08/2018 10:33
Processo nº 7000679-73.2020.8.22.0006
Luciana Velto Macari
Municipio de Presidente Medici - Ro
Advogado: Valter Carneiro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/06/2020 09:36