TJRO - 7010156-33.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 08:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/09/2023 00:31
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA DAIANA BARROSO SERPA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:27
Decorrido prazo de GERLANE DE LIMA CRUZ em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:13
Publicado SENTENÇA em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo n.: 7010156-33.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Protesto Indevido de Título REQUERENTE: GERLANE DE LIMA CRUZ ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARIA DAIANA BARROSO SERPA, OAB nº RO13044 JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da causa:R$ 15.000,00 SENTENÇA Trata-se de indenização por danos morais, a parte requerente narra que comprou passagem aérea de Porto Velho com destino a Fortaleza para o dia 19/10/2022 às 01h55min e chegada prevista para às 12h10min.
Ocorre que a requerida teria alterado o voo da autora para às 22h40min do dia 18/10/2022 com chegada para às 14h05min do dia 19/10/2022.
Em razão da alteração sustenta que sofreu danos extrapatrimoniais.
Por sua vez, a parte requerida alega que houve alteração na malha aérea, momento em que teria avisado a consumidora com antecedência mínima legal.
Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial.
Inicialmente, destaco que o atraso a que foi submetida a parte autora é ínfimo (menos de duas horas), não representando qualquer violação a direito. É fato que a empresa promoveu a acomodação da parte autora em outro voo que chegou poucas horas depois do voo originalmente contratado, restando, portanto, cumprido os termos da Resolução 400/ANAC, art. 12, § 1º, I, bem como o que dispõe o art. 741 do Código Civil.
Nos termos do regramento legal, diante do cancelamento de seu voo original, a parte autora poderia optar em solicitar: a) o reembolso integral da passagem; ou b) a execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Dentre estas alternativas, escolheu a reacomodação no voo seguinte. É preciso ter presente que a caracterização do dano moral deve decorrer de circunstâncias concretas capazes de efetivamente lesar o bem jurídico protegido.
Apenas o cancelamento ou mero atraso de voo, isoladamente, não são suficientes para configurar o dano.
Como constatado nos autos, a parte autora foi realocada em outro voo e chegou ao seu destino final com um mero atraso de 2 (duas) horas e 5 (cinco) minutos.
O tempo de atraso é absolutamente irrelevante para fins indenizatórios, causando espécie a este juízo que a parte movimente a máquina estatal para pleitear qualquer reparação.
Tristes tempos em que o direito a reparação moral é banalizado de tal forma que tudo se converte em ação judicial, causando entrave a máquina estatal com aventuras jurídicas que consomem gastos públicos, o tempo e a paciência do julgador.
Enquanto se perde o precioso tempo em ações como essa, direitos verdadeiramente legítimos e que reclamam atenção e resposta célere, aguardam esmagados num mar de aventuras.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito com a resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho/RO, 4 de setembro de 2023. Silvana Maria de Freitas Juiz(a) de Direito -
04/09/2023 11:41
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:41
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 00:44
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 02:16
Publicado DESPACHO em 31/07/2023.
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28/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
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18/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7010156-33.2023.8.22.0001 REQUERENTE: GERLANE DE LIMA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 17 de abril de 2023. -
17/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 07:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 04:30
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2023.
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13/03/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:07
Audiência Conciliação cancelada para 10/04/2023 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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10/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:39
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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23/02/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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