TJRO - 7002605-96.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de EDER MARTINS GIMENES em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2025.
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20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:28
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL
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15/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de EDER MARTINS GIMENES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de EDER MARTINS GIMENES em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:59
Juntada de Petição de
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18/03/2025 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 335 de 17/02/2025 a 21/02/2025 AUTOS N. 7002605-96.2023.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002605-96.2023.8.22.0002 - ARIQUEMES / 3ª VARA CÍVEL APELANTE : UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CRÉDITO EDUCACIONAL ADVOGADO(A): CAROLINA DE JESUS SANTOS DE ASSIS – SP417291 ADVOGADO(A): ENDRIGO PURINI PELEGRINO – SP231911 ADVOGADO(A): GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRA - SP444471 APELADO(A): EDER MARTINS GIMENES ADVOGADO(A): LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS – RO4634 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/11/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Direito do consumidor.
Apelação.
Ação de reparação de danos materiais e morais.
Formação em medicina.
Internato.
Curso especial.
Invalidade.
Falha na prestação do serviço.
Prejuízos de ordem financeira e moral.
Recurso não provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença, que reconheceu a falha na prestação dos serviços educacionais da instituição e a condenou ao ressarcimento dos prejuízos materiais e indenização pelo dano moral sofrido pelo consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão da discussão consiste em saber se a instituição ofereceu ao consumidor curso relativo à formação em medicina de forma irregular, atraindo sua responsabilidade civil objetiva pelos prejuízos relatados por aquele.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O consumidor contratou um serviço educacional prestado de forma irregular pela instituição, o que interferiu na sua formação, além de lhe tomar tempo e lhe custar dinheiro, pois pagou pelo serviço e dele não usufruiu integralmente em virtude dessas irregularidades.
Nenhum dos aspectos desse cenário foi desconstituído ou modificado pela instituição mediante provas, sendo forçoso afirmar que esta não cumpriu seu ônus probatório, o que fortalece a narrativa do consumidor, que agiu processualmente no sentido diverso, munindo de provas as suas alegações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
Evidenciado que o consumidor foi lesado por falha na prestação dos serviços da empresa por ele contratada, resta configurada a responsabilidade objetiva desta última pelos prejuízos relatados e comprovados nos autos, atraindo o dever de ressarcir (os danos materiais) e indenizar (o dano moral). -
10/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:49
Conhecido o recurso de UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL e não-provido
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27/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de EDER MARTINS GIMENES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Decorrido prazo de EDER MARTINS GIMENES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Decorrido prazo de UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL em 05/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:28
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2024 14:11
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002605-96.2023.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL ADVOGADOS DO APELANTE: ENDRIGO PURINI PELEGRINO, OAB nº SP231911A, CAROLINA DE JESUS SANTOS DE ASSIS, OAB nº SP417291A, GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRA, OAB nº SP444471 Polo Passivo: EDER MARTINS GIMENES ADVOGADO DO APELADO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634A
Vistos.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito.
Proceda-se à ordem cronológica de julgamento.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, dezembro de 2024.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
11/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:59
Juntada de termo de triagem
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25/11/2024 07:44
Recebidos os autos
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25/11/2024 07:44
Distribuído por sorteio
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3309-8110; e-mail: [email protected] Processo n.: 7008135-86.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 10.000,00 Última distribuição:06/07/2020 AUTOR: KELVIN CHOMA PAIVA, CPF nº *13.***.*68-40, RUA JURITI 1959, - DE 1523/1524 A 1821/1822 SETOR 02 - 76873-210 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ALZIRA VASCONCELOS DA SILVA, CPF nº *15.***.*15-30, RUA JOÃO FALCÃO 2100 CENTRO - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANTONIO GERON GHELLERE, OAB nº RO1842 RÉU: MAICON CARMO DA SILVA, CPF nº DESCONHECIDO, AVENIDA CANAÃ 4210, AO LADO DO N 4210 LAVADOR SETOR 02 - 76873-270 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. 1. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias.
Somente então, tornem os autos conclusos para decisão.
Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 6 de dezembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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