TJRO - 7028423-63.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/06/2021 09:25
Decorrido prazo de LEIDIANE LEAL DA SILVA em 20/05/2021.
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28/06/2021 09:25
Expedição de #Não preenchido#.
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17/05/2021 12:10
Expedição de #Não preenchido#.
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27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7028423-63.2017.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7028423-63.2017.8.22.0001 – Porto Velho/ 7ª Vara Cível Recorrentes : Leidiane Leal da Silva e outras Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Recorrida : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada : Priscila Raiana Gomes de Freitas (OAB/RO 8352) Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Relator : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 21/01/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V; §§ 2º e 3º, e 1.013, todos do CPC.
Afirmam os recorrentes que, não tendo sido acolhidos os embargos de declaração, afrontou-se o artigo 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V; §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, notadamente quanto aos elementos essenciais da sentença.
Quanto ao artigo 1.013, do Código de Processo Civil, sustentam os recorrentes que não houve a adequada valoração da prova técnica. Discorrem acerca da responsabilidade objetiva por dano ambiental, da inversão do ônus da prova e das medidas obrigatórias de segurança da barragem. Ao final, vindicam pela nulidade do acórdão por falta de fundamentação, pela ausência de apreciação dos argumentos e por erro na valoração das provas, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da recorrida e a inversão do ônus da prova, por se tratar de dano ambiental.
Examinados, decido. Em relação ao artigo 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que os recorrentes atrelaram a argumentação ao não acolhimento de embargos de declaração que sequer foram opostos.
Nesse passo, conclui-se que a tese apresentada não guarda pertinência com a causa julgada, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao caso porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Outrossim, o seguimento do recurso especial encontra óbice na mesma Súmula no que diz respeito às assertivas ligadas à responsabilidade objetiva por dano ambiental, à inversão do ônus da prova e às medidas obrigatórias de segurança da barragem, haja vista a ausência de expressa indicação do dispositivo legal federal que teria sido violado. Com relação ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
26/04/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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19/04/2021 13:27
Recurso Especial não admitido
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09/03/2021 05:51
Decorrido prazo de LEIDIANE LEAL DA SILVA em 02/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:10
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 02/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:40
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 02/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 20:59
Decorrido prazo de LEIDIANE LEAL DA SILVA em 02/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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22/02/2021 10:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/02/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7028423-63.2017.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7028423-63.2017.8.22.0001 – Porto Velho/ 7ª Vara Cível Recorrentes : Leidiane Leal da Silva e outras Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Recorrida : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada : Priscila Raiana Gomes de Freitas (OAB/RO 8352) Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Relator : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 21/01/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 22 de janeiro de 2021. Bel.
João de Deus Aguiar Filho Técnico Judiciário da CCível – CPE2ºGRAU -
22/01/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:51
Juntada de Petição de recurso especial
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22/01/2021 09:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2021 00:21
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 08/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 08:31
Expedição de #Não preenchido#.
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27/11/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2020.
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27/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 09:35
Conhecido o recurso de LEIDIANE LEAL DA SILVA - CPF: *22.***.*72-41 (APELANTE) e não-provido.
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07/10/2020 17:18
Deliberado em sessão
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01/07/2020 17:39
Retirada de pauta
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01/07/2020 14:54
Retirada de pauta
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29/06/2020 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 10:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2019 10:30
Conclusos para decisão
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19/08/2019 09:35
Juntada de termo de triagem
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12/08/2019 14:38
Recebidos os autos
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12/08/2019 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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