TJRO - 7001132-51.2023.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:42
Juntada de Petição de outras peças
-
09/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 09:22
Indeferido o pedido de #Oculto#
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09/05/2025 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 09:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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03/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:50
Expedição de RPV.
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07/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
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01/10/2024 18:16
Juntada de Petição de outras peças
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30/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
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26/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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18/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2024.
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17/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:36
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:34
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:24
Juntada de Petição de outras peças
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05/08/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 03:18
Publicado DECISÃO em 05/08/2024.
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02/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 07:27
Conclusos para despacho
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22/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2024.
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19/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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17/05/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 04:57
Publicado DESPACHO em 17/05/2024.
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16/05/2024 17:58
Juntada de Petição de outras peças
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16/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
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15/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
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11/04/2024 04:01
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:40
Publicado SENTENÇA em 15/03/2024.
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14/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/09/2023 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2023 23:59.
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31/08/2023 08:23
Conclusos para decisão
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29/08/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
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10/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:53
Publicado SENTENÇA em 04/07/2023.
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05/07/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7001132-51.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 15.624,00 Parte autora: BENEDITO DA SILVA PEREIRA Advogado: TIAGO DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO6778 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BENEDITO DA SILVA PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção dos benefícios supracitados.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Recebida a inicial, houve concessão da gratuidade da justiça, indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência antecipada e designação da perícia médica (ID. 87187515).
Laudo pericial juntado ao ID. 89452251.
Anuência da parte autora quanto ao laudo pericial juntada ao (ID. 81947210).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 90082947), impugnada pelo requerente ao (ID. 91071356).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos.
Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação.
Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução.
Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC.
Em atenção ao princípio da razoável duração do process, registro que restou configurado o interesse de agir, face ao documento juntado ao (ID. 87736185), comprovando um prazo muito aquém para realização da perícia médica, conforme entendimento jurisprudencial: E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
LOAS.
DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PERÍCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. - Não se desconhece que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
No entanto, a duração razoável do processo, tanto judicial como administrativo, está assegurada como direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Excedido o prazo legal para sua análise, fica caracterizado o interesse de agir do requerente.
Precedentes - Embora a perícia sócio-econômica e médica tenham sido feitas em momento anterior a citação do INSS, quando da apresentação da contestação, não foi alegada nulidade, nem tampouco foi solicitada realização de novas perícias.
Ademais, com a contestação, foram apresentados quesitos para serem respondidos pelo perito designado nos autos, os quais foram prontamente atendidos.
Desta forma, não restou configurada a alegação de nulidade, haja vista a ausência de prejuízo concreto ao pleno exercício de defesa do INSS - Apelação do INSS não provida.(TRF-3 - ApCiv: 58983733520194039999 SP, Relator: Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 23/07/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/07/2020).
Grifo nosso.
Assim, entendo ser o caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução.
Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial.
DO MÉRITO O pedido inicial diz respeito à concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Nos termos dos arts. 25, inciso I, 42, 59 e 60, todos da Lei n. 8.213/1991, os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios supracitados são: a) A qualidade de segurado; b) A carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos em que há dispensa de carência; c) A incapacidade para o trabalho, de caráter temporário (auxílio por incapacidade temporária) ou permanente (aposentadoria por incapacidade permanente).
A condição de segurado e a carência são incontroversas nos autos, pois recebeu administrativamente o benefício por incapacidade temporária (NB 6347070042) de 22/04/2021 até 20/01/2023, conforme CNIS anexado ao ID 87175609, p. 13.
Entretanto, também é necessária a comprovação da incapacidade para o trabalho, sendo a prova pericial fundamental nos casos de benefício por incapacidade, a qual tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade e, embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
No caso em comento, o médico perito atestou em seu laudo que o autor é portador de “Cervicalgia – M54.2; Lombalgia – M54.5; Transtorno de discos intervertebrais – M51.3; Lesões crônicas nos ombros – M75.8.", doenças essas que acometem o requerente desde meados de 12/2022, tendo ocorrido progressão, agravamento ou desdobramento ao longo do tempo.
Todavia, narrou que a parte autora apresenta quadro de lesões crônicas de coluna cervical e lombar, associado ao desgaste nos ombros, com restrição para esforços moderados e repetitivos, estando parcial e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas.
Ressalta o perito que o autor tem 64 anos de idade, com baixo grau de escolaridade, apresenta quadro grave das doenças acima especificadas, sem condições para retornar ao trabalho em definitivo.
No caso concreto, portanto, os fatos relatados, as condições pessoais e o tipo de doença que o autor possui, possibilitam, com segurança, convencer o julgador do seu direito à aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, afasta-se a implantação do auxílio-doença, dando margem a concessão da aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, a parte autora não faz jus ao acréscimo de 25% do valor da aposentadoria por invalidez de que trata o artigo 45 da Lei 8.213/91, uma vez que não comprovou necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
III – DISPOSITIVO.
Isso posto, antecipando a tutela, acolho a pretensão deduzida na inicial e, como consequência, nos termos do art. 18, I, “a”, c/c o art. 42, ambos da Lei n. 8.213/91, condeno o INSS a restabelecer em favor de BENEDITO DA SILVA PEREIRA o benefício auxílio-doença previdenciário (código B31), devendo convertê-lo em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez previdenciária - código B32), conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O benefício de auxílio-doença será devido a contar da data em que cessou na esfera administrativa (20/01/2023).
A aposentadoria por invalidez, a partir da apresentação do laudo pericial (12/04/2023).
Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31-Auxílio-doença previdenciário e B32-Aposentadoria por invalidez previdenciária CPF: *15.***.*73-49 DIB: 20/01/2023 (data a partir da qual foi reconhecido o direito do segurado, a partir de então gerando efeitos financeiros) DIP: 30/06/2023 DCB: - DII: 12/12/2022 Cidade de Pagamento: Rolim de Moura-RO As parcelas devidas deverão retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros legais à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, a serem calculados na forma da Súmula 111 do STJ (parcelas devidas até a data desta sentença).
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual n. 3.896/16.
SERVE A PRESENTE PARA INTIMAR O REQUERIDO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, A SER COMPROVADA NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3º, inc.
I do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com nossas homenagens.
De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e aguarde-se requerimento de cumprimento de sentença por 30 (trinta) dias.
Findo este prazo sem manifestação, arquive-se com as baixas devidas.
Intimem-se na pessoa de seus procuradores.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
VI - DAS PROVIDÊNCIAS DA CPE a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito.
Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita -AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. c) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se na pessoa de seus procuradores.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 30 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: BENEDITO DA SILVA PEREIRA, CPF nº *15.***.*73-49, AVENIDA PARANÁ 5200 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV. 16 DE JULHO C/C NOROESTE S/N CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
30/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:45
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
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22/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
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09/05/2023 01:25
Publicado DESPACHO em 10/05/2023.
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09/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7001132-51.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 15.624,00 Parte autora: BENEDITO DA SILVA PEREIRA Advogado: TIAGO DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO6778 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO A requerida apresentou proposta de acordo ID (90082947).
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender por direito.
Após, volvam conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 8 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: BENEDITO DA SILVA PEREIRA, CPF nº *15.***.*73-49, AVENIDA PARANÁ 5200 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV. 16 DE JULHO C/C NOROESTE S/N CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
08/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 11:56
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2023.
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19/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Fone: (69) 3449-3721 Processo : 7001132-51.2023.8.22.0010 Classe/Ação : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : BENEDITO DA SILVA PEREIRA Advogado : Advogado do(a) AUTOR: TIAGO DA SILVA PEREIRA - RO6778 Requerido : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado : INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca Rolim de Moura/RO, fica a parte Autora, através de seu(a)(s) Advogado(a)(s), intimada do inteiro teor do laudo pericial juntado aos autos, para, no prazo legal, requerer o que entender oportuno.
Rolim de Moura/RO, 18 de abril de 2023.
JANETE DE SOUZA Téc.
Judiciário -
18/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:39
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 08:37
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2023 23:59.
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22/02/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:16
Publicado DECISÃO em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITO DA SILVA PEREIRA.
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15/02/2023 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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