TJRO - 7007226-42.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 05:14
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 05:14
Processo Desarquivado
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09/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:35
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:15
Expedição de Alvará.
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07/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:27
Juntada de Certidão
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01/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 00:55
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 01:08
Publicado NOTIFICAÇÃO em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2023.
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20/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:56
Recebidos os autos
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15/09/2023 07:13
Juntada de despacho
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20/07/2023 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2023 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
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05/07/2023 00:23
Decorrido prazo de VALDEIDE SILVA DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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19/06/2023 02:25
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2023.
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19/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 00:32
Decorrido prazo de VALDEIDE SILVA DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:31
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES MAGALHAES PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:43
Juntada de Petição de recurso
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25/05/2023 01:18
Publicado SENTENÇA em 26/05/2023.
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25/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7007226-42.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Polo Ativo: VALDEIDE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: SILVANA FERNANDES MAGALHAES PEREIRA, OAB nº RO3024A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da lei 9.099/1995.
A parte autora ajuizou a presente ação de reparação por danos materiais e morais por prejuízo causado pela requerida em razão de quedas de energia em sua residência.
Narra que as oscilações na unidade consumidora causaram a queima de uma central de ar condicionado.
Sustenta ter acionado a empresa requerida administrativamente objetivando resolver o problema, no entanto, não obteve resposta satisfatória.
A requerida em contestação sustenta que não houve interrupção para o período que a autora informa, bem como não interação do cliente e atendimento na data informada, portanto, os danos não estariam comprovados.
A situação posta em análise deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
Compete à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório.
Além disso, a responsabilidade dos prestadores de serviços é de natureza objetiva, devendo arcar com as lesões oriundas da falha na prestação dos serviços contratados. Dispõe o artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.” A parte consumidora apresentou as provas que estavam ao seu alcance, quais seja o laudo e orçamento emitido por empresa da área – ID 86837424, a nota fiscal do produto ID 86837425, a resposta da requerida a solicitação de ressarcimento e documento referente a inspeção de energia ID 86837429.
Os documentos apresentados corroboram a versão autoral de que a oscilação de energia causou o problema em sua central de ar.
Como a inversão da prova milita em favor do requerente, caberia à concessionária comprovar que não houveram tais interrupções mencionadas na exordial, contudo, pretende apenas impor ao consumidor formalidade excessiva, mediante apresentação de laudos técnicos por profissional da área de engenharia e/ou similar.
Neste processo a falha do serviço fez-se evidente e a empresa requerida não demonstrou ser beneficiária de nenhuma das excludentes de responsabilidade, previstas no §3º do CDC: inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Dispõe o art. 22 do CDC: “Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” A requerida trata, justamente, de concessionária de serviço público, motivo pelo qual se aplica a teoria da responsabilidade objetiva (§6º art. 37 da CF/1988).
Portanto, não há necessidade de comprovar-se a culpa, mas tão somente o dano e o nexo de causalidade.
A ré deve ser responsabilizada pelo dano material pleiteado, até porque há prova documental a corroborar o alegado, qual seja o laudo de empresa especializada acima citado e a nota fiscal referente ao valor desembolsado com o produto.
Demais disso, há clara ocorrência de perda do tempo útil por parte do consumidor, visto que este buscou a resolução administrativa do problema causado pela falha na prestação do serviço da empresa ré, não obtendo êxito, restando demonstrada a ocorrência do dano extrapatrimonial.
Em relação ao quantum indenizatório, tenho que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) se mostra justo e razoável ao caso em tela, respeitando os precedentes acerca da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito para o fim de condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.534,24 (mil e quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), acrescido de correção monetária (tabela oficial TJ/RO), desde a data do ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, bem como condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária (tabela oficial TJ/RO) e juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10%, nos termos dos arts. 52, caput, Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
Enunciado Cível FOJUR nº 05: "Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado".
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto ao banco Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Expedido alvará de levantamento e não sendo realizado o levantamento dos valores em conta judicial vinculado a estes autos no prazo do alvará, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO, devendo a conta judicial restar zerada.
Não ocorrendo o pagamento e apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e venham os autos conclusos para possível penhora on line de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147), desde que, apresentados os cálculos pelo exequente.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 23 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
23/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:18
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 02:19
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
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18/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7007226-42.2023.8.22.0001 REQUERENTE: VALDEIDE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANA FERNANDES MAGALHAES PEREIRA - RO0003024A REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REQUERIDO: KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 17 de abril de 2023. -
17/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 00:24
Decorrido prazo de VALDEIDE SILVA DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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22/02/2023 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2023.
-
22/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:44
Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2023 12:40 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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17/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:53
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 12:40 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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08/02/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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