TJRO - 7003665-93.2017.8.22.0009
1ª instância - Juizados Especiais de Pimenta Bueno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 03:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 07:59
Decorrido prazo de HERCULES BARDELLA DE SANTANA em 25/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:53
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
-
14/04/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7003665-93.2017.8.22.0009 Cumprimento de sentença POLO ATIVO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, AC PRIMAVERA DE RONDONIA 1466, RUA JONAS ANTÔNIO DE SOUZA 1466 CENTRO - 76976-970 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROUSCELINO PASSOS BORGES, OAB nº RO1205, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA POLO PASSIVO REQUERENTE: HERCULES BARDELLA DE SANTANA, RUA ALCINDO PINTO DE CARVALHO 6020, CASA CENTRO - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos Procuradores Municipais em face de Hercules Bardella de Santana, ambos qualificados nos autos.
Intimado, o executado Herculles apresentou impugnação.
Decido.
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, verificou-se que a parte executada é beneficiária da justiça gratuita, restando suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, período no qual apenas poderá ser exigida a satisfação das quantias se houver comprovação da modificação da situação financeira do devedor (art. 98, §3º, do CPC/15).
Verifica-se dos autos que a parte exequente alegou que o executado possui bens, porém não restou comprovado tal afirmação, tampouco a comprovação de modificação das condições econômicas do executado, razão pela qual não vislumbro a possibilidade de acolhimento do pedido dos exequentes.
Ressalta-se que, em resposta ao ofício deste Juízo, o Idaron informou que não foi localizado semoventes em nome do devedor Hercules Bardella Santana.
Assim sendo, em razão da parte vencida ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, resta inviável o presente cumprimento de sentença proposto.
Ante o exposto e por tudo o que mais consta nos autos, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, por corolário, extingo o feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Intime-se.
Publique-se.
Após, arquive-se.
Pimenta Bueno , 20 de março de 2023 .
Wilson Soares Gama -
12/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 02:09
Decorrido prazo de ROUSCELINO PASSOS BORGES em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:04
Decorrido prazo de HERCULES BARDELLA DE SANTANA em 29/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 03:01
Publicado DECISÃO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/03/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 18:30
Decorrido prazo de IDARON em 15/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 00:10
Decorrido prazo de HERCULES BARDELLA DE SANTANA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:09
Decorrido prazo de ROUSCELINO PASSOS BORGES em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:58
Publicado DESPACHO em 22/11/2022.
-
21/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/11/2022 12:06
Determinada diligência
-
09/11/2022 13:33
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 13:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 07:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA em 05/10/2022 23:59.
-
04/09/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 00:32
Decorrido prazo de HERCULES BARDELLA DE SANTANA em 05/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 17:43
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
14/07/2022 00:55
Publicado DESPACHO em 15/07/2022.
-
14/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 13:49
Processo Desarquivado
-
15/06/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 09:25
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
30/06/2021 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2018 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2018 07:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/04/2018 10:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 10:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 05:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA em 21/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 09:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 08:46
Juntada de Petição de recurso
-
06/03/2018 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2018 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2018 16:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2018 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2017 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 04:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA em 04/12/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 08:21
Conclusos para julgamento
-
27/11/2017 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2017 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 09:09
Conclusos para julgamento
-
20/10/2017 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2017 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2017 08:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2017 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2017 08:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2017 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2017 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2017 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2017 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2017 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2017 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2017 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2017 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2017 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2017 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2017 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2017 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2017 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2017 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2017 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2017 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2017 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2017 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2017 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 16:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7009819-94.2021.8.22.0007
Azilda Rossow Kippert
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Douglas Tosta Feitosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/09/2021 14:09
Processo nº 7051360-28.2021.8.22.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
A. C. Lima - ME
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 07/06/2023 09:00
Processo nº 7051360-28.2021.8.22.0001
A. C. Lima - ME
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/09/2021 10:13
Processo nº 7001016-43.2022.8.22.0022
Isaque de Souza Rodrigues
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marinalva Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/03/2022 21:14
Processo nº 7003665-93.2017.8.22.0009
Hercules Bardella de Santana
Fazenda Publica do Municipio de Primaver...
Advogado: Rouscelino Passos Borges
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/04/2018 07:55