TJRO - 0012438-60.2019.8.22.0501
1ª instância - Vara de Auditoria Militar de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:24
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 13:23
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 09:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/06/2023 00:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PINHEIRO DE GODOY em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:26
Decorrido prazo de ERICA DE LIMA ARRUDA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:20
Decorrido prazo de SIDINEI GONCALVES PEREIRA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:20
Decorrido prazo de SAVIO ANTIOGENES BORGES LESSA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 02:04
Publicado SENTENÇA em 06/06/2023.
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05/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail: [email protected] / Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 0012438-60.2019.8.22.0501 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Lesão grave AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: ALEXSANDRO PINHEIRO DE GODOY ADVOGADOS DO REU: SAVIO ANTIOGENES BORGES LESSA, OAB nº RO10973, SIDINEI GONCALVES PEREIRA, OAB nº RO8093, ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092 SENTENÇA O Ministério Público deste Estado, através do Promotor de Justiça Dr.
Mauro Adilson Tomal, denunciou o policial militar SD PM Alexsandro Pinheiro de Godoy, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 209, §2º, do Código Penal Militar, porque no dia 07/11/2018, por volta de 01h30, na Av.
Ayrton Senna, 1356, Setor 02 em Buritis/RO, o acusado, em serviço “ofendeu a integridade física da vítima Juliano Motokoswki, ao subir intencionalmente, com a viatura CPL-1009, na calçada, atingindo-a, resultando em lesões gravíssimas, resultando na amputação da perna direita, abaixo do joelho”, conforme se depreende do Laudo de Exame de Corpo de Delito - lesão corporal e prontuário médico (denúncia ID 56632798). Denúncia recebida em 18/03/2021 (ID 56632799 - Pág. 86-88), instruída com Inquérito Policial RGF nº 19.01.3643, instaurado através da Portaria nº 6095/2018/PM-CIPOBURITIS de 09/11/2018, contendo, dentre outras, as seguintes peças: Boletim de Ocorrência Policial P46936/2018-CIA Buritis, Parte Diária, Escala de Serviço, Parte n° 17587/2018/PM~CIPOEFETIVO, Boletim de Ocorrência Policial P46918/2018-CIA Buritis, Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nsº 013789, 011799 e 007577, Laudo Pericial nº 2505/2018/IC-ARQ/POLITEC/RO (laudo de exame em local - acidente de tráfego com vítima não fatal), relatório e avocação de solução de IPM, laudo de exame de lesão corporal e prontuário de atendimento médico (ID 56632799 Pág. 1-84). Citado (ID 57172076), o acusado constitui advogado, sendo apresentada resposta à acusação (ID 57692235).
As preliminares arguidas foram afastadas (ID 59038627),
por outro lado, deferidas as diligências requeridas pela defesa, as quais já foram cumpridas e quando do cumprimento defesa e Ministério Público foram intimados (IDs 85822969 e 86007370). Durante a instrução processual inquiriu-se por videoconferência, via plataforma Google Meet, as testemunhas CB PM Cleiton Júlio do Nascimento Teixeira, 2º Ten PM Denilson Lima Gonçalves e APC Marcelo da Silva Pedroza (IDs 88662444).
A vítima não foi ouvida em razão do seu falecimento (ID 88596970).
Interrogatório (ID 88662444).
As gravações dos depoimentos foram disponibilizados no sistema “DRS Audiências”. Na fase do art. 427 do CPPM, sem diligências requeridas pelas partes (IDs 88836450 e 89033668). Por memoriais, o Ministério Público, na pessoa do Promotor de Justiça, Dr.
Mauro Adilson Tomal, consignou não existir prova suficiente para a condenação.
Pontuou que o acusado não tinha a intenção de atingir a vítima com a viatura policial, mas sim criar um obstáculo.
Anotou que nos autos o réu conseguiu parar a viatura para que não se chocasse fortemente na parede, assim, tinha controle efetivo do veículo, e se verifica que a lesão da vítima não foi na altura da coxa ou acima, mas acima do tornozelo, o que abre a possibilidade de que a vítima realmente estivesse pulando à frente para tentar escapar do cerco, ou ainda, que a vítima pulou na tentativa de evitar o impacto e assim foi atingida, o que não teria restado claro.
Na primeira hipótese, não vislumbrou ocorrência de culpa, em especial nas modalidades imprudência ou negligência, e a lesão teria ocorrido por ação da vítima, ao acelerar sua velocidade durante o deslocamento do veículo que lhe criaria um obstáculo, enquanto na segunda efetivamente poderia haver imprudência. Destaca que a dúvida beneficia o acusado e impõe a absolvição.
Acrescentou que ainda que houvesse uma condenação pela prática de crime culposo em eventual desclassificação eventual pena seria atingida pela prescrição, nos termos do artigo 125 inciso VII do CPM, já que a denúncia foi recebida no dia 18/03/2021.
Requereu seja julgado improcedente o pedido contido na inicial para absolver o acusado SD PM Alexsandro Pinheiro de Godoy das acusações constantes na denúncia que lhe imputou a prática do crime previsto no artigo 209, §2º do Código Penal Militar, com fulcro no artigo 439 alínea “e” do CPPM (ID 89546539). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado do crime de lesão corporal dolosa (art. 209, §2º CPM) em razão da atipicidade pela ausência de nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado lesão corporal (art. 439, b, CPPM); atipicidade por falta dos elementos subjetivos do crime: dolo e culpa (art. 439, b, CPPM); excludente de ilicitude: estrito cumprimento do dever legal (art. 439, d, CPPM); extinção da punibilidade pela desclassificação de lesão corporal dolosa para culposa (art. 439, f, CPPM); insuficiência de provas (in dubio pro reo), art. 439, letras “c” e “e”, do CPPM.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena base no mínimo legal com o reconhecimento das circunstâncias atenuantes previstas no art. 72, II e III, letras “a” e “b”, do Código Penal Militar, o não reconhecimento da agravante a prevista no art. 70, II, l, do CPM, pois o fato de “estar de serviço” é elemento constitutivo do tipo penal militar, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 209, § 4º, do Código Penal Militar, bem como a concessão da suspensão condicional da penal (art. 84 do CPM) (ID 89997633). É o relatório.
DECIDO. Inexistem preliminares, arguidas pelas partes, razão pela qual passo à análise do mérito. O acusado responde pelo delito de lesão corporal, qualificada como gravíssima e prevista no art. 209, §2º do Código Penal Militar: “Art. 209.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 2o Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura: Pena – reclusão, de dois a oito anos”. A materialidade das lesões suportadas pela vítima decorrem do Laudo de Exame de Corpo de Delito indicando a amputação de membro inferior em razão de acidente automobilístico/atropelamento (ID 56632799 - Pág. 72-73) e Prontuário Médico da vítima atendido no dia dos fatos (ID 56632799 - Pág. 75-76), o qual é complementado pela transcrição do laudo: “Paciente trazido pelo samu e polícia militar com quadro de fratura exposta na perna direita, por acidente de trânsito.
Apresentando lesão vasculho nervosa e ligamentar, realizado sutura encaminhamento e imobilização (...)” (ID 85810998). Lesão corporal de natureza gravíssima porque a vítima teve a perna amputada abaixo do joelho. Consta também Laudo Pericial nº 2505/2018/IC-ARQ/POLITEC/RO - Laudo de exame em local (acidente de tráfego com vítima não fatal) acostado no ID 56632799 - Pág. 49-55, constando que “a causa determinante motivadora do presente Laudo foi a conduta do condutor do V1, carro placa OH0-0785, em adentrar na calçada, por motivos que não pode esse perito relator precisar, interceptando a trajetória do fugitivo/vitima nas condições relatadas”. Evidenciada a materialidade, cabe verificar se há prova contundente de conduta dolosa, voltada ao resultado - lesão corporal gravíssima. A GU (RPT Bravo) era composta pelo comandante SD PM Teixeira, motorista SD PM P.
Godoy e patrulheiro SD PM Damacena e iniciou o 2º turno às 19h30, com previsão de término às 07h30 (escala de serviço - ID 56632799 - Pág. 10-14). Naquela noite a guarnição foi acionada para atender uma tentativa de furto e ao chegar no local avistou o suspeito que, ao ver a viatura, empreendeu fuga, mas sem sucesso porque foi abordado e reconhecido pela vítima, sr.
Adeilson. (Boletim de Ocorrência Policial P46918/2018 - CIA BURITIS - ID 56632799 - Pág. 17). Uma vez detido e preso foi conduzido a delegacia de polícia para o registro de ocorrência e outras providências, quando tentou fugir da sala do comissariado e foi contido pela GU do acusado e APC Marcelo.
O infrator Juliano, ora vítima, não pode ficar na cela porque já estava ocupada por uma mulher, tornando-se necessário algemá-lo em um grade. Logo após a a guarnição retornou ao patrulhamento e foi acionada pela Central de Operações, uma vez que o APC Marcelo, comissário de plantão, solicitava apoio no intuito de conter a fuga de Juliano.
Imediatamente a viatura diligenciou pelas redondezas e visualizou Juliano, fez o acompanhamento e deu ordem de parada, ignorado pela vítima.
Durante a perseguição, um dos componentes da GU desceu, ainda na captura do fugitivo, e o réu, motorista da viatura, efetuou uma manobra à direita, subiu a calçada, colidiu com a coluna de uma loja.
Exatamente nesta manobra a perda da vítima foi atingida, com fratura um pouco acima do tornozelo e "avarias na viatura locada CPL 1009, placa OHO 0785 sendo: quebra do farol direito, amassado no para-choque dianteiro e parte do paralama do lado direito” ( -sci - Parte n° 17587/2018/PM-CIPOEFETIVO - ID 56632799 - Pág. 15). Tal dinâmica, importantíssima para o desfecho da causa, vem narrada no Boletim de Ocorrência Policial P46936/2018 - CIA BURITIS: (...) esta guarnição que estava em patrulhamento no setor 09 realizou deslocamento até as proximidades da delegacia afim de localizar o senhor Juliano, momento este que a central de operações passou a informação que o vigilante do Idaron visualizou um cidadão saindo correndo da delegacia passando em frente ao órgão e dobrando a rua sentido a avenida Ayrton Sena, e de prontidão esta guarnição se deslocou para localidade e ao chegar na avenida visualizou o indivíduo tentando se esconder atrás de um arbusto em meio a via e assim que a guarnição aproximou-se foi dado ordem de parada e momento este que o senhor Juliano voltou a empreender fuga correndo em meio a avenida assim o SD PM Teixeira desceu da viatura e continuou o acompanhamento a pé por aproximadamente 100 metros e como o cidadão já tinha distanciado, a viatura tentou acompanhá-lo, ao perceber que a viatura estava chegando próximo o senhor Juliano foi em direção da calçada e continuou a correr, o motorista SD PM P.Godoy atravessou a viatura em meio à calçada que acabou indo em direção de uma loja, logo de imediato freou a viatura para que não atingisse Juliano, porém como no momento ainda garoava e tanto na pista como na calçada ambos encontravam-se molhadas e cheia de areia a viatura não parou de imediato, assim Juliano desorientado tentou pular o capô da viatura que ainda estava em movimento vindo a atingir sua perna direita entre o farol direito da viatura e a parede da loja ocasionando uma fratura,(...) (ID 56632799 - Pág. 4-6) Pois bem! O acusado não admite a prática do crime, nos termos narrados na denúncia.
Ao ser interrogado contextualiza o momento que antecede a colisão, como a condução do infrator à delegacia, tentativas de fuga, necessidade de algemá-lo na grade.
Após o registro, prossegue o réu, retornaram ao patrulhamento e em menos de 20 minutos ouviram na rede rádio o pedido de apoio em razão da nova fuga de preso.
Em diligência localização o infrator, ora vítima, e o SD PM Teixeira desembarcou, o réu permaneceu na viatura, e saiu no encalço da vítima Juliano, que corria em via pública.
Neste instante o acusado emparelhou a viatura, gritou para que Juliano parasse, mas ele continuou correndo e se distanciando do PM que estava a pé, razão pela qual o réu adiantou a viatura, enquanto o infrator, ora vítima, passou a correr pela calçada. Durante a perseguição, em local vago, sem poste ou placa, o acusado jogou a viatura sobre a calçada com a intenção de criar uma barreira e conter o fugitivo e assim permitir que o policial conseguisse alcançá-lo.
Todavia, quando realizou a manobra a vítima continuou correndo e tentou pular sobre o capô da viatura.
O réu tentou parar a viatura, que acabou atingindo Juliano e mesmo lesionada continuou tentando pular o capô, isso por umas três vezes.
A viatura colidiu com a parede e vítima, salientando que o local estava molhado (Interrogatório - ID 88662444). A vítima Juliano foi ouvida no inquérito e depois veio a óbito, não em razão do acidente, mas por outras causas. Na fase extrajudicial declarou não se recordar totalmente dos fatos, nem do momento em que ocorreu o acidente, que causou as lesões na sua perna direita (ID 56632799 - Pág. 37-38). A perseguição a pé foi feita pelo comandante CB PM Teixeira, que apresenta versão semelhante à do acusado.
No ponto que interessa, esclareceu que o comissário pediu apoio, porque Juliano havia fugido e a GU saiu em diligência, quando os policiais visualizaram o fugitivo escondido em um canteiro central, na Av.
Ayrton Senna.
Houve ordem de parada, mas ele continuou correndo, a testemunha desembarcou e fez o acompanhamento a pé, enquanto o acusado continuou o trajeto na viatura, para não perder o contato visual. Em determinado momento, continua a testemunha, o acusado passou pela vítima, a uma distância razoável, e foi fechando da esquerda para a direita, subiu a calçada, de forma devagar e contínua, mas Juliano continuou correndo.
Quando a viatura estava praticamente encostada na parede de um prédio comercial, a vítima pulou sobre o capô e prendeu o pé entre a viatura e uma pilastra de concreto, mas mesmo assim continuou forçando, fazendo tração com a outra perna no capô para tentar escapar.
Diante daquela cena acreditou que a vítima pularia sobre o capô e escaparia.
A velocidade era baixa e contínua, tanto que não causou maiores danos na viatura.
O acusado usou a viatura como um obstáculo fixo e a vítima pulou por sobre o capô.
A manobra do réu destinava-se a criar uma barreira fixa, afim de possibilitar que o policial que estava a pé conseguisse alcançá-lo e capturá-lo.
Após o acidente foi acionado atendimento médico e perícia (Testemunha CB PM Cleiton Júlio do Nascimento Teixeira - ID 88662444). O patrulheiro SD PM Damacena apresentou versão semelhante. ( ID 56632799 - Pág. 39-40). O CAP PM Gonçalves ,encarregado do IPM e arrolado pela defesa, ratifica seu entendimento exposto no relatório, no sentido de que “segundo os relatos dos interrogados, a conduta do SD PM GODOY, fora com o objetivo de realizar apenas o bloqueio na possível passagem do fugitivo, obstruindo assim a única rota de fuga viável, no entanto, o fugitivo ainda tentou passar, ocorrendo assim a sua colisão com a viatura”, por isso concluiu pela inexistência de indícios de crime militar, embora tal posicionamento foi avocado pelo comandante. É comum o uso de viaturas para bloqueios, barreiras ou mesmo obstrução de via, sendo um recurso que o policial tem.
Também teceu comentário sobre o trabalho do acusado, que é comprometido, proativo e honesto, tratando-se de um bom policial (ID 88662444). O policial civil, Marcelo da Silva Pedroza, relata as tentativas e fuga de Juliano Motokokowski, quando solicitou apoio para a captura. Não presenciou o momento do acidente, mas esteve no local uns 10 minutos depois, encontrando a vítima exaltada e a sua perna aparentemente não estava dilacerada, porém ele não obedecia os comandos, fazendo movimentos propositais que agravaram a lesão.
Confirmou que “Juliano, mesmo lesionado tentava se levantar a todo momento; Que a guarnição já havia solicitado apoio do Samu; Que orientamos o Juliano a parar de tentar se levantar, no entanto, este se mostrava transtornado”. Acredita que a perna lesionada foi a esquerda, abaixo do joelho (IDs 56632799 - Pág. 47-48 e 88662444). No caso concreto não entendo ter restado plenamente evidenciado a excludente do estrito cumprimento do dever legal. O estrito cumprimento do dever legal ocorre nos casos em que os agentes públicos, em determinadas situações, são obrigados a violar algum bem jurídico em razão da imposição de um dever legal.
Contudo, devo lembrar, é apenas a obediência a normas já estabelecidas, sem excessos e abusos. O excesso é a realização de uma conduta desnecessária, é o que vai além do permitido.
Por exemplo, uma viatura que está em perseguição pode, em tese, desrespeitar um sinal vermelho, violando o bem jurídico, de ordem pública, mas, mesmo que haja o desrespeito ao sinal vermelho, é preciso que o motorista tenha o cuidado ao ignorá-lo, reduzindo a velocidade, olhando para os lados e sentidos e, havendo segurança, ultrapasse.
Apesar do esforço, no caso concreto não resta evidenciado tenha tido o acusado todo o cuidado necessário exigido. O estrito cumprimento do dever legal, capaz de afastar a ilicitude de uma determinada conduta, decorre da obrigação legal do agente agir de determinada maneira, ainda que isso importe em fato considerado típico.
Esse, contudo, não é o caso dos autos, porquanto não existia qualquer dever legal que impusesse ao réu assumir condutas que causasse lesão corporal na vítima, resultando, inclusive, na amputação de parte do membro inferior. Infere-se da DAO nº 08/CPO-2007 acerca das técnicas policiais militares mais usuais que na perseguição a pé: 3.6.2 Perseguição a pé (...) e) Com viatura, os PM devem dividir-se, ficando metade na viatura para fazer o cerco e a outra metade perseguindo a pé.
Ter sempre em mente a necessidade de evitar inferioridade numérica e de poder de fogo; f) Enquanto a viatura é deslocada para o cerco, o rádio é utilizado para pedir reforço, se imprescindível;
Por outro lado, também não vejo elementos suficientes para a condenação, sob os aspecto de dolo ou até culpa. O acusado utilizou a viatura como uma espécie de obstáculo, porém em uma pista que estava molhada e, ainda que em baixa velocidade, acabou causando danos pequenos na viatura,
por outro lado, atingindo a vítima e ocasionando lesão corporal gravíssima. De um lado, consta a versão do acusado, vale dizer, durante a manobra, para utilizar a viatura como obstáculo, isso em baixa velocidade, a vítima continuava em fuga e tentou transpor o obstáculo.
De outro, a vítima não se recorda dos detalhes do acidente, mas não descarta que a manobra do acusado, como motorista, tivesse a intenção de lesioná-la. A dúvida suscitada pelo Ministério Público nas alegações finais, e também pela defesa, é razoável e coerente.
Após analisar o conjunto probatório não existe provas suficientes para a condenação. As provas indiciárias cedem diante dos princípios de presunção de inocência e in dubio pro reo.
Impera a dúvida sobre o animus laedendi na conduta do acusado, que o favorece, sendo a melhor opção a absolvição. Apesar das provas iniciais e indiciárias em desfavor dos acusados, colhidas no procedimento investigatório, em juízo não há essa confirmação efetiva e por isso as partes trataram de pedir a absolvição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TORTURA - ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - ART. 439, E, DO CPPM - PRETENSÃO DOS APELANTES EM VER RECONHECIDA A ABSOLVIÇÃO COM SUPEDÂNEO EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO À EXCLUDENTE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - As excludentes de ilicitudes somente podem ser reconhecidas quando cabalmente demonstradas nos autos - Se o conjunto probatório não permite a comprovação da ocorrência delituosa, no que pertine à adequação do fato à conduta típica, necessária se faz a absolvição do acusado por insuficiência de provas, em observância ao consagrado princípio do in dubio pro reo. (TJMMG 00008128820189130002, Relator: Juiz Osmar Duarte Marcelino, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 22/03/2019) sic A condenação na arena penal exige certeza plena quanto a autoria do fato.
Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador optar pela absolvição. A prova é frágil e por isso incapaz de fazer emergir um decreto condenatório, pois não se pode presumir o crime e sua autoria pela simples suspeita, semelhanças e aspectos do fato.
Em casos desta natureza, nunca é demais recordar, por oportuno, a matéria sub judice, o conselho sempre judicioso do ilustre penalista Nélson Hungria, ao advertir a necessidade de prudência no sopesar a prova trazida à baila no sumário de instrução.
Assim se pronuncia o insigne mestre do Direito Penal: “A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou certeza, e somente esta autoriza a sentença condenatória.
Condenar um possível delinquente é condenar um possível inocente...” (in Comentários ao Código Penal, vol.
V, p. 59). Não sendo as provas coligidas suficientes para atestar que cometeram o fato delituoso descrito na peça exordial com dolo eventual e a certeza própria do processo penal, não há como sustentar um decreto condenatório, sendo a solução a absolvição pelo princípio in dubio pro reo, com fundamento o art. 439, alínea ‘e’ (não existir prova suficiente para a condenação) do CPPM. POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o policial militar SD PM Alexsandro Pinheiro de Godoy, qualificado nos autos, da imputação de ter cometido o fato narrado na denúncia e tipificados no artigo 209, §2º, do Código Penal Militar, devido à insuficiência de provas para a condenação, com base no art. 439, alínea ‘e’ do Código de Processo Penal Militar. Intime-se as partes.
Dispensada a intimação pessoal da vítima em razão do seu falecimento. Após o trânsito em julgado, proceda as baixas, comunicações e anotações de estilo. P.
R.
I.
C.
Porto Velho/RO, sexta-feira, 2 de junho de 2023 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito -
02/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:22
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 15:48
Juntada de Petição de alegações finais
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18/04/2023 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
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18/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail: [email protected] Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy das 07h00 às 14h00 Autos nº : 0012438-60.2019.8.22.0501 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: ALEXSANDRO PINHEIRO DE GODOY Advogado(s) do reclamado: ERICA DE LIMA ARRUDA, SIDINEI GONCALVES PEREIRA, SAVIO ANTIOGENES BORGES LESSA Advogado: ERICA DE LIMA ARRUDA OAB: RO8092 Advogado: SIDINEI GONCALVES PEREIRA OAB: RO8093 Advogado: SAVIO ANTIOGENES BORGES LESSA OAB: RO10973 Intimação da defesa para apresentar alegações finais, via memoriais, no prazo legal. -
17/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:31
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2023.
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30/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 11:40
Audiência Instrução realizada para 23/03/2023 08:30 Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar.
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22/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:25
Juntada de outras peças
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23/02/2023 00:59
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PINHEIRO DE GODOY em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:57
Decorrido prazo de SAVIO ANTIOGENES BORGES LESSA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:54
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PINHEIRO DE GODOY em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:43
Decorrido prazo de ERICA DE LIMA ARRUDA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:40
Decorrido prazo de SAVIO ANTIOGENES BORGES LESSA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:34
Decorrido prazo de ERICA DE LIMA ARRUDA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:34
Decorrido prazo de SIDINEI GONCALVES PEREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:34
Decorrido prazo de SIDINEI GONCALVES PEREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:56
Publicado DESPACHO em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2023 13:03
Audiência Instrução designada para 23/03/2023 08:30 Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar.
-
14/02/2023 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 13:01
Audiência Instrução cancelada para 24/08/2021 08:30 Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar.
-
27/01/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
21/01/2023 19:25
Juntada de Petição de outras peças
-
18/01/2023 00:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 14:31
Mandado devolvido sorteio
-
19/11/2022 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 08:12
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 06:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PINHEIRO DE GODOY em 11/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:54
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PINHEIRO DE GODOY em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:21
Decorrido prazo de SIDINEI GONCALVES PEREIRA em 11/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:10
Decorrido prazo de ERICA DE LIMA ARRUDA em 11/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:57
Decorrido prazo de SAVIO ANTIOGENES BORGES LESSA em 11/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 16:50
Juntada de Petição de outras peças
-
04/04/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 07:45
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2022 01:02
Publicado DESPACHO em 01/04/2022.
-
31/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2022 13:10
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:39
Outras Decisões
-
30/03/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:56
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:24
Expedição de Ofício.
-
10/03/2022 09:37
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 14:17
Outras Decisões
-
01/02/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 12:49
Juntada de Petição de outras peças
-
09/12/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2021 08:53
Expedição de Ofício.
-
23/10/2021 00:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PINHEIRO DE GODOY em 22/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 07:51
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2021 10:34
Expedição de Ofício.
-
22/09/2021 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2021 13:56
Expedição de Ofício.
-
21/09/2021 07:13
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2021 13:45
Expedição de Ofício.
-
10/09/2021 00:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PINHEIRO DE GODOY em 09/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 12:30
Outras Decisões
-
24/08/2021 07:31
Juntada de diligência
-
24/08/2021 07:29
Mandado devolvido sorteio
-
24/08/2021 07:29
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 20:03
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00124386020198220501.pdf
-
06/08/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:46
Juntada de outras peças
-
31/07/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 13:58
Outras Decisões
-
09/07/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 03:51
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PINHEIRO DE GODOY em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 03:50
Decorrido prazo de SIDINEI GONCALVES PEREIRA em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 03:50
Decorrido prazo de ERICA DE LIMA ARRUDA em 08/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 12:38
Expedição de Ofício.
-
07/07/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2021 10:20
Expedição de Ofício.
-
07/07/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 00:37
Decorrido prazo de SAVIO ANTIOGENES BORGES LESSA em 06/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 01:23
Publicado DECISÃO em 23/06/2021.
-
22/06/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2021 13:49
Audiência Instrução designada para 24/08/2021 08:30 Porto Velho - 1º Vara da Auditoria Militar.
-
21/06/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:19
Outras Decisões
-
02/06/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 10:45
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00124386020198220501.pdf
-
26/05/2021 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:52
Outras Decisões
-
19/05/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 09:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 03/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 00:56
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PINHEIRO DE GODOY em 12/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 10:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
04/05/2021 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2021 10:52
Mandado devolvido sorteio
-
30/04/2021 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 07:49
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2021 13:41
Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2021 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 11:27
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) alterada para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
-
14/04/2021 15:53
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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