TJRO - 7000042-45.2022.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:26
Decorrido prazo de GIVANILDA RAMALHO DE CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:45
Decorrido prazo de GIVANILDA RAMALHO DE CARVALHO em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2024.
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21/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:25
Publicado SENTENÇA em 16/02/2024.
-
15/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 03:19
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2024.
-
02/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de GIVANILDA RAMALHO DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 03:26
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2024.
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18/01/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:26
Expedição de Alvará.
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08/01/2024 07:32
Processo Desarquivado
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08/01/2024 07:31
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:46
Arquivado Provisoramente
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30/11/2023 00:31
Decorrido prazo de GIVANILDA RAMALHO DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
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17/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:52
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 10:52
Conclusos para decisão
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06/11/2023 08:36
Juntada de Certidão
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31/10/2023 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:40
Decorrido prazo de MAISA BERNACHI BAPTISTA em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
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11/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 03:41
Publicado DECISÃO em 09/10/2023.
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06/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
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04/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 21:46
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2023.
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18/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 03:47
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2023.
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20/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:47
Juntada de Certidão
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04/07/2023 14:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2023 23:59.
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04/07/2023 14:50
Decorrido prazo de THALES CEDRIK CATAFESTA em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:44
Decorrido prazo de MAISA BERNACHI BAPTISTA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:43
Decorrido prazo de GIVANILDA RAMALHO DE CARVALHO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:42
Decorrido prazo de THALES CEDRIK CATAFESTA em 22/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MAISA BERNACHI BAPTISTA em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 02:25
Publicado DESPACHO em 09/05/2023.
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08/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000042-45.2022.8.22.0009 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão EXEQUENTE: GIVANILDA RAMALHO DE CARVALHO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136, MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil (CPC), recebo o pedido de cumprimento de sentença. 1.
Intime-se o INSS, na pessoa de seu(sua) representante judicial, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535, caput, do CPC). 2.
Havendo a oferta de impugnação, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a)/procurador(a), para manifestação em 10 (dez) dias. 2.1. Se a parte exequente concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça(m)-se RPV(s)/precatório(s) em seu favor, independente de nova decisão.
Neste caso, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC), deduzidos os honorários da fase de conhecimento, cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (artigo 85, §13, do CPC). 2.1.1 Desde já fica, com arrimo na jurisprudência dominante, expressamente INDEFERIDO qualquer pedido de destaque de honorários de RPVs. 2.2.
Não havendo concordância da parte exequente, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Após, dê-se vista às partes e somente depois promova-se a conclusão do feito. 3.
Em caso de concordância do executado ou decorrido o prazo in albis, proceda-se ao necessário para expedição de RPV/precatório (artigo 910, §1º, do CPC), tornando possível o pagamento do valor e disponibilização para a parte exequente.
Neste caso, também arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, seguindo a orientação da Corte Superior de que referida verba é devida nas execuções contra a Fazenda Pública, quando o pagamento do crédito está sujeito ao regime de RPV, independente de impugnação.
Por outro lado, não são devidos honorários advocatícios na hipótese de expedição de precatório, vez que não terá ocorrido a impugnação (artigo 85, §7º, CPC). 4. Expedida(s)/o(s) a(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s), determino a suspensão do feito enquanto estiver pendente a quitação. 5.
Com a comprovação do cumprimento da(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s): 5.1.
Expeça(m)-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores depositados judicialmente, autorizando o saque pelo(a) advogado(a), desde que ele(a) possua poderes específicos para tanto. 5.2.
Após, intime-se o(a) patrono(a) da parte para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. 5.3.
Somente então venham-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Pimenta Bueno/RO, 5 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
05/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:18
Conclusos para decisão
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05/05/2023 09:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
02/05/2023 05:29
Publicado DECISÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000042-45.2022.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão AUTOR: GIVANILDA RAMALHO DE CARVALHO ADVOGADOS DO AUTOR: THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136, MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Analisando a sentença de ID 81518901, verifico que o benefício foi concedido até 8 de outubro de 2022, logo, com o transcurso do prazo, se mostra completamente inviável a intimação da Autarquia para implantar a benesse. 1. Assim, INDEFIRO o pedido formulado no ID 89909997. 2. Considerando não haver pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Pratique-se o necessário.
Pimenta Bueno/RO, 28 de abril de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
28/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:27
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
27/04/2023 10:26
Conclusos para decisão
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25/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
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15/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7000042-45.2022.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIVANILDA RAMALHO DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: THALES CEDRIK CATAFESTA - RO8136, MAISA BERNACHI BAPTISTA - RO8247 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para, querendo, manifestar em termos de prosseguimento. -
13/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
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23/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2023.
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09/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/02/2023 13:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2023 23:59.
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23/11/2022 00:39
Decorrido prazo de GIVANILDA RAMALHO DE CARVALHO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:35
Decorrido prazo de MAISA BERNACHI BAPTISTA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:32
Decorrido prazo de THALES CEDRIK CATAFESTA em 22/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 01:54
Publicado DECISÃO em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 08:56
Decorrido prazo de MAISA BERNACHI BAPTISTA em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 01:28
Publicado SENTENÇA em 12/09/2022.
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09/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:05
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2022.
-
22/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 16:13
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 22:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/07/2022 23:59.
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23/06/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 22:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/06/2022 00:27
Decorrido prazo de GIVANILDA RAMALHO DE CARVALHO em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:26
Decorrido prazo de THALES CEDRIK CATAFESTA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MAISA BERNACHI BAPTISTA em 31/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de GIVANILDA RAMALHO DE CARVALHO em 19/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:29
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 01:35
Publicado DECISÃO em 09/05/2022.
-
06/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:09
Outras Decisões
-
03/05/2022 12:39
Conclusos para decisão
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29/04/2022 00:12
Decorrido prazo de GIVANILDA RAMALHO DE CARVALHO em 24/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:24
Decorrido prazo de MAISA BERNACHI BAPTISTA em 24/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:22
Decorrido prazo de GIVANILDA RAMALHO DE CARVALHO em 24/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:49
Decorrido prazo de THALES CEDRIK CATAFESTA em 24/03/2022 23:59.
-
19/04/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2022.
-
16/03/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 04:44
Publicado DECISÃO em 03/03/2022.
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02/03/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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25/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2022 09:23
Decorrido prazo de MAISA BERNACHI BAPTISTA em 23/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 16:05
Decorrido prazo de GIVANILDA RAMALHO DE CARVALHO em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 09:35
Conclusos para despacho
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18/02/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 21:04
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
01/02/2022 01:22
Publicado DESPACHO em 02/02/2022.
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01/02/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 12:20
Outras Decisões
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04/01/2022 17:22
Conclusos para despacho
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04/01/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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