TJRO - 7084794-71.2022.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 00:50
Decorrido prazo de CLAUDEMIR TELHERIA MONTENEGRO em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 04:45
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2023.
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07/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:43
Juntada de despacho
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30/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2023 23:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/08/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 23:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
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23/08/2023 00:30
Decorrido prazo de CLAUDEMIR TELHERIA MONTENEGRO em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 04:31
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2023.
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03/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 00:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA KARINA CARVALHO GONGORA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:21
Decorrido prazo de HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:21
Decorrido prazo de CLAUDEMIR TELHERIA MONTENEGRO em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:25
Juntada de ata da audiência cejusc
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27/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:21
Juntada de Petição de recurso
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11/07/2023 02:44
Publicado SENTENÇA em 12/07/2023.
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11/07/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 - email: [email protected] Processo n. 7084794-71.2022.8.22.0001 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência AUTOR: CLAUDEMIR TELHERIA MONTENEGRO ADVOGADOS DO AUTOR: HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA, OAB nº RO3613, ALESSANDRA KARINA CARVALHO GONGORA, OAB nº RO8610 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por CLAUDEMIR TELHERIA MONTENEGRO em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega a parte autora, em síntese, que em meados do mês de agosto/2022 foi intimado acerca de uma “Notificação de irregularidade no medidor de energia” oriundo do TOI nº 96457741, em que por “inspeção unilateral” feita pela empresa requerida, foi constatado que o autor deveria realizar o pagamento do valor de R$ 22.996,66.
Atesta que não concorda com a presente cobrança uma vez que sempre se pautou em realizar os pagamentos de todas as contas de energia em dia, bem como que a cobrança se encontra muito além dos gastos mensais de energia elétrica.
Informa que teve sua energia suspensa em 01/12/2022, pela falta de pagamento do referido débito.
Requer em tutela que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica na UC 20/12097-2. No mérito, requer a procedência do pedido para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 22.996,66, bem como a condenação da requerida em danos morais na quantia de R$ 12.000,00.
Citada, a requerida apresentou contestação com pedido contraposto no ID 87259805.
Requer preliminarmente a realização de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, informa que a inspeção foi realizada no dia 09/08/2022 tendo sido possível verificara irregularidade de desvio de duas fases através do ramal de ligação, não registrando o consumo regular.
Sustenta que analisado o histórico de consumo da unidade consumidora, a energia consumida salta exponencialmente a partir do mês subsequente à fiscalização e regularização do medidor.
Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos autorais, e em pedido contraposto a condenação da parte autora ao pagamento do valor de R$ 22.996,66. Réplica à contestação no ID 89270124.
Vieram os autos conclusos.
Do julgamento antecipado No presente caso, torna-se despicienda a produção de outra provas, sendo cabível o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Portanto, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência.
Ademais, o magistrado é o destinatário das provas, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou inoportunas, nos moldes do art. 370 do CPC.
Dessa forma indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento feito pela requerida, posto que o feito encontra-se maduro para julgamento, bem como o pedido de realização de perícia feito pela requerente, diante da impossibilidade da mesma no presente rito da Lei 9.099/95. Mérito Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica da legislação consumerista, com a ressalva de que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC).
A controvérsia reside em saber se o procedimento realizado pela requerida se deu de forma regular e se o fato gera danos morais indenizáveis. Imperioso ressaltar que aqui não se discute a autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição e sim, se o cálculo da compensação econômica financeira feito pela distribuidora foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor.
Tratamos aqui da responsabilidade objetiva, que só é afastada em duas hipóteses: a) quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito; b) quando o fornecedor comprovar a culpa exclusiva da vítima.
Desse modo, constatada medição irregular, há a possibilidade de recuperação da receita, nos termos previstos pela antiga Resolução n. 414/2010 da ANEEL e atual Resolução n. 1.000/2021.
Em verdade, a requerida é a única que detém conhecimento técnico e o monopólio das ações de instalação, leitura e fiscalização dos relógios medidores, possuindo a obrigação mensal de promover a leitura mensal no estado de Rondônia, de modo que deve comprovar a capacitação técnica dos instrumentos medidores, a fiel demonstração de fraude nos aparelhos retirados para análise, a fiel intimação e garantia da ampla defesa ao consumidor fiscalizado, bem como a efetiva alteração de consumo após a instalação de novos equipamentos.
Com efeito, a concessionária juntou aos autos o Termo de Ocorrência de Irregularidade em que aponta irregularidade, o que culminou na recuperação impugnada.
Entretanto, infere-se dos autos que a metodologia de cálculo utilizada teve como parâmetro média dos três maiores faturamentos ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos anteriores à data do início da irregularidade (ID 87259817), pelo período de 29 meses (Meses a Recuperar: 11/2019 a 07/2022).
Dessa forma, entendo que a requerida não cumpriu os critérios de apuração de débito decorrente de recuperação de consumo que foram definidos em julgado deste TJRO, de relatoria do Des.
Marcos Alaor Diniz, Grangeia, em prestígio aos princípios e regras do CDC, estabelecendo-se que deve ser considerada a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, “pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado” (Apelação Cível n. 0010645-44.2013.8.22.0001), entendimento seguido pela Turma Recursal nos autos do processo n. 7000259-25.2016.8.22.0001 e o qual reputo correto.
Neste sentido, segue abaixo julgado da Turma Recursal deste Tribunal: "Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Recuperação de consumo.
Perícia unilateral.
Ausência de elementos justificadores.
Irregularidade.
Inexigibilidade do débito. A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado de Rondônia deve seguir todos os parâmetros indicados pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. (TJ-RO - RI: 70491272920198220001 RO 7049127-29.2019.822.0001, Data de Julgamento: 18/09/2020)".
No caso dos autos, a requerida não comprovou os requisitos.
Nesse sentido é a jurisprudência: CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ALTERAÇÃO NO CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A concessionária prestadora de serviço público deve seguir a risca os procedimentos impostos pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. 2.
A ausência de demonstração de elementos suficientes para a realização do procedimento de recuperação de consumo resulta na declaração de inexigibilidade do débito apurado pela concessionária de serviço público. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000108-57.2020.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 24/12/2020) CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ALTERAÇÃO NO CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A concessionária prestadora de serviço público deve seguir a risca os procedimentos impostos pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos.2.
A ausência de demonstração de elementos suficientes para a realização do procedimento de recuperação de consumo resulta na declaração de inexigibilidade do débito apurado pela concessionária de serviço público. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000108-57.2020.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 24/12/2020) Assim, inexistem provas da irregularidade no consumo ou da adoção integral do procedimento estabelecido pela ANEEL, motivo pelo qual deve a dívida ser desconstituída, declarando-se a sua inexistência.
Desta forma, resta procedente a declaração da inexistência/inexigibilidade do débito no valor de R$ 22.996,66, referente a recuperação de consumo do período de 11/2019 a 07/2022 = 29 Meses.
Fica ressalvada, no entanto, a possibilidade de nova recuperação e cobrança, se atendidos os parâmetros acima mencionados e os termos da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL.
No mais, este juízo considera adequada a condenação da requerida também à reparação moral, pois que resta provado que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, em decorrência da cobrança questionada nesta ação e, ora, declarada inexigível, restando comprovado o nexo causal e o dano causado.
O TJRO pondera que “O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes” (Processo 7013471-13.2016.822.0002; 2ª Câmara Cível; Relator do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia; Julgamento: 27/02/2019).
Assim, em sintonia com a jurisprudência perfilhada, o valor questionado pela parte autora deve ser declarado inexigível, condenando-se a concessionária, ainda, a reparar os danos morais suportados pela consumidora, no valor a ser elencado na parte dispositiva.
Quanto ao pedido contraposto realizado pela ré em contestação, considerando que o referido débito foi declarado inexigível na fundamentação desta decisão, a improcedência do mesmo é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA concedida (ID 85155284) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos pela autora para: DECLARAR a inexigibilidade/inexistência do débito no valor de R$ 22.996,66 (vinte e dois mil novecentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), referente a recuperação de consumo do período de 11/2019 a 07/2022, indicada na fatura de ID 87259814 e CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo a correção monetária partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO feito pela requerida em contestação.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10%, nos termos dos arts. 52, caput, Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
Enunciado Cível FOJUR nº 05: "Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado".
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto ao banco Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe.
Expedido alvará de levantamento e não sendo realizado o levantamento dos valores em conta judicial vinculado a estes autos no prazo do alvará, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO, devendo a conta judicial restar zerada.
Não ocorrendo o pagamento e apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e venham os autos conclusos para possível penhora on line de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147), desde que, apresentados os cálculos pelo exequente.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 10 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
10/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/04/2023 07:43
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 19:12
Conclusos para despacho
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20/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 ,(69) Processo nº : 7084794-71.2022.8.22.0001 Requerente: AUTOR: CLAUDEMIR TELHERIA MONTENEGRO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA - RO3613, ALESSANDRA KARINA CARVALHO GONGORA - RO8610 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS) FINALIDADE: Por determinação do juízo, ficam Vossas Senhorias INTIMADAS a, querendo, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, especificarem as provas que desejam produzir. , 12 de abril de 2023. -
12/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:48
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 00:50
Decorrido prazo de HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:48
Decorrido prazo de ALESSANDRA KARINA CARVALHO GONGORA em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:57
Decorrido prazo de CLAUDEMIR TELHERIA MONTENEGRO em 31/01/2023 23:59.
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13/12/2022 03:59
Publicado DECISÃO em 14/12/2022.
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13/12/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:46
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2022 18:59
Conclusos para decisão
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05/12/2022 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2022 11:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/12/2022 11:00
Declarada incompetência
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01/12/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:23
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 13:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
01/12/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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