TJRO - 7048121-50.2020.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 00:42
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
-
11/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 10:22
Expedição de Alvará.
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26/12/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 16:34
Processo Desarquivado
-
08/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
08/12/2022 14:54
Juntada de despacho
-
04/03/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:10
Recebidos os autos
-
02/02/2022 08:58
Juntada de petição inicial
-
16/11/2021 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2021 20:00
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE em 04/11/2021 23:59.
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09/11/2021 17:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 15:12
Decorrido prazo de MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59.
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09/11/2021 14:47
Decorrido prazo de RICHARD CAMPANARI em 04/11/2021 23:59.
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09/11/2021 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2021 14:04
Decorrido prazo de ERIKA CAMARGO GERHARDT em 04/11/2021 23:59.
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09/11/2021 14:00
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 18:40
Recebidos os autos
-
29/10/2021 00:32
Publicado DECISÃO em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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27/10/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 23:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/10/2021 23:20
Outras Decisões
-
19/10/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:40
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 25/08/2021 23:59.
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02/09/2021 20:25
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 20/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 14:06
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/08/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2021.
-
09/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2021 00:45
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 03/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 11:49
Juntada de Petição de recurso
-
19/07/2021 00:16
Publicado SENTENÇA em 20/07/2021.
-
19/07/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 11:34
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 11:34
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2021 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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23/03/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 17:01
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 16:54
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 08:12
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2021 08:12
Mandado devolvido sorteio
-
10/02/2021 01:29
Decorrido prazo de MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEÃO DE OLIVEIRA em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 07:20
Publicado DECISÃO em 10/02/2021.
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09/02/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7048121-50.2020.8.22.0001 AUTOR: PAULO CESAR DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, CPF nº *30.***.*07-34, RUA VERA LÚCIA 144 BAIRRO FLORESTA - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA, OAB nº RO8492 REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, CNPJ nº DESCONHECIDO, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 1927, - DE 1927 A 2067 - LADO ÍMPAR AREAL - 76804-373 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Vistos e etc..., I – A parte autora formula pedido de reconsideração da decisão que não concedeu a tutela antecipada reclamada ab initio (id. 53260043), aduzindo a necessidade da concessão da liminar pleiteada; II – Pois bem! O pedido de reconsideração nos Juizados Especiais têm surgido e se tornando mais constante como forma de suprir a inexistência ou não de admissão do agravo de instrumento no referido microssistema, daí o porquê de se abrir a exceção e fazer nova análise do pleito somente em casos excepcionalíssimos, vale dizer, em casos de evidente perecimento do direito em razão da demora, causando dano irreparável ou de difícil reparação. Fora disto, à parte cabe tão somente sucumbir-se ao rito sumaríssimo e limitado dos Juizados Especiais, a ponto da excelentíssima ex-Corregedora Nacional da Justiça, Ministra Nancy Andrighi, instituir e defender com entusiasmo o programa especial denominado "Redescobrindo os Juizados Especiais", cuja principal finalidade é incentivar os juízes a aplicar rigorosamente a LF 9.099/95, evitando os embaraços processuais vivenciados nos processos da Justiça Cível comum.
Defende-se, pois, a aplicação efetiva da celeridade, da informalidade, da oralidade e da economia processual, evitando-se o conhecimento de recursos não previstos na Lei de Regência dos Juizados.
A rigor, nem mesmo as tutelas antecipadas deveriam ter sido admitidas nos Juizados, mas como a praxis jurídica permitiu em todos os corredores jurídicos do Brasil, referidas "liminares" ganharam espaço, que dificilmente será extinto. Contudo, têm-se procurado restringir, com muita dificuldade, o cabimento das tutelas de antecipação de provimento, tanto que o Fórum Nacional de Juizados Especiais conseguiu editar e publicar o Enunciado Cível FONAJE nº 163, in verbis: "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais" (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Sendo assim, tem-se concedido a tutela antecipada como medida de equidade e justiça, nos moldes do art. 6º, LF 9.099/95 e somente quando transparente o direito (verossimilhança) e ocorrente o perigo da demora, de sorte que, não vindo instruída regularmente a inicial e restando denegada a antecipação do provimento, não se conhece de pedido de reconsideração, salvo se houver demonstração de inegável perecimento de direito fundamental (v.g., vida e saúde).
DITO ISSO, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, figura estranha à sistemática dos Juizados Especiais; III – A parte tem a obrigação de bem instruir a inicial, sucumbindo-se à eventual deficiência ou omissão. Prossiga-se regularmente na marcha processual, estando a audiência inaugural prevista para o próximo dia 23/03/2021 às 11h, já estando comprovada nos autos a citação da requerida, aperfeiçoando a relação e tríade processual; IV – CUMPRA-SE.
Porto Velho, RO, 18 de janeiro de 2021 João Luiz Rolim Sampaio JUIZ DE DIREITO -
08/02/2021 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 15:07
Recebidos os autos.
-
08/02/2021 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/02/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:59
Outras Decisões
-
04/02/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/02/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7048121-50.2020.8.22.0001 AUTOR: PAULO CESAR DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, CPF nº *30.***.*07-34, RUA VERA LÚCIA 144 BAIRRO FLORESTA - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA, OAB nº RO8492 REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, CNPJ nº DESCONHECIDO, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 1927, - DE 1927 A 2067 - LADO ÍMPAR AREAL - 76804-373 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Vistos e etc..., I – A parte autora formula pedido de reconsideração da decisão que não concedeu a tutela antecipada reclamada ab initio (id. 53260043), aduzindo a necessidade da concessão da liminar pleiteada; II – Pois bem! O pedido de reconsideração nos Juizados Especiais têm surgido e se tornando mais constante como forma de suprir a inexistência ou não de admissão do agravo de instrumento no referido microssistema, daí o porquê de se abrir a exceção e fazer nova análise do pleito somente em casos excepcionalíssimos, vale dizer, em casos de evidente perecimento do direito em razão da demora, causando dano irreparável ou de difícil reparação. Fora disto, à parte cabe tão somente sucumbir-se ao rito sumaríssimo e limitado dos Juizados Especiais, a ponto da excelentíssima ex-Corregedora Nacional da Justiça, Ministra Nancy Andrighi, instituir e defender com entusiasmo o programa especial denominado "Redescobrindo os Juizados Especiais", cuja principal finalidade é incentivar os juízes a aplicar rigorosamente a LF 9.099/95, evitando os embaraços processuais vivenciados nos processos da Justiça Cível comum.
Defende-se, pois, a aplicação efetiva da celeridade, da informalidade, da oralidade e da economia processual, evitando-se o conhecimento de recursos não previstos na Lei de Regência dos Juizados.
A rigor, nem mesmo as tutelas antecipadas deveriam ter sido admitidas nos Juizados, mas como a praxis jurídica permitiu em todos os corredores jurídicos do Brasil, referidas "liminares" ganharam espaço, que dificilmente será extinto. Contudo, têm-se procurado restringir, com muita dificuldade, o cabimento das tutelas de antecipação de provimento, tanto que o Fórum Nacional de Juizados Especiais conseguiu editar e publicar o Enunciado Cível FONAJE nº 163, in verbis: "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais" (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Sendo assim, tem-se concedido a tutela antecipada como medida de equidade e justiça, nos moldes do art. 6º, LF 9.099/95 e somente quando transparente o direito (verossimilhança) e ocorrente o perigo da demora, de sorte que, não vindo instruída regularmente a inicial e restando denegada a antecipação do provimento, não se conhece de pedido de reconsideração, salvo se houver demonstração de inegável perecimento de direito fundamental (v.g., vida e saúde).
DITO ISSO, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, figura estranha à sistemática dos Juizados Especiais; III – A parte tem a obrigação de bem instruir a inicial, sucumbindo-se à eventual deficiência ou omissão. Prossiga-se regularmente na marcha processual, estando a audiência inaugural prevista para o próximo dia 23/03/2021 às 11h, já estando comprovada nos autos a citação da requerida, aperfeiçoando a relação e tríade processual; IV – CUMPRA-SE.
Porto Velho, RO, 18 de janeiro de 2021 João Luiz Rolim Sampaio JUIZ DE DIREITO -
19/01/2021 13:16
Recebidos os autos.
-
19/01/2021 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/01/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/01/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 07:54
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/12/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2020.
-
16/12/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 16:29
Audiência Conciliação designada para 23/03/2021 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/12/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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