TJRO - 7018747-15.2022.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 23:08
Juntada de Certidão
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07/11/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/11/2023 23:59.
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09/10/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 06:35
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/10/2023.
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06/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 00:51
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 22:07
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:28
Decorrido prazo de JONAS MAURO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:46
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:44
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:40
Decorrido prazo de JONAS MAURO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:56
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:25
Publicado SENTENÇA em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7018747-15.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) Parte autora: TEREZA DE JESUS DA SILVA, RUA REGISTRO 4275, - DE 5044/5045 AO FIM SETOR 09 - 76876-260 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JONAS MAURO DA SILVA, OAB nº RO666A Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314 Vistos e examinados.
Efetuado o bloqueio do saldo remanescente, a parte executada anuiu com o bloqueio e pagamento em favor da parte credora, sendo de rigor a extinção do feito, face a satisfação integral do crédito.
Posto isso e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença ante o pagamento do débito.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.
Certifique a CPE o pagamento das custas, procedendo o protesto e inscrição em divida ativa, caso não tenham sido pagas.
Os honorários fixados pelo juízo já foram pagos.
EXPEÇA-SE alvará físico de transferência para a conta indicada na petição retro, considerando que a conta indicada pela parte autora é de operação 1288, o qual não consta para expedição do alvará eletrônico.
Libere-se eventual penhora/bloqueio/arresto/restrição existente nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Ariquemes segunda-feira, 11 de setembro de 2023 às 08:44 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
11/09/2023 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:57
Publicado DECISÃO em 31/08/2023.
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30/08/2023 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2023 22:24
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:04
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 08:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:54
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7018747-15.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) Parte autora: TEREZA DE JESUS DA SILVA, RUA REGISTRO 4275, - DE 5044/5045 AO FIM SETOR 09 - 76876-260 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JONAS MAURO DA SILVA, OAB nº RO666A Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A
Vistos. 1- Altere-se a classe do feito para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". 2- Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono, para que comprove nos autos o pagamento da importância total de R$ 5.550,63, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa legal de 10% e de honorários advocatícios de 10%, a serem calculados sobre o valor devido, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 2.1- Sem prejuízo, fica a parte executada intimada a comprovar nos autos o pagamento das custas finais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 3- Fica a parte executada intimada de que caso não efetue o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, independente de caução, no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC). 4- Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida com aplicação da multa legal e os honorários ora fixados, indicando bens a penhora, em 05 dias.
Consigno que caso a parte exequente solicite busca de bens via sistemas de convênio, deverá apresentar o respectivo comprovante de recolhimento das custas referentes às diligências solicitadas, nos termos do art. 17, da Lei Estadual n. 3.896/2016, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. 4.1- A parte credora deverá ainda indicar a conta bancária (titular, CPF/CNPJ, banco, agência, conta), possibilitando a expedição de alvará eletrônico de transferência, de eventuais valores depositados nos autos. 5 – À vista do pagamento, volvam os autos conclusos para extinção. Ariquemes segunda-feira, 10 de julho de 2023 às 13:46 . Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz(a) de Direito -
10/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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15/06/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:49
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:49
Decorrido prazo de JONAS MAURO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:43
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:18
Publicado SENTENÇA em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7018747-15.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) Parte autora: TEREZA DE JESUS DA SILVA, RUA REGISTRO 4275, - DE 5044/5045 AO FIM SETOR 09 - 76876-260 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JONAS MAURO DA SILVA, OAB nº RO666A Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A Vistos e examinados.
Trata-se de ação indenizatória proposta por TEREZA DE JESUS DA SILVA em desfavor da BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora narrou que lhe foi negado crédito na praça, porque a parte ré, indevidamente, negativou seu nome.
Aduziu que não assinou contrato com o demandado e que nada lhe deve.
Assim, ajuizou a presente ação postulando a tutela provisória de urgência para excluir as negativações e a procedência da ação para declarar a nulidade do débito e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a tutela provisória de urgência.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Alegou preliminares.
No mérito, rebateu as alegações da parte autora.
Destacou que não ocorreram condutas que pudessem ofender a parte requerente ou qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse reparação.
Aduziu que a requerente não provou os danos morais suportados.
Por fim, requereu a improcedência da ação, juntando documentos.
Audiência de conciliação infrutífera.
Réplica, impugnou os argumentos apresentados pela requerida, e reforçou os termos da inicial.
A parte autora informou não ter mais provas a produzir.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora nega a existência de contrato de empréstimo formalizado com a parte requerida e, por isso, pleiteia a declaração de inexistência de débito, e indenização pelo dano moral suportado.
O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC.
De proêmio, afasto a impugnação à concessão da gratuidade da justiça à parte autora, apresentada pelo réu.
Eis que os documentos comprovam que a parte autora recolheu as custas iniciais, não tendo feito pedido de gratuidade de justiça.
O requerido impugnou ainda o deferimento da tutela de urgência.
Sem razão o requerido, visto que não apresentou argumentos aptos a obter modificação da decisão. Diante de tais circunstâncias, o requerido deveria provar suas alegações, mas como se limitou a alegar a presunção de condição da requerente.
Assim, mantenho a concessão do benefício à requerente. Ainda em sede de preliminar, o requerido arguiu a falta de interesse processual, pela ausência da pretensão resistida, acarretando assim a carência da ação e, consequentemente, a extinção total da ação.
Ocorre que os argumentos do requerido não merecem acolhimento.
No caso dos autos, não há que se falar em ausência de interesse de agir pela inércia da parte autora, visto que houve contestação do mérito, restando caracterizada a pretensão resistida.
Logo, repele-se as preliminares.
Pois bem.
Passa-se a análise dos pedidos.
Atinente à inexistência de vínculo negocial e débito, verifica-se que o caso é de procedência da inicial.
De forma categórica, a parte autora negou ter firmado o contrato de empréstimo com a demandada, asseverando que o lançamento de dívida em seu nome foram ilícitas e afetaram sua honra.
Logo, coube ao banco réu provar que houve, de fato, a contratação contestada pela demandante e que esta foi beneficiada.
Ocorre que o requerido não juntou aos autos o instrumento do contrato sub judice, ou qualquer outro documento de comprovação de vínculo, apenas apresentou alegações de forma genérica.
Assim, o réu deixou de trazer aos autos prova cabal da existência de relação jurídica conforme relatado e, logicamente, demonstrou não ter a documentação necessária para resguardar a dívida lançada no nome da parte requerente. Destaca-se que competia ao banco o ônus de demonstrar a autenticidade do contrato, em conformidade com o posicionamento do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP) em razão do que dispõe o art. 429, II, do CPC, e mesmo assim não teve o interesse de robustecer o conjunto probatório.
Aliás, as provas apresentadas pelo banco deveriam ser categóricas e perfeitas. Então, por mais que o banco requerido negue, está claro que errou e prejudicou a parte autora, pois implantou um contrato sem o necessário respaldo documental e cuidado aos seus deveres legais.
Consequentemente, acolho o pedido autoral para declarar a nulidade da relação jurídica e da dívida adveniente do contrato 320671704 no valor de R$ 397,42 com vencimento em 09.03.2022.
Concernente ao pedido de reparação de dano, pretende a parte autora receber indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido em razão da falha na prestação de serviços do requerido, consistente na formalização de contrato nulo e na negativação indevida dos seus dados.
Por sua vez, o demandado alegou que a situação vivenciada pela demandante não enseja reparação, pois sua atuação foi lícita e porque não ocorreram condutas que pudessem ofender a parte requerente ou qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse reparação.
Na hipótese, contudo, restou claro que a conduta do réu configurou dano moral a impor o dever de indenizar.
De forma ilícita, o requerido usou os dados pessoais, constituiu dívida e a lançou no nome da parte autora, que é hipossuficiente na relação; lançou os dados da parte requerente nas empresas de proteção de crédito, sem tomar qualquer cautela eficaz comprovada; e mais, a situação forçou o requerente a buscar auxílio jurídico e a tutela estatal para tornar clara a situação.
Nessa senda, a conjuntura vivenciada pela parte autora vulnerou seus atributos da personalidade e não deve ser tratada como mero aborrecimento.
O lançamento de dívida em nome da parte demandante gera perplexidade, insegurança e revolta pela lesão e pelo valor imposto para pagamento.
E tais eventos acarretam angústia que abala sim a esfera emocional do indivíduo, pois gera desgaste, interfere no equilíbrio psicológico e afeta até mesmo orçamento familiar, prejudicando o bem-estar da parte, sua dignidade humana.
Extrapola a questão um simples problema da contratualidade ou um mero dissabor, pois adveniente da quebra de fidúcia, da desonestidade na contratação.
Dessa forma, porque as circunstâncias descritas nos autos inegavelmente ultrapassam a seara dos meros dissabores, contratempos e aborrecimentos da vida cotidiana, procedente é o pedido indenizatório.
Justifica-se assim o arbitramento de indenização por danos morais.
A indenização deve apresentar caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as empresas adotem mecanismos que impeçam a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido.
Também não pode haver a banalização econômica da reparação moral, de modo a desprezar as consequências do fato e instigar a conduta irresponsável do infrator.
Deve-se atentar para que um evento como a casuística dos autos não gere indenização módica ou excessiva, a configurar enriquecimento sem relação com a gravidade do ocorrido.
Na espécie, o requerido consiste em pessoa jurídica de grande abrangência e porte, enquanto que a parte autora é simples pessoa física idosa.
A contratação não autorizada e dívida lançada ilicitamente decorreram exclusivamente da ingerência do réu, afligiram a parte autora moralmente e seu orçamento familiar.
Logo, a extensão do dano ultrapassou a esfera privada da parte requerente.
Nesse cotejo, sopesadas as circunstâncias, tem-se por adequado o montante indenizatório na quantia de R$ 5.000,00, pois o referido é apropriado e suficiente à reparação do dano sofrido, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por TEREZA DE JESUS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, e por essa razão: TORNO definitiva a decisão concessiva da tutela provisória de urgência; DECLARO a nulidade da relação jurídica e da dívida adveniente do contrato 320671704 no valor de R$ 397,42 com vencimento em 09.03.2022, lançada pelo requerido no nome da parte autora; CONDENO o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido do juro de mora de 1% ao mês a contar desta data, pois trata de fixação de valor atualizado; CONDENO o réu ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor do proveito econômico obtido, considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pela necessidade de dilação probatória curta.
Deixo de aplicar à autora condenação sucumbencial, porque decaiu de parte mínima de sua pretensão.
Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO Ariquemes quarta-feira, 17 de maio de 2023 às 14:52 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
17/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:00
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2023 05:43
Conclusos para decisão
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28/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7018747-15.2022.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DE JESUS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JONAS MAURO DA SILVA - RO666-A-A REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) REU: WILSON BELCHIOR - RO6484 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
17/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/04/2023 11:09
Audiência Conciliação - JEC realizada para 17/04/2023 10:30 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
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14/04/2023 07:35
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/04/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/04/2023 17:07.
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31/03/2023 17:08
Mandado devolvido sorteio
-
13/03/2023 08:20
Recebidos os autos.
-
13/03/2023 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/03/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 23:43
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
08/03/2023 23:43
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
16/02/2023 19:10
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:56
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:55
Decorrido prazo de JONAS MAURO DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2023 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 17:16
Recebidos os autos.
-
27/01/2023 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/01/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
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27/01/2023 17:09
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 10:30 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
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27/01/2023 17:06
Juntada de Certidão
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24/01/2023 00:33
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:22
Decorrido prazo de JONAS MAURO DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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15/12/2022 01:57
Publicado DECISÃO em 16/12/2022.
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15/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZA DE JESUS DA SILVA.
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12/12/2022 13:05
Conclusos para despacho
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12/12/2022 06:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2022 00:25
Publicado DESPACHO em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 21:04
Declarada incompetência
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02/12/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 15:22
Conclusos para despacho
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02/12/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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