TJRO - 7018900-17.2023.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 11:24
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:07
Decorrido prazo de REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS DO DISTRITO DE JACI PARANA em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 21:55
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA LIMA em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2023.
-
13/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
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13/11/2023 18:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/11/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA LIMA em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:24
Decorrido prazo de ANDREA AGUIAR DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 19:58
Decorrido prazo de ANDERSON MOURA DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA LIMA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:17
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:44
Decorrido prazo de STEFFANO GUSTAVO DE CARVALHO RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 04:08
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2023.
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27/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:15
Publicado DESPACHO em 27/09/2023.
-
26/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 00:12
Decorrido prazo de Cartorio de Registro Civil em 28/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
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30/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
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29/06/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
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21/06/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA LIMA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON MOURA DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:13
Decorrido prazo de STEFFANO GUSTAVO DE CARVALHO RODRIGUES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDREA AGUIAR DE LIMA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:11
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 00:54
Publicado DESPACHO em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 19:50
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA LIMA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 08:07
Decorrido prazo de ANDREA AGUIAR DE LIMA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 08:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA LIMA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 08:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 07:57
Decorrido prazo de ANDERSON MOURA DE OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 07:56
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 07:53
Decorrido prazo de STEFFANO GUSTAVO DE CARVALHO RODRIGUES em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 18:50
Publicado DESPACHO em 17/04/2023.
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14/04/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 16:19
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
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14/04/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Regularização de Registro Civil : 7018900-17.2023.8.22.0001 REQUERENTE: FRANCISCO DE SOUZA LIMA - ADVOGADOS DO REQUERENTE: STEFFANO GUSTAVO DE CARVALHO RODRIGUES, OAB nº RO12734, DIOGO MORAIS DA SILVA, OAB nº RO3830, ANDREA AGUIAR DE LIMA, OAB nº RO7098, ANDERSON MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4183A REQUERIDO: M.
P. - REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, O benefício da gratuidade da justiça visa garantir o livre acesso ao Poder Judiciário a quem, de fato, não possui condições de arcar com as despesas processuais e, portanto, não deve ser usado de forma indiscriminada sem o preenchimento de seus requisitos.
Sobre o tema, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que em favor das pessoas naturais milita a presunção juris tantum de hipossuficiência.
Tratando-se de presunção relativa, cabe ao magistrado analisar as circunstâncias do caso concreto, utilizando as provas apresentadas nos autos que demonstrem a insuficiência da parte.
Por este motivo, o legislador dispõe que o juiz poderá solicitar a comprovação dos pressupostos da gratuidade judiciária.
Note-se: Art. 99 […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em análise, a parte solicitou o benefício sem apresentar provas de sua hipossuficiência.
Desse modo, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, intime-se a parte autora para que apresente, em cinco dias, documentos que atestem sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (extrato bancário, comprovante de renda, etc.), sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 13 de abril de 2023.
Gustavo Lindner Juiz Substituto -
13/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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