TJRO - 7004173-60.2017.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 10:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:06
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS PINA em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 10:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS PINA em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:18
Publicado SENTENÇA em 03/10/2023.
-
02/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS PINA em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 20:23
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2023.
-
18/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS PINA em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:20
Expedição de RPV.
-
25/07/2023 04:16
Publicado DESPACHO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7004173-60.2017.8.22.0002 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$ 3.893,94 REQUERENTE: ROGERIO MARTINS PINA, CPF nº *48.***.*01-15, RUA RECIFE 2510 SETOR 03 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADOS DO REQUERENTE: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI, OAB nº RO10705, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO Os cálculos apresentados pela contadoria foram formulados em conformidade com o disposto na sentença, pelo que entendo corretos com base no princípio do livre convencimento do juízo e da presunção de legitimidade e veracidade que reveste o parecer do contador.
Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria.
Expeça-se RPV/Precatório observando o valor apontado pela contadoria.
Com a comprovação do pagamento, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada nos autos e, em seguida, tornem conclusos para extinção.
Pratique-se o necessário.
Ariquemes, 24 de julho de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito -
24/07/2023 08:43
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS PINA em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 08:50
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS PINA em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:29
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2023.
-
11/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 e-mail: [email protected] Processo : 7004173-60.2017.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROGERIO MARTINS PINA Advogado do(a) REQUERENTE: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI - RO10705 REQUERENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada para tomar conhecimento acerca dos documentos IDs 93017406 e 93017408 e, querendo, manifestar-se nos autos.
Ariquemes, 10 de julho de 2023.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
10/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:56
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/06/2023 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
30/06/2023 02:11
Publicado DESPACHO em 03/07/2023.
-
30/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7004173-60.2017.8.22.0002 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$ 3.893,94 REQUERENTE: ROGERIO MARTINS PINA, CPF nº *48.***.*01-15, RUA RECIFE 2510 SETOR 03 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADOS DO REQUERENTE: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI, OAB nº RO10705, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria para que apresente o valor correto da presente execução, tendo em vista a controvérsia entre os valores exequendo apresentados pelas partes.
Com a vinda dos cálculos, sem necessidade de nova conclusão, intime-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam acerca dos cálculos apresentados pelo contador judicial.
Em seguida, tornem os autos conclusos. Ariquemes, 29 de junho de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito -
29/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS PINA em 08/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:39
Publicado DESPACHO em 17/04/2023.
-
14/04/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7004173-60.2017.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 3.893,94 AUTOR: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES RÉU: ROGERIO MARTINS PINA, CPF nº *48.***.*01-15, RUA RECIFE 2510 SETOR 03 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI, OAB nº RO10705 SENTENÇA O MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de ROGÉRIO MARTINS DE PINA para o recebimento do valor correspondente a CDA 137/2017, no montante R$ 3.893,94 (três mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos).
A executada apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE alegando que a constituição do débito tributário referente ao ano de 2012 e que a inscrição em Divida Ativa ocorreu em 19/03/2012, sendo ajuizada a execução fiscal apenas em 20/04/2017.
Por estas premissas entende que houve a prescrição do crédito tributário ante a ausência de causa interruptiva e suspensiva.
Devidamente intimado, o excepto apresentou resposta reconhecendo a prescrição e pugnando pela extinção da execução e a redução dos honorários advocatícios pela metade.
Vieram os autos conclusos. É o necessário.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade permite ao executado, sem segurança do juízo, perseguir extinção do processo executivo, mas somente quando a questão debatida puder ser enfrentada sem dilação probatória ou versar matérias de ordem pública que devam ser apreciadas ex officio.
Cuida-se, pois, de meio de defesa, de cognição sumária, caracterizado pela restrição à produção de provas, que devem, pois, estar pré-constituídas no momento de sua interposição, relegada a possibilidade de apreciação de matérias que dependam de dilação probatória para a exclusiva via dos embargos do devedor.
De início, vejo cabível esta exceção de pré-executividade porque foi arguida matéria de ordem pública, qual seja, prescrição de título executivo.
A presente exceção merece ser acolhida.
Senão, vejamos: O tributo no valor de R$ 3.893,94 (três mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), possui vencimento em 19/03/2012 e foi ajuizado somente em 20/04/2017, configurada a prescrição.
Com efeito, constituído o crédito tributário, o ente público dispõe do prazo de 5 anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o art. 174 do CTN, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição. No caso dos autos, a Fazenda Municipal não trouxe provas que demonstrassem qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, pelo contrário, concordou com o pedido da parte autora.
Sendo assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 174 do CTN, devendo ser reconhecida a prescrição, pois transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do posterior vencimento da dívida (19/03/2012) e a propositura da ação (20/04/2017).
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e DECLARO PRESCRITO o débito proveniente do Auto de Infração com vencimento em 19/03/2012, que foi incluído na CDA 137/2017, ora executada, extinguindo o referido crédito tributário nos termos do artigo 156, V, do CTN.
Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios o qual fixo na proporção de 20% e atento ao art. 90, § 4º, reduzo-o pela metade.
Considerando que tal procedimento fiscal está instruído somente com a CDA 137/2017 na qual foi reconhecida a prescrição, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais em razão do art. 5º, Inciso I, da Lei 3896/2016.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
Ariquemes, 14 de dezembro de 2022 Alex Balmant Juiz de Direito -
12/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 08:04
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 19:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
24/03/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 14:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/03/2023 11:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 22/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:05
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS PINA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:02
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS PINA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 19:42
Decorrido prazo de ERICK JHONY DALLAVALLE BOLONHESI em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:48
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS PINA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:24
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 01:39
Publicado SENTENÇA em 16/12/2022.
-
15/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:02
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
05/12/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 15:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 16/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 11/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:37
Mandado devolvido sorteio
-
13/09/2022 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 20:50
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 07:57
Processo Desarquivado
-
05/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 23/03/2022 23:59.
-
28/01/2022 13:39
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:45
Outras Decisões
-
20/01/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 10:07
Processo Desarquivado
-
20/01/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 28/09/2021 23:59.
-
04/08/2021 15:03
Arquivado Provisoriamente
-
04/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 09:18
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
-
03/08/2021 07:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 19:31
Processo Desarquivado
-
28/07/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 09:38
Arquivado Provisoriamente
-
26/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 08:35
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
-
22/07/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 09:26
Determinada Requisição de Informações
-
31/05/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 12:59
Processo Desarquivado
-
26/05/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 10:49
Arquivado Provisoriamente
-
28/08/2017 17:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 16:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 25/08/2017 23:59:59.
-
07/08/2017 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2017 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 09:33
Conclusos para despacho
-
13/07/2017 09:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 17:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 07:44
Publicado CITAÇÃO em 02/06/2017.
-
01/06/2017 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2017 07:34
Mandado devolvido dependência
-
16/05/2017 09:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/05/2017 09:46
Expedição de Mandado.
-
10/05/2017 15:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2017 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2017 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 16:09
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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