TJRO - 7026523-45.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 21:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/03/2021 12:01
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Arlen José Silva de Souza Processo: 7026523-45.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO C?VEL (460) Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data distribuição: 21/11/2017 09:21:59 Data julgamento: 23/05/2019 Polo Ativo: WESLEY DIAS COSMO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: LAIS SANTOS CORDEIRO - RO8504-A, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - RO7649-A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/1995. VOTO A parte autora obteve êxito parcial quanto ao pedido.
A sentença declarou inexistente a dívida cobrada condenando parcialmente o banco requerido.
Em relação aos danos morais o juízo sentenciante entendeu que o dano moral, em razão da inscrição indevida, não era devido, pois o consumidor possui inscrições posteriores. Nas razões recursais, o recorrente sustenta o dano moral deve ser reconhecido e indenizado. O recorrente possui apenas a negativação anotada pelo banco recorrido. A jurisprudência já está pacificada no sentido de que o dano moral em caso de negativação indevida se configura in re ipsa, isto é, prescinde de outra prova, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da indevida inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, foi fixado o valor de indenização de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de danos morais, devido pelo banco ora agravante ao autor, a título de danos morais. 4.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (g.n.
AgRg no AREsp 501.533/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 13/06/2014). No que se refere ao quantum indenizatório, considerando que a indenização tem a finalidade de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição mas como um desestímulo à repetição do ilícito, tenho que o valor a ser fixado no valor de R$ 10.000,00 seguindo o parâmetro desta Turma Recursal. A propósito: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) de condenações em caso de negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito é justo, quando a negativação for originada por grandes litigantes (Bancos e empresas de telefonia).” (Recurso Inominado 7003775-67.2014.8.22.0601.
Data do Julgamento: 03/11/2016.
Relator: Jorge Luiz dos Santos Leal). Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para condenar a empresa recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, já atualizado nesta data. Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Sem sucumbência, nos termos do art. 55, da lei nº 9.099/95. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECLARA EM SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
O fato de existir negativação em nome do consumidor, ainda que tenha ocorrido em data posterior à negativação declarada indevida, não afasta a ocorrência de danos morais, mas deve ser considerado, no momento do arbitramento do valor da indenização, as reiteradas negativações.
Isso porque, todas elas causaram abalo moral, de modo que o valor deve ser arbitrado proporcionalmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 23 de Maio de 2019 Juiz de Direito ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR -
22/01/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2020 12:02
Deliberado em sessão
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09/12/2020 08:05
Incluído em pauta para 09/12/2020 08:00:00 Juiz José Torres Ferreira 4.
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26/11/2020 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2019 08:26
Conclusos para decisão
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17/09/2019 09:22
Recebidos os autos
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17/09/2019 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2019 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/08/2019 17:36
Expedição de Certidão.
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09/08/2019 01:00
Decorrido prazo de WESLEY DIAS COSMO DE OLIVEIRA em 08/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2019 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2019.
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16/07/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 11:26
Conhecido o recurso de WESLEY DIAS COSMO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*43-98 (RECORRENTE) e provido
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19/06/2019 09:13
Juntada de Petição de Documento-70265234520178220001.pdf.p7s
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18/06/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 16:49
Incluído em pauta para 23/05/2019 08:00:00 Juiz Arlen José Silva de Souza 2.
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08/06/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2017 10:26
Conclusos para decisão
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27/11/2017 10:26
Juntada de Certidão
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21/11/2017 09:22
Recebidos os autos
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21/11/2017 09:22
Recebidos os autos
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21/11/2017 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
21/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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