TJRO - 7004476-82.2019.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2025 01:23
Publicado DECISÃO em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2025 01:07
Publicado DECISÃO em 03/07/2025.
-
02/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 03:56
Decorrido prazo de VALTEIR DOMINGOS DA CRUZ em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:55
Decorrido prazo de D' GRIFF INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA DA CRUZ em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ELIZABETH CARDOSO MOREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:31
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 02:58
Decorrido prazo de D' GRIFF INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:48
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA DA CRUZ em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de VALTEIR DOMINGOS DA CRUZ em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ELIZABETH CARDOSO MOREIRA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:13
Arquivado Provisoriamente
-
02/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2025 04:11
Publicado DESPACHO em 02/06/2025.
-
30/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:37
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2025 01:27
Publicado DESPACHO em 21/05/2025.
-
20/05/2025 13:38
Arquivado Provisoriamente
-
20/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 20:14
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 08:37
Processo Desarquivado
-
10/05/2025 01:15
Decorrido prazo de D' GRIFF INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:11
Decorrido prazo de VALTEIR DOMINGOS DA CRUZ em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA DA CRUZ em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ELIZABETH CARDOSO MOREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2025 01:17
Publicado DECISÃO em 10/04/2025.
-
09/04/2025 16:07
Arquivado Provisoriamente
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09/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:42
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/04/2025 11:42
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
24/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:57
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:48
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2023 08:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 00:36
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:35
Decorrido prazo de D' GRIFF INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:35
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:33
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:31
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:29
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA DA CRUZ em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:29
Decorrido prazo de ELIZABETH CARDOSO MOREIRA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:27
Decorrido prazo de VALTEIR DOMINGOS DA CRUZ em 01/06/2023 23:59.
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17/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:28
Publicado DECISÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004476-82.2019.8.22.0009 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EXECUTADOS: CELIA APARECIDA DA CRUZ, ELIZABETH CARDOSO MOREIRA, VALTEIR DOMINGOS DA CRUZ, D' GRIFF INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL em face de D' GRIFF INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP, VALTEIR DOMINGOS DA CRUZ, ELIZABETH CARDOSO MOREIRA e CELIA APARECIDA DA CRUZ.
Após intimação para impulsionar o feito, a parte exequente requer seja o devedor intimado a indicar a localização de seus bens, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Conforme depreende-se dos autos, a parte executada foi devidamente citada para proceder nos termos do art. 829 do CPC, o que inclui a possibilidade de indicar bens sobre os quais possa recair a penhora. Desde então, foram realizadas pesquisas via SISBAJUD (IDs. 41226627 e 60909173), tendo os valores encontrados sido transferido, não tendo a parte exequente indicado bens penhoráveis após isto, portanto, nos autos não há qualquer indício quanto a existência de bens que possam satisfazer o crédito da parte exequente. O art. 774 do CPC, prevê as hipóteses em que a conduta da parte executada pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Assim, de uma análise pormenorizada, verifico que, em todos os incisos, o dispositivo legal mencionado deixa transparecer a necessidade de que a parte devedora esteja se comportando com deslealdade no tramitar do processo, ou seja, a lei revela intrinsecamente a necessidade, para a configuração do ato atentatório, da existência do elemento subjetivo: dolo.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça — STJ, ainda que intimado o devedor, o seu silêncio ou inércia não é suficiente para comprovar que há dolo em sua conduta. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado.
Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada ( CPC/2015, art. 774, IV). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1353853 PR 2018/0220810-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019).
No caso, mesmo tendo citado, o devedor não compareceu aos autos, o que revela que sua intimação para indicação da localização de bens, sob pena de multa é medida inócua, primeiro porque não há qualquer indício de que a parte executada possua bens, tendo em vista o resultado negativo de todas as pesquisas promovidas nestes autos.
Depois, a medida ao invés de contribuir para o pagamento do crédito da parte exequente, possui maior probabilidade de culminar, em verdade, em aumento do débito do devedor.
Assim, deve-se observar que o princípio da máxima utilidade da execução visa a satisfação do exequente e não o aumento de seu crédito.
Ademais, conforme os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade, contra o executado é preferível que sejam adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.
Precedente. 2. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1283998 RS 2018/0096527-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2018) (destaquei) Diante do exposto, entendo que a intimação do devedor para indicação de bens e sua respectiva localização sob pena de multa, não contribuirá para a satisfação do crédito da parte exequente, tendo em vista a demonstração nos autos quanto a inexistência de bens. 1. Assim, INDEFIRO o pedido em ID. 89803992. 2. Considerando a inexistência de bens passíveis de expropriação, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, SUSPENDO o trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual a prescrição também estará sobrestada. 3. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte exequente nos autos, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC, remetam-se os autos ao arquivo provisório, devendo lá permanecer até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente (3 anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG), o que vier primeiro. 4. Ocorrendo a prescrição intercorrente, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente então, tornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO/INFORMAÇÃO.
Pimenta Bueno/RO, 9 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
09/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/05/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:22
Decorrido prazo de VALTEIR DOMINGOS DA CRUZ em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:22
Decorrido prazo de D' GRIFF INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:22
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:20
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA DA CRUZ em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:20
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ELIZABETH CARDOSO MOREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:17
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 08:59
Publicado DESPACHO em 12/04/2023.
-
14/04/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 09:45
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7004476-82.2019.8.22.0009 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a) EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A EXECUTADO: D' GRIFF INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (3) Advogados do(a) EXECUTADO: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO0001586A, ANA PAULA SANCHES - RO9705 Advogados do(a) EXECUTADO: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO0001586A, ANA PAULA SANCHES - RO9705 Advogados do(a) EXECUTADO: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO0001586A, ANA PAULA SANCHES - RO9705 Advogado do(a) EXECUTADO: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO0001586A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, devendo apresentar planilha de débito atualizada, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
10/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2023.
-
24/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:23
Expedição de Ofício.
-
09/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
16/12/2022 02:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/11/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:35
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:45
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:55
Publicado DESPACHO em 11/08/2022.
-
10/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/07/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:35
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 01:16
Publicado DECISÃO em 06/07/2022.
-
05/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:04
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
16/11/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 16:48
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 11:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 01:12
Publicado DECISÃO em 25/10/2021.
-
22/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:34
Outras Decisões
-
09/08/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:51
Decorrido prazo de VALTEIR DOMINGOS DA CRUZ em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 00:51
Decorrido prazo de D' GRIFF INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 00:50
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 00:47
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA DA CRUZ em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 00:46
Decorrido prazo de ELIZABETH CARDOSO MOREIRA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 00:46
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 21/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2021.
-
16/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 01:14
Publicado DESPACHO em 07/07/2021.
-
06/07/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:15
Outras Decisões
-
26/04/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 07:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 06/04/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 03:55
Decorrido prazo de VALTEIR DOMINGOS DA CRUZ em 31/03/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 03:50
Decorrido prazo de D' GRIFF INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP em 31/03/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 03:35
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES MENEZES em 31/03/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 03:35
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA DA CRUZ em 31/03/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 03:16
Decorrido prazo de ELIZABETH CARDOSO MOREIRA em 31/03/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 03:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/03/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 03:16
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 31/03/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 03:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 31/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 01:03
Publicado DESPACHO em 10/03/2021.
-
09/03/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 00:51
Publicado DESPACHO em 10/03/2021.
-
09/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7004476-82.2019.8.22.0009 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: Banco do Brasil S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 EXECUTADO: D' GRIFF INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (3) Advogados do(a) EXECUTADO: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, ANA PAULA SANCHES MENEZES - RO9705 Advogados do(a) EXECUTADO: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, ANA PAULA SANCHES MENEZES - RO9705 Advogados do(a) EXECUTADO: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, ANA PAULA SANCHES MENEZES - RO9705 Advogados do(a) EXECUTADO: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, ANA PAULA SANCHES MENEZES - RO9705 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
08/03/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:45
Outras Decisões
-
08/03/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:44
Outras Decisões
-
19/02/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 07:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 05:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7004476-82.2019.8.22.0009 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: Banco do Brasil S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 EXECUTADO: D' GRIFF INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (3) Advogados do(a) EXECUTADO: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, ANA PAULA SANCHES MENEZES - RO9705 Advogados do(a) EXECUTADO: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, ANA PAULA SANCHES MENEZES - RO9705 Advogados do(a) EXECUTADO: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, ANA PAULA SANCHES MENEZES - RO9705 Advogados do(a) EXECUTADO: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, ANA PAULA SANCHES MENEZES - RO9705 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
25/01/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 11:05
Expedição de Ofício.
-
15/01/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 15:43
Expedição de Alvará.
-
03/12/2020 07:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 00:18
Decorrido prazo de D' GRIFF INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:18
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES MENEZES em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:17
Decorrido prazo de VALTEIR DOMINGOS DA CRUZ em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:12
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:12
Decorrido prazo de ELIZABETH CARDOSO MOREIRA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:11
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA DA CRUZ em 02/12/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 01:02
Publicado DECISÃO em 09/11/2020.
-
06/11/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:55
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
21/08/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
15/08/2020 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 14/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 00:40
Decorrido prazo de VALTEIR DOMINGOS DA CRUZ em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 00:40
Decorrido prazo de D' GRIFF INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 00:31
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES MENEZES em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 00:27
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA DA CRUZ em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 00:16
Decorrido prazo de ELIZABETH CARDOSO MOREIRA em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2020.
-
22/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 01:16
Decorrido prazo de D' GRIFF INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:15
Decorrido prazo de VALTEIR DOMINGOS DA CRUZ em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:10
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA DA CRUZ em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:02
Decorrido prazo de ELIZABETH CARDOSO MOREIRA em 08/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2020.
-
30/06/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 00:51
Publicado DECISÃO em 01/07/2020.
-
30/06/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 09:01
Outras Decisões
-
20/03/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 01:11
Decorrido prazo de VALTEIR DOMINGOS DA CRUZ em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 01:11
Decorrido prazo de D' GRIFF INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 01:07
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES MENEZES em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 01:06
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA DA CRUZ em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 00:57
Decorrido prazo de ELIZABETH CARDOSO MOREIRA em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 00:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 00:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 08:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 00:10
Publicado DECISÃO em 05/03/2020.
-
04/03/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 17:20
Outras Decisões
-
13/12/2019 04:25
Decorrido prazo de VALTEIR DOMINGOS DA CRUZ em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 04:25
Decorrido prazo de ELIZABETH CARDOSO MOREIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 04:25
Decorrido prazo de D' GRIFF INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 04:24
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES MENEZES em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 04:24
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA DA CRUZ em 12/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 07:29
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 02:54
Publicado DESPACHO em 05/12/2019.
-
03/12/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 11:59
Outras Decisões
-
12/11/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 08:10
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 11:06
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2019.
-
01/11/2019 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 04:15
Decorrido prazo de ELIZABETH CARDOSO MOREIRA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 04:15
Decorrido prazo de VALTEIR DOMINGOS DA CRUZ em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 04:15
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA DA CRUZ em 24/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2019 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2019 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2019 00:51
Decorrido prazo de D' GRIFF INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP em 16/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 07:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 07:37
Decorrido prazo de VALTEIR DOMINGOS DA CRUZ em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 07:30
Decorrido prazo de ELIZABETH CARDOSO MOREIRA em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 07:27
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA DA CRUZ em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 05:11
Decorrido prazo de D' GRIFF INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 05:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2019 00:30
Publicado DESPACHO em 11/10/2019.
-
09/10/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2019 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2019 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2019 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2019 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 08:01
Outras Decisões
-
20/09/2019 08:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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