TJRO - 7000612-06.2023.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LAUDEIR ONOFRE em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 01:17
Publicado DECISÃO em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000612-06.2023.8.22.0006 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A, RUA AMADO BUENO 474, BLOCO C, 1 ANDAR SANTO AMARO - 04752-901 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº SP115665, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LAUDEIR ONOFRE, AV TIRADENTES 988 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ALEXANDRE BARNEZE, OAB nº RO2660 DECISÃO
Vistos.
Com razão a parte requerida, nesta data retirei a restrição do veículo automotor, via sistema RENAJUD, conforme documento anexo.
Outrossim, considerando que o feito cumpriu sua finalidade, arquive-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A, RUA AMADO BUENO 474, BLOCO C, 1 ANDAR SANTO AMARO - 04752-901 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU: LAUDEIR ONOFRE, AV TIRADENTES 988 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 2 de maio de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
02/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:34
Determinado o arquivamento
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06/04/2024 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
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02/04/2024 07:21
Processo Desarquivado
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01/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:29
Juntada de Petição de juntada de ar
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22/03/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 00:16
Decorrido prazo de LAUDEIR ONOFRE em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 00:28
Decorrido prazo de LAUDEIR ONOFRE em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 01:31
Publicado SENTENÇA em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000612-06.2023.8.22.0006 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A, RUA AMADO BUENO 474, BLOCO C, 1 ANDAR SANTO AMARO - 04752-901 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº SP115665, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LAUDEIR ONOFRE, AV TIRADENTES 988 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de LAUDEIR ONOFRE, ambas partes já qualificadas nos autos.
O feito encontrava-se tramitando regularmente, quando então sobreveio petição da parte requerente manifestando o desejo de desistência da ação Id 101914568. É o relato.
Decido.
Dispõe o art. 200, do Código de Processo Civil que ‘’Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de Direitos Processuais.’’ No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Posto isso, em consentâneo com o parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da pretensão deduzida pela parte requerente e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo codex.
Revogo a liminar concedida (Id 89238499).
Isento de custas nos termos do art. 8º, III da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas Judiciais).
Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registro automático no PJE.
Intimem-se, oportunamente, arquiva-se, promovendo-se as baixas no sistema.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A, RUA AMADO BUENO 474, BLOCO C, 1 ANDAR SANTO AMARO - 04752-901 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU: LAUDEIR ONOFRE, AV TIRADENTES 988 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 27 de fevereiro de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
27/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:03
Extinto o processo por desistência
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22/02/2024 07:30
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 01:57
Publicado DECISÃO em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000612-06.2023.8.22.0006 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A, RUA AMADO BUENO 474, BLOCO C, 1 ANDAR SANTO AMARO - 04752-901 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº SP115665, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LAUDEIR ONOFRE, AV TIRADENTES 988 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Considerando que para extinguir o processo por abandono da causa deve ser observados três requisitos: 1º) inércia da parte por mais de 30 dias (inc.
III do art. 485 do CPC), 2º) a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias, (§1º do art. 485 do CPC); 3º) requerimento da parte ré (quando já ocorrida a citação) no teor da Súmula 240 do STJ - se a relação processual tiver sido aperfeiçoada. 1) Portanto, em atenção ao determinado no artigo 485, § 1°, do Código de Processo Civil, intime-se, pessoalmente, a parte autora/exequente para dizer o que entende de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. 2) Após, voltem-me os autos conclusos.
Providenciem-se o necessário.
Cumpra-se SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A, RUA AMADO BUENO 474, BLOCO C, 1 ANDAR SANTO AMARO - 04752-901 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU: LAUDEIR ONOFRE, AV TIRADENTES 988 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 6 de fevereiro de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
06/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:48
Determinada diligência
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30/01/2024 11:50
Conclusos para despacho
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24/01/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:31
Decorrido prazo de LAUDEIR ONOFRE em 23/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 02:24
Publicado DESPACHO em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7000612-06.2023.8.22.0006 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A, RUA AMADO BUENO 474, BLOCO C, 1 ANDAR SANTO AMARO - 04752-901 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº SP115665, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LAUDEIR ONOFRE, AV TIRADENTES 988 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de LAUDEIR ONOFRE.
Infrutífera a busca e apreensão (id. 90302955), o requerido foi citado.
A parte autora solicitou que seja expedido novo mandado para o endereço da exordial para busca de mais informações sobre o paradeiro do veículo (id. 96880368). É o relatório.
Não é viável a expedição de novo mandado para o endereço já diligenciado inicialmente, uma vez que a finalidade da diligência, de conseguir informações, reflete justamente numa incumbência do próprio autor, direto interessado do andamento do feito, e não ao Poder Judiciário.
As informações dadas ao Oficial de Justiça naquela diligência são suficientes para o autor proceder com o necessário para dar andamento ao feito.
Intime-se, pois, o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de levantamento da restrição, extinção e arquivamento do feito.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 4 de dezembro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:31
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
11/11/2023 00:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:27
Juntada de Petição de juntada de ar
-
05/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 08/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
-
12/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 08/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2023.
-
29/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 03:43
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:38
Decorrido prazo de LAUDEIR ONOFRE em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:56
Publicado DESPACHO em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:49
Decorrido prazo de LAUDEIR ONOFRE em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:31
Publicado DESPACHO em 08/08/2023.
-
07/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
-
26/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo : 7000612-06.2023.8.22.0006 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC0033416A REU: LAUDEIR ONOFRE INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
10/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 04:21
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2023.
-
28/06/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo : 7000612-06.2023.8.22.0006 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC0033416A REU: LAUDEIR ONOFRE INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
27/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:37
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2023.
-
16/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo : 7000612-06.2023.8.22.0006 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC0033416A REU: LAUDEIR ONOFRE INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
12/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 07/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo : 7000612-06.2023.8.22.0006 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC0033416A REU: LAUDEIR ONOFRE INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
26/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 03:25
Decorrido prazo de LAUDEIR ONOFRE em 25/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:32
Mandado devolvido sorteio
-
03/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 05:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
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17/04/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7000612-06.2023.8.22.0006 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S., RUA AMADO BUENO 474, BLOCO C, 1 ANDAR SANTO AMARO - 04752-901 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES, OAB nº AP3096, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: L.
O., AV TIRADENTES 988 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. 1.
Analisando os autos, verifica-se em que pese o argumento apresentado quanto ao Segredo de Justiça, não verifico ser caso de deferimento, eis que não estão presentes nenhumas das situações excepcionais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Por isso, INDEFIRO o pedido de Segredo de Justiça e DETERMINO que a CPE retire as restrições do processo, tornando-o público. 2.
INTIME-SE o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas iniciais no patamar de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 12 da Lei nº 3.896/2016, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Certifique a CPE, quanto ao recolhimento das custas no prazo legal.
Recolhida as custas tempestivamente, cumpra-se o item ‘’3’’ desta Decisão. 3.
O Autor anexou o contrato de alienação fiduciária, bem como demonstrou a mora do devedor, por meio dos documentos de ID: 79684030.
Assim, satisfeitos os requisitos legais, DEFIRO liminarmente, a busca e apreensão do bem mencionado na exordial.
Expeça-se mandado de Busca e Apreensão, depositando-se os bens, com a pessoa por ele indicada, mediante o compromisso, do veículo: "marca/modelo HONDA/BIZ 110I, Gasolina, placa RSV7H75, chassi 9C2JC7000NR032112 ano/modelo 2022/2022, cor BRANCA” No mesmo Mandado deve a devedora ser citada e intimada para: a) No prazo de 05 (cinco) dias, contados da Execução da Liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor, circunstância em que o bem deverá lhe ser restituído livre do ônus (art. 3, §2º do Dec.
Lei nº 911/69 com a redação dada pelo art. 56, §1º da Lei nº 10.931/04). b) Apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) anos, contados da execução da liminar (§3º do Dec.
Lei nº 911/69 com a redação dada pelo art. 56, §3º da Lei nº 10.931/04).
Caso não pague e nem apresente resposta, poderá ser proferida Sentença onde se consolidarão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Dec.
Lei nº 911/69 com a redução dada pelo art. 56, §1º da Lei nº 10.931/04).
Cientifiquem-se eventuais avalistas.
Faculto ao Oficial de Justiça o disposto no art. 212, §2º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA REQUERIDO: L.
O., brasileiro(a), solteiro(a), motorista carga caminhoneiro, portador(a) do RG nº. 738758, inscrito(a) no CPF sob o n°. *09.***.*77-04, residente e domiciliado(a) à, AV TIRADENTES 988 CASA, BAIRRO: CENTRO, no município de PRESIDENTE MEDICI – RO, CEP 76916000.
Presidente Médici-RO, 5 de abril de 2023.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito Substituto -
14/04/2023 16:12
Juntada de Petição de custas
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14/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 19:39
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2023 19:39
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2023 12:58
Conclusos para decisão
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05/04/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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