TJRO - 7000268-27.2020.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 21:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/07/2021 12:40
Transitado em Julgado em 20/07/2021
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30/07/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2021 00:00
Decorrido prazo de MARIA ZELIA FERREIRA LIMA em 20/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 07:31
Expedição de #Não preenchido#.
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28/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2021.
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28/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Julgamento da Sessão Virtual n. 84 de 26/05/2021 a 02/06/2021 AUTOS N. 7000268-27.2020.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO – MG96864 APELADA : MARIA ZÉLIA FERREIRA LIMA ADVOGADO(A): JANAÍNA MESQUITA MARREIRO – RO5452 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/03/2021 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Empréstimo consignado.
Contratação.
Prova.
Insuficiência.
Descontos indevidos.
Benefício previdenciário.
Dano moral.
Valor.
Restituição em dobro. Compete à parte que apresenta o documento nos autos produzir prova da sua autenticidade quando esta é impugnada.
Logo, não o fazendo, há que se reconhecer a negativa da relação jurídica alegada pelo consumidor e, em consequência, a ilegalidade dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário a justificar o reconhecimento do dano moral.
Se o valor da indenização se mostra razoável ante a lesão causada ao ofendido, impõe-se mantê-lo considerando que a reparação deve ser suficientemente expressiva a fim de compensar a vítima e desestimular o causador do dano, objetivando evitar a repetição de conduta do mesmo gênero.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, a teor do disposto na lei consumerista. -
25/06/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 08:38
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido.
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02/06/2021 15:08
Deliberado em sessão
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14/05/2021 11:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2021 09:57
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2021 12:17
Conclusos para decisão
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12/03/2021 12:16
Juntada de termo de triagem
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12/03/2021 10:18
Recebidos os autos
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12/03/2021 10:18
Distribuído por sorteio
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22/02/2021 00:00
Intimação
Processo n. 7010493-24.2020.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: R.
G.
D.
S.
C.
Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA - RO4466 Requerido: RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Ariquemes - 1ª Vara Cível, fica a parte requerida intimada para, no prazo de 05 dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
Obs: O prazo será em dobro nos casos de : Curador, Defensoria Pública, Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito Público, nos termos dos artigos 180, 183, 186 do NCPC. Ariquemes, 19 de fevereiro de 2021.
HUDSON CASCAES MATOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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