TJRO - 7003815-19.2022.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:47
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 00:41
Publicado DECISÃO em 08/01/2025.
-
07/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 01:02
Publicado DECISÃO em 28/11/2024.
-
27/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 14:31
Determinada Requisição de Informações
-
18/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 01:31
Publicado DECISÃO em 16/10/2024.
-
15/10/2024 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/10/2024 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:13
Publicado DECISÃO em 09/10/2024.
-
08/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:17
Determinada Requisição de Informações
-
08/10/2024 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 04:37
Publicado DECISÃO em 30/09/2024.
-
27/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:54
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2024 15:54
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
27/09/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2024.
-
17/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 01:03
Decorrido prazo de E-MAIL IDARON - GABINETE em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 00:33
Decorrido prazo de E-MAIL IDARON - GABINETE - GMAIL em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:18
Publicado DECISÃO em 29/07/2024.
-
26/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 07:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2024 07:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:14
Publicado DECISÃO em 08/07/2024.
-
05/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:33
Publicado DECISÃO em 11/06/2024.
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10/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:25
Determinada Requisição de Informações
-
10/06/2024 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
17/04/2024 05:17
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2024.
-
12/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DEBORA MOREIRA DA MOTA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2024.
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22/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
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11/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:16
Expedição de Edital.
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05/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 02:29
Publicado DECISÃO em 28/11/2023.
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27/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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28/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de DEBORA MOREIRA DA MOTA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:34
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail:[email protected] Processo nº: 7003815-19.2022.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do requerente: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: DEBORA MOREIRA DA MOTA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. 1 - Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA – SICOOB CENTRO em desfavor de DÉBORA MOREIRA DA MOTA, ambos qualificados na inicial.
A parte requerente alega ser credora da parte requerida da importância de R$ 5.942,78 representados por empréstimo.
Petição inicial instruída com os documentos necessários.
A parte requerida não foi localizada, razão pela qual foi determinada a sua citação por edital (ID 90081041).
Ato contínuo, decorrido in albis o prazo da parte requerida, a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial.
A Defensoria Pública apresentou embargos ao ID 93928724, impugnando o valor da causa e defesa por negativa geral.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos ao ID 95107039. É o necessário.
Decido. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
As partes são legítimas e estão bem representadas, pelo que passo a análise das matérias arguidas.
A impugnação ao valor da causa trata-se de excesso nos valores cobrados, razão pela qual será analisada no mérito.
Do mérito Como é cediço, a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado.
Neste sentido, disciplina o artigo 700 e seu inciso I do CPC que a: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Tal documento escrito, exigido pela lei, deve ser merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
No caso em liça, verifico que o documento juntado pela parte autora faz presumir a existência do direito alegado, na medida em que se consubstancia em Cédula de Crédito Bancário de ID 79665102 e extrato da conta-corrente ao ID 79665103.
Acerca da alegação de excesso cobrado na causa, verifica-se que o valor apresentado na inicial da monitória não contém percentual de honorários.
Além do mais o valor apresentado pela defesa é superior ao apresentado pela parte autora.
Assim, não o que se falar em excesso de valores.
Por fim, o Curador Especial da parte requerida não trouxe nenhuma matéria capaz de ilidir a pretensão autoral, bem como não provou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Os autos encontram-se formalmente em ordem.
Nesse passo, tenho por devidos os valores discriminados na petição inicial.
Noto, por ser oportuno que, tinha a parte requerida a obrigação de honrar seus compromissos, a menos que provasse o descumprimento ou abuso pela parte requerente, prova da qual não se desincumbiu.
Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. 3 - Dispositivo Ante o exposto e, conforme determina o § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a requerida DÉBORA MOREIRA DA MOTA ao pagamento de R$ 5.942,78, em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA – SICOOB CENTRO, atualizado monetariamente a partir da última atualização e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º).
Na hipótese de a parte apelada interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, certifique-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quinta-feira, 31 de agosto de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, JOSE EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 476 A 720 - LADO PAR NOVA BRASILIA - 76900-192 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: DEBORA MOREIRA DA MOTA, LINHA 605, CACHOEIRINHA Km 35, s/n ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA -
31/08/2023 09:32
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:32
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:29
Decorrido prazo de DEBORA MOREIRA DA MOTA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 00:01
Decorrido prazo de DEBORA MOREIRA DA MOTA em 22/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 04:11
Publicado CITAÇÃO em 02/05/2023.
-
28/04/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Citação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU/RO Fórum Min.
Victor Nunes Leal - Endereço: Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru/RO - CEP 76890-000 Telefone: (69) 3521-0222 (também whatsapp) E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://meet.google.com/axs-jete-stc EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA 2VC JARU-RO - 7003815-19.2022.8.22.0003 - 05/04/2023 Prazo: 20 dias PROCESSO Nº: 7003815-19.2022.8.22.0003 PROTOCOLADO EM: 21/07/2022 09:43:01 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TOTINO - SP305896 REU: DEBORA MOREIRA DA MOTA Responsável pelas Despesas e Custas: AUTOR CITAÇÃO DE :DEBORA MOREIRA DA MOTA, pessoa física, inscrita no CPF sob o n.º: *47.***.*03-46 Valor da Dívida (débito atualizado até 21/07/2022 09:43:01): R$ 5.942,78. (conferir) Honorários advocatícios: 5% do valor do débito FINALIDE: CITAR a parte executada acima qualificada para pagar o débito abaixo referido, no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos, conforme petição inicial que segue em anexo.
No caso de integral pagamento, Vossa Senhoria ficará isento(a) do pagamento de custas processuais.
No mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, Vossa Senhoria poderá requerer, por via de advogado, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Caso pretenda se opor à ação monitória, Vossa Senhoria poderá oferecer embargos no referido prazo.
Se não houver pagamento e não forem apresentados embargos, ficará constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença.
OBSERVAÇÃO: O prazo fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (Art. 257, III, CPC).
ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
Fabiane Palmira Barboza Diretora de Cartório Assina Digitalmente -
27/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:02
Decorrido prazo de DEBORA MOREIRA DA MOTA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:27
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
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14/04/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU/RO Juizado da Infância e Juventude e 2º Juizado Especial Cível Fórum Ministro Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru/RO - CEP 76890-000 Telefone: (69) 3521-0222 (WhatsApp) E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://meet.google.com/axs-jete-stc PROCESSO Nº: 7003815-19.2022.8.22.0003 PROTOCOLADO EM: 21/07/2022 09:43:01 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TOTINO - SP305896 REU: DEBORA MOREIRA DA MOTA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR - PROVIDENCIAR PUBLICAÇÃO DE EDITAL Intimo o procurador do autor para providenciar o pagamento das custas EDITAL, sendo o valor constante no rodapé do documento, comprovando nos autos no prazo de 10 dias.
TIPO DE CUSTAS: 1027 - Publicação de Edital REGIMENTO DE CUSTAS - TJRO: https://www.tjro.jus.br/resp-regimento-custas TABELA DE CUSTAS - NATUREZA CÍVEL: https://www.tjro.jus.br/images/institucional/regimento_de_custas/tabela_de_custas_judiciais_natureza_civel.pdf PARA EMITIR GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, ACESSE: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=pZ0O5o2M_7-6YHmo5VWdRfXE9gzexcWHGuJs6m5D.wildfly02:custas2.1 -
13/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:58
Expedição de Edital.
-
21/03/2023 03:09
Publicado DECISÃO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2023.
-
06/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:48
Mandado devolvido dependência
-
31/01/2023 01:14
Decorrido prazo de DEBORA MOREIRA DA MOTA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 01:38
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
12/01/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de DEBORA MOREIRA DA MOTA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:11
Publicado DECISÃO em 30/11/2022.
-
29/11/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2022.
-
03/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 07:42
Mandado devolvido dependência
-
31/10/2022 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 08:42
Decorrido prazo de DEBORA MOREIRA DA MOTA em 17/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:10
Publicado DECISÃO em 23/09/2022.
-
22/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
11/09/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 07:34
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:20
Mandado devolvido dependência
-
31/08/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2022 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:16
Decorrido prazo de DEBORA MOREIRA DA MOTA em 05/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 07:42
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 01:01
Publicado DESPACHO em 29/07/2022.
-
28/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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