TJRO - 7001119-35.2021.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7002126-62.2021.8.22.0006 REQUERENTE: MARIA LUCIA DE LIMA FERNANDES, CPF nº *84.***.*61-34 ADVOGADOS DO REQUERENTE: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354, RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810 REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Conforme a decisão de id. 89879879, foi expedido alvará judicial em favor da exequente para levantar os valores depositados nos autos.
Na petição de id. 89988362, a requerida, Banco Bradesco S.A., requereu o não levantamento dos valores depositados nos autos, alegando que por erro material realizou o depósito dos valores, sendo que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação.
Informa que a citação deve ocorrer tão somente em face do Banco BMG.
Manifestação favorável da exequente (id. 90567692).
Nos ids. 90734826 e 90734828, foi acostado o comprovante de levantamento da condenação imposta.
Decido.
Analisando os autos, verifico que assiste razão o executado.
Nos termos da decisão de id. 75099843, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da requerida Banco Bradesco S.A., visto que o contrato em discussão foi celebrado tão somente com o Banco BMG.
Dito isso, não há que se falar em qualquer tipo condenação em face desta requerida.
Como esclarecido pela requerida, o depósito dos valores realizada no id. 89104748, foi feita de forma errônea e com isso, não há que se falar no cumprimento da obrigação imposta.
Veja-se que a exequente, mesmo concordando com a manifestação do Banco Bradesco, promoveu o levantamento dos valores. 1.
Desse modo, revogo a decisão de id. 89879879. 2.
Considerando que os valores depositados foram levantados pela causídica da exequente (Dra.
Rubia Gomes Cacique), conforme o id. 90734828, determino a intimação desta para, no prazo de 05 dias, promova-se a devolução/depósito das quantias levantadas nos autos, sob pena de multa.
Valor: R$ 22.178,05 (vinte e dois mil, cento e setenta e oito reais e cinco centavos). 3.
Comprovada a devolução, tornem os autos conclusos para deliberação em favor do Banco Bradesco. 4.
Por ora, intime-se a exequente para atualizar o débito da condenação, em face do Banco BMG, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici quarta-feira, 7 de junho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito -
18/11/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA WIONCZAK GOMES em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA WIONCZAK GOMES em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2022 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA WIONCZAK GOMES em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:08
Decorrido prazo de RITA AVILA PELENTIR em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:31
Publicado ACÓRDÃO em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:59
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e não-provido
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23/09/2022 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 09:23
Recebidos os autos
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20/09/2022 09:21
Recebidos os autos
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12/09/2022 09:26
Recebidos os autos
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12/09/2022 08:59
Recebidos os autos
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12/09/2022 08:55
Recebidos os autos
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12/09/2022 08:52
Recebidos os autos
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12/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:36
Recebidos os autos
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09/09/2022 16:34
Recebidos os autos
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09/09/2022 16:32
Recebidos os autos
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09/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:20
Recebidos os autos
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08/09/2022 11:16
Recebidos os autos
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08/09/2022 11:13
Recebidos os autos
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06/09/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2022 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:00
Recebidos os autos
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08/08/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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