TJRO - 7011801-86.2020.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 21:00
Decorrido prazo de CARINA DALLA MARTHA em 29/03/2022 23:59.
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28/04/2022 20:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/03/2022 23:59.
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28/04/2022 20:27
Decorrido prazo de JANAINA SILVA MORETTI em 29/03/2022 23:59.
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05/04/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 00:29
Publicado DESPACHO em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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03/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 15:28
Outras Decisões
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03/02/2022 23:25
Decorrido prazo de JANAINA SILVA MORETTI em 24/01/2022 23:59.
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03/02/2022 23:25
Decorrido prazo de CARINA DALLA MARTHA em 24/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 23:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/01/2022 23:59.
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17/01/2022 10:18
Conclusos para despacho
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17/01/2022 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2022 00:57
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
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17/01/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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14/01/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 12:31
Outras Decisões
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27/11/2021 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/11/2021 23:59.
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16/11/2021 10:17
Conclusos para decisão
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12/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 01:20
Publicado SENTENÇA em 03/11/2021.
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29/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:55
Homologada a Transação
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16/09/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 08:48
Conclusos para despacho
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02/09/2021 16:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/08/2021 23:59.
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01/09/2021 16:54
Desentranhado o documento
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01/09/2021 16:54
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 00:01
Publicado SENTENÇA em 30/07/2021.
-
29/07/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2021 18:14
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2021.
-
29/04/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 00:49
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 17:36
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2021 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2021 02:32
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/04/2021.
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05/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 07:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/03/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 08:44
Decorrido prazo de JANAINA SILVA MORETTI em 08/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 11:12
Decorrido prazo de Energisa em 02/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 01:31
Decorrido prazo de ENERGISA em 21/01/2021 22:44:39.
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22/01/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná, - de 523 a 615 - lado ímpar Autos: 7011801-86.2020.8.22.0005 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Parte requerente: AUTOR: JANAINA SILVA MORETTI, RUA TUBIARY 231, CASA URUPÁ - 76900-158 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerente: ADVOGADO DO AUTOR: CARINA DALLA MARTHA, OAB nº RO2612 Parte requerida: RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA MARECHAL RONDON 327, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO RÉU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
A probabilidade do direito da requerente vem demonstrada pela própria notificação enviada pela requerida, onde registra um eventual débito que a requerente mantém, não por ter ela deixado de pagar as contas, mas porque a requerida está entendendo que os valores foram pagos a menor, por conta de diferenças de consumo registradas mês a mês.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está consubstanciado no mesmo documento e no argumento da requerente, de que houve suspensão no fornecimento, o que contraria a jurisprudência dominante do STJ, como segue: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "é ilegal o corte no fornecimento de serviço de energia elétrica se o débito for ocasionado por suposta fraude noaparelho medidor, apurada unilateralmente pela concessionária" (STJ, AgRg no AREsp 448.913⁄PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 03/09/2015). (REsp. nº 1.682.992/SE) Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada e determino que a requerida se abstenha de promover a suspensão do fornecimento e tendo já ocorrido, promova a religação da energia elétrica da unidade consumidora nº 1380696-3, em razão do débito questionado nesta ação, no valor de R$ 6.712,21 (seis mil setecentos e doze reais e vinte um centavos), no prazo de 12h (doze horas), sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da requerente. ite-se a parte requerida para tomar ciência da ação bem como intimem-se as partes para participarem audiência de conciliação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC, no dia 25 de março de 2021, às 09 horas, sala 03, POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Sendo frutífera a conciliação, voltem conclusos para a homologação.
Cientifique-se a parte requerida de que caso não participe da audiência ou não seja obtida a conciliação, poderá contestar o pedido da parte autora no prazo de quinze dias, contados da data da audiência, e não sendo apresentada contestação a ela serão aplicados os efeitos da confissão e revelia, devendo os autos voltarem conclusos para o proferimento de sentença.
Sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, devendo no mesmo ato recolher a segunda parcela das custas processuais iniciais.
Fica a requerente intimada na pessoa de sua advogada do ato designado, bem como para, no prazo de dez dias, informar o número de telefone, com aplicativo whatsapp, a ser utilizado na audiência. ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS ACERCA DA AUDIÊNCIA: 1.
As partes devem estar disponíveis no dia e horário agendados, com antecedência de pelo menos 15 (quinze) minutos, pois não haverá adiamento ou espera por nenhum motivo, ressalvada a ocorrência de eventuais atrasos por questões de acúmulo da pauta, atrasos das audiências anteriores, ou problemas gerados pelo próprio sistema de comunicação. 2.
As partes deverão fornecer um número de telefone com aplicativo whatsapp, atualizado, para que possa ser realizada a audiência por esse meio. 3.
Reforço que o telefone disponibilizado pelo servidor do Tribunal de Justiça tem finalidade única e exclusiva para realização da audiência conciliatória, ficando vedado o contato por esse meio para finalidades diversas e fora do horário de expediente, ainda que processuais. 4.
A parte deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre o acesso à audiência com o CEJUSC pelo telefone n. (69) 98406-6074, preferencialmente por Whatsapp (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 5.
Deverá informar nos autos o número do telefone com WhatsApp ou e-mail para acesso ao Google Meet, cujos aplicativos deverão estar atualizados. 6.
A parte ou testemunha deverá estar disponível, assim como o aparelho de telefone disponível durante o horário da audiência, e desde meia hora antes, para atender as ligações de Servidores do Poder Judiciário (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 7.
A parte deverá certificar-se de estar conectada à internet de boa qualidade no horário da audiência; 8.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com carga na bateria suficiente durante todo o tempo da audiência ou mantê-lo conectado na fonte de energia; 9.
Manter-se em local isolado e livre de ruídos que possam comprometer o silêncio e a realização da audiência. 10.
O contato da parte com servidores do Tribunal deverá se limitar ao horário e dia de expediente forense. 11.
Por ser a audiência realizada no conforto de seus lares, não será admitido desculpas por interferências externas de pessoas ou afazeres domésticos ou particulares no horário da audiência. Ji-Paraná, 29 de dezembro de 2020 Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito -
21/01/2021 10:44
Recebidos os autos.
-
21/01/2021 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:37
Audiência Conciliação designada para 25/03/2021 09:00 Ji-Paraná - 4ª Vara Cível.
-
29/12/2020 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 18:38
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
28/12/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2020 16:36
Outras Decisões
-
28/12/2020 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/12/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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