TJRO - 7028779-87.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 22:31
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES PINHO em 25/02/2021 23:59:59.
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04/03/2021 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/03/2021 15:22
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES PINHO em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 00:00
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES PINHO em 23/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
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26/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 51 de 02/12/2020 a 09/12/2020 AUTOS N. 7028779-87.2019.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – RO6673 ADVOGADO(A): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – RO6676 APELADO : JOSÉ RODRIGUES PINHO ADVOGADO(A): RAIMUNDO FAÇANHA FERREIRA – RO1806 ADVOGADO(A): LIDUÍNA MENDES VIEIRA – RO4298 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/12/2019 Decisão: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Empréstimo bancário.
Desconto em conta corrente.
Retenção integral do salário do consumidor.
Impossibilidade.
Limitação das parcelas a 30% dos proventos recebidos em conta-salário.
Dano moral configurado.
Quantum.
Redução. Ante o princípio da dignidade da pessoa humana, a retenção da integralidade do salário para pagamento de débito contraído em instituição financeira se mostra ilegal e abusiva, por se tratar de verba de caráter alimentar, sendo tal conduta passível de indenização em danos morais. A fixação do dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se da experiência e do bom senso, evitando-se o enriquecimento indevido da vítima e o estabelecimento de condenação irrisória ao ofensor. -
25/01/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 16:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4369-92 (APELANTE) e provido em parte
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09/12/2020 14:25
Deliberado em sessão
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30/11/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2020 10:11
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2020 09:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2019 09:14
Conclusos para decisão
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17/12/2019 09:48
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70287798720198220001.pdf
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16/12/2019 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 08:03
Juntada de termo de triagem
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13/12/2019 18:26
Recebidos os autos
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13/12/2019 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
18/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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