TJRO - 7002662-34.2021.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 08:01
Juntada de Certidão
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20/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 01:31
Publicado DECISÃO em 20/03/2024.
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19/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:00
Determinado o arquivamento
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11/03/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ADILSON MARIANO DOS REIS em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2024.
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21/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:45
Recebidos os autos
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29/01/2024 09:55
Juntada de termo de triagem
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21/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2023 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:21
Juntada de Petição de recurso
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03/07/2023 13:54
Juntada de Petição de outras peças
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21/06/2023 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7002662-34.2021.8.22.0019 AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: ADILSON MARIANO DOS REIS, LINHA TB 15 KM 58 PROJETO TABAJARA S/N ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: CASSIA FRANCIELE DOS SANTOS, OAB nº RO9503A SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de ADILSON MARIANO DOS REIS, haja vista a prática em tese de dano ambiental na respectiva propriedade rural, localizada na Linha TB 15, km 58, Projeto Tabajara, Zona Rural, nas coordenadas geográficas S09º09'00"/W062°14'45" Machadinho D´Oeste/RO.
Em breve síntese, alegou-se que foi constatada a existência de dano ambiental na propriedade rural da parte autora, decorrente da prática de desmatamento, que alcançou as áreas de reserva legal e preservação permanente.
Aduz ainda que a parte requerida foi notificada, contudo, manifestou desinteresse na celebração do TAC.
Juntou documentos.
A parte requerida foi devidamente citada (ID. 64065370) e apresentou contestação (ID. 65501147).
Impugnação à contestação (ID. 74668004).
Decisão saneadora (ID. 82064671).
A parte requerida dispensou a realização de prova testemunhal, pugnando pela apresentação de documentos constantes no mapa descritivo da sua área (ID. 83158569).
O Parquet também manifestou-se a ausência de interesse na realização de prova testemunhal, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID. 83269913).
Intimada a parte requerida para apresentar os documentos, esta quedou-se silente (ID. 89610653).
Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), visto que não há necessidade de produzir outras provas.
Mérito No mérito, o pleito ministerial deve ser acolhido, e o parte requerido condenado na obrigação de fazer detalhada na inicial, haja vista que foi provada a existência de dano ambiental, e, portanto, deve ser responsabilizado para recompô-lo.
O Termo Circunstanciado de Ocorrência realizada pela Polícia Militar (ID. 60352784), e o respectivo parecer técnico apresentado pelo Ministério Público (IDs. 60352788 e 60352789), indicam que a propriedade rural da parte requerida apresenta o seguinte passivo ambiental de área desmatada, em razão do desenvolvimento de atividade pecuária: a) em área de preservação de reserva legal e área de permanente: 174,9654 hectares de vegetação nativa.
A referida constatação é incontroversa nos autos, porquanto a Defesa reconheceu a necessidade de reparar o dano ambiental.
Ademais, em se tratando de apuração de responsabilidade por prática em tese de dano ambiental, o ônus da prova é invertido (Neste sentido, o STJ REsp. nº 972.902/RS).
Nesse espeque, a parte requerida não trouxe qualquer elemento que desconstituísse as provas apresentadas pelo Ministério Público, em verdade, sequer trouxe prova alguma ao feito, limitando-se a juntar o documento de identificação do requerido e, quando intimado para juntar provas, quedou-se inerte, assim como rechaçou a oitiva de testemunhas.
Ou seja, não desincumbiu-se do seu ônus probatório.
O fundamento jurídico para a responsabilização pela prática de dano ambiental encontra-se na CF (art. 225, § 3º), na Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - art. 4º, VII), e na Lei nº 12.605/2012 (Código Florestal, art. 2º, § 2º).
Veja-se: Art. 225, § 3º, da CF: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados Art. 4º, VII, e art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981: Art. 4º.
A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos; Art. 14.
Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º.
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012: As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
O meio ambiente é bem jurídico protegido expressamente pela Constituição Federal (Art. 225), cuja violação enseja a responsabilidade administrativa, civil e penal do agente causador.
Especificamente no tocante à responsabilidade civil, a modalidade é a integral, ou seja, além de não depender da existência de culpa, somente pode ser excluída, excepcionalmente, se houver a demonstração de responsabilidade de terceiro ou de caso fortuito ou força maior. É a denominada Teoria do Risco Integral (Art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981).
Neste sentido o STJ, por meio do REsp 650.728/SC, do qual colacionados, por oportuno, o seguinte excerto: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem." Reconhecida a existência de dano, deve o agente causador promover o respectivo reparo.
Cuida-se de obrigação a ser cumprida pelo titular da propriedade rural, ainda que não tenha contribuído para a prática do dano, porquanto tem natureza propter rem (Art. 2º, § 2º, da Lei 12.605/2012).
Desta forma, tenho a concluir que o requerido cometeu o ilícito civil apresentado na inicial, devendo suportar as consequências judiciais do dano ambiental que causou.
Constatada a existência de responsabilidade civil ambiental da parte requerida, é necessária rápida referência ao cumprimento da obrigação dela decorrente.
Conforme destacado na inicial, o instrumento adequado para a aferição da recomposição do dano é o Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, a ser apresentado em juízo e posteriormente cumprido.
Cuida-se de ferramenta instituída pelo Decreto Federal nº 97.632/89 (regulamenta a Lei nº 6.938/81), cujos procedimentos são previstos na Instrução Normativa nº 04, de 13.04.2011, do Ministério do Meio Ambiente, e na Portaria nº 305, de 28.08.2018, da SEDAM.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGHO PROCEDENTE o pleito aduzido pelo Ministério Público, extingo o feito com resolução de mérito, para CONDENAR o requerido Adilson Mariano dos Reis, pela prática de dano ambiental na respectiva propriedade rural (Linha TB 15, km 58, Projeto Tabajara, Zona Rural, nas coordenadas geográficas S09º09'00"/W062°14'45", neste Município de Machadinho D´Oeste/RO), a cumprir as seguintes obrigações: a) obrigação de fazer, qual seja, de apresentar um Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, aprovada pelo IBAMA ou SEDAM, e submetido à análise do Ministério Público, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) com limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); b) obrigação de fazer, qual seja, recompor o dano ambiental, na forma e no prazo fixado no Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) com limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); Na hipótese de aplicação das multas, referentes aos itens a e b, os valores serão destinados ao Fundo Estadual e/ou Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 90 (noventa) dias.
Sem incidência de honorários de sucumbência ante o teor do art. 18 da Lei 7.347/85.
Custas processuais pelo requerido, vez que foi indeferida a gratuidade solicitada.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
P.R.I.
Machadinho D´Oeste/RO, 5 de junho de 2023.
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
20/06/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:47
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ADILSON MARIANO DOS REIS em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2023.
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19/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7002662-34.2021.8.22.0019 Classe: Ação Civil Pública Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ADILSON MARIANO DOS REIS ADVOGADO DO REU: CASSIA FRANCIELE DOS SANTOS, OAB nº RO9503A DESPACHO Vistos, etc.
Ante o considerável lapso temporal, concedo ao requerido o prazo de 10 (dez) dias para efetuar a juntada da resposta mencionada ao ID. 83158569, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo, conclusos para deliberação.
Intime-se.
Machadinho D'Oeste/RO, 17 de abril de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
18/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 13:34
Conclusos para decisão
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20/10/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2022.
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23/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 13:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 22/03/2022 23:59.
-
04/04/2022 08:10
Conclusos para decisão
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17/03/2022 16:42
Juntada de Petição de outras peças
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25/01/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:56
Decorrido prazo de ADILSON MARIANO DOS REIS em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2021 13:46
Mandado devolvido sorteio
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03/11/2021 13:46
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA - IDARON em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:20
Decorrido prazo de AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA - IDARON em 16/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 07:53
Juntada de Certidão
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07/08/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 09:45
Expedição de Ofício.
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23/07/2021 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 17:07
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 13:42
Outras Decisões
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22/07/2021 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 12:06
Conclusos para decisão
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22/07/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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