TJRO - 7005152-40.2022.8.22.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 17:07
Juntada de Petição de outras peças
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29/01/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 12:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/01/2024 00:14
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA PANDOLFI em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 15:23
Juntada de Petição de outras peças
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30/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 01:23
Publicado SENTENÇA em 30/11/2023.
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29/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:10
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA PANDOLFI em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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20/10/2023 10:06
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.
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16/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 00:39
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:33
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:40
Juntada de Petição de outras peças
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24/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
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22/08/2023 00:35
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:34
Decorrido prazo de INGRID BRAGA DE GOIS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA PANDOLFI em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:58
Publicado DECISÃO em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA PANDOLFI em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 07:50
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 11:31
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
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31/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 00:19
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:13
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA PANDOLFI em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 17:13
Decorrido prazo de INGRID BRAGA DE GOIS em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:57
Decorrido prazo de INGRID BRAGA DE GOIS em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA PANDOLFI em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:08
Publicado DECISÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7005152-40.2022.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Análise de Crédito Requerente AUTOR: FRANCISCA FERREIRA PANDOLFI, CPF nº *21.***.*63-00, RUA CASTELO BRANCO 1765, CASA NOVO ESTADO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADO DO AUTOR: INGRID BRAGA DE GOIS, OAB nº RO10602 Requerido(a) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE CONCEIÇÃO, 5 ANDAR PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado(a) ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte requerida, a fim de que seja reconsiderado o indeferimento da coleta de depoimento pessoal da parte autora, bem como para que seja dispensada a realização da prova pericial ou, em caso de entendimento diverso, que tal prova seja custeada pelo Estado, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
A irrelevância da coleta do depoimento pessoal da parte autora já foi devidamente fundamentada na decisão saneadora, assim como a necessidade de realização de prova pericial e os motivos pelos quais o requerido deverá custeá-la.
Logo, não há que se falar em reconsideração.
Caso a parte requerida não concorde com a decisão, deverá atacá-la através do recurso adequado.
Prossiga-se no cumprimento das determinações lançadas no feito, intimando a parte requerida para depósito dos honorários periciais.
Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste, 13 de junho de 2023. Simone de Melo Juiz(a) de Direito -
13/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
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03/06/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA PANDOLFI em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:10
Decorrido prazo de INGRID BRAGA DE GOIS em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:41
Publicado DECISÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7005152-40.2022.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Análise de Crédito Requerente AUTOR: FRANCISCA FERREIRA PANDOLFI, CPF nº *21.***.*63-00, RUA CASTELO BRANCO 1765, CASA NOVO ESTADO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADO DO AUTOR: INGRID BRAGA DE GOIS, OAB nº RO10602 Requerido(a) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE CONCEIÇÃO, 5 ANDAR PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado(a) ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FRANCISCA FERREIRA PANDOLF contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, almejando a declaração de inexistência de débito junto à instituição requerida, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
Ao apresentar defesa o requerido invocou prejudicial de mérito da prescrição, afirmando que o prazo aplicável ao presente feito é trienal, conforme artigo 206, § 3º, IV e V do Código Civil.
Contudo, razão não lhe assiste.
Revendo o posicionamento deste juízo, em obediência aos precedentes, de acordo com o entendimento do STJ, o prazo prescricional a ser aplicado ao caso em tela é aquele previsto no artigo 205 do CC, visto que o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, o que não é o caso dos autos.
Sobre o tema, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NORMA LOCAL.
SÚMULA N. 280/STF.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da recorrente e refutou a existência de litisconsórcio necessário tendo em vista a existência de prova documental de que a recorrente era responsável pelos descontos realizados e a inexistência de vínculo jurídico de natureza previdenciária com a CTEEP.
Assim, a alteração do acórdão recorrido implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Inviável, em sede de recurso especial, o exame de norma local, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 5. "A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica" (EREsp 1523744/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 13/03/2019). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.696.558/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
CAUSA JURÍDICA ADJACENTE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA 168/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp nº 1.281.594/SP. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p. 40503).3.
Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Esse é, ainda, o entendimento dos tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA".
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
SUSCITADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
PLEITO EXORDIAL QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA MORAL E MATERIAL EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL DO REFERIDO PRAZO QUE CONTA-SE DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
DEMANDA AJUIZADA FORA DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL INCONTESTE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003269-84.2020.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50032698420208240076, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 11/08/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO - RMC.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA FATO DE CONSUMO.
PRAZOS PRESCRICIONAIS DO ART. 27 DO CDC E DO ART. 206, § 3º, V, DO CC INAPLICÁVEIS.
PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL PARA PRETENSÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
DATA EM QUE EFETIVADO O ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA NO CASO. 1.
O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, o que não é o caso dos autos. 2.
Segundo decidido por esta Corte Superior, 'O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil' ( AgInt no AREsp 459.926/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019). [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.435.600/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 4.5.2020) MÉRITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO VÁLIDO COMO PROVA DO SAQUE REALIZADO.
CONSUMIDOR, QUE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO DO RMC, TINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO "COMUM", POIS UTILIZAVA 26,49% DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
ARTIGO 3º, § 1º, INCISO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008 E ARTIGO 6º, § 5º, INCISO II DA LEI N. 10.820/2003.
OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO PASSÍVEL SOMENTE VIA RMC.
ARTIGO 3º, § 1º, INCISO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR À RMC.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
EXAME PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 85, § 2º, CPC) E ORIENTAÇÃO DO STJ ( RESP 1.746.072/PR).
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC).
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
MAJORAÇÃO INVIÁVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJ-SC - APL: 50006651720218240012 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000665-17.2021.8.24.0012, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 14/10/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial) Deste modo, afasto a prejudicial de mérito.
Além da prejudicial, o requerido arguiu preliminar de ausência de interesse processual, sob a afirmação de que não foi provocado administrativamente.
Contudo, mais uma vez não lhe assiste razão.
O prévio requerimento administrativo não é requisito para a propositura da presente ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Deste modo, rejeito a preliminar.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar.
Fixo como ponto controvertido da lide a existência do débito mencionado na inicial, notadamente, se o contrato que ensejou a negativação do nome da autora foi de fato assinado por ela.
Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, registro que foi realizada a inversão do ônus da prova na decisão inicial (ID 86114336).
Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e pericial, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas.
Com arrimo no artigo 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, eis que ela afirma não ter celebrado o contrato, não havendo, portanto, necessidade de oitiva em audiência.
Ademais, a perícia grafotécnica é prova hábil a comprovar a celebração ou não do contrato.
A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução.
No que se refere à prova pericial, verifica-se que foi requerida pela autora, que é beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, tendo o requerido alegado a existência de fato impeditivo do direito da requerente, incumbe-lhe o ônus da prova nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, de modo que caberá a este o pagamento dos honorários periciais.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: Apelação cível.
Ação de inexistência de débito c/c danos morais e repetição de indébito.
Contratação.
Ausência de prova.
Repetição indébita.
Dano moral configurado.
Ao apresentar documentos que possam comprovar a origem dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, incumbe à parte ré, quando questionada a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, visto que a similaridade entre as assinaturas não pode ser confirmada visivelmente.
Não se desincumbindo do ônus, deverá suportar as consequências de sua omissão.
Não comprovada a contratação do empréstimo consignado, a devolução das quantias descontadas em benefício previdenciário é medida que se impõe, permitindo-se a compensação de eventuais valores depositados em favor da parte autora.
O arbitramento da indenização deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006983-32.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/02/2023 Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Alegação de falsidade de assinatura em contrato.
Perícia grafotécnica. Ônus da prova.
Havendo impugnação à autenticidade da assinatura aposta em contrato particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu.
No caso concreto, a instituição financeira trouxe aos autos contrato que afirma ter sido firmado pela autora.
Diante da impugnação desta, cabe à instituição comprovar que a assinatura nele constante é autêntica. (TJ-RO - AI: 08043553620208220000 RO 0804355-36.2020.822.0000, Data de Julgamento: 24/09/2020) Para figurar como perito do Juízo nomeio Celso Gustavo Lima, que poderá ser contatado pelo email [email protected], fone (65) 99303-0324.
Fixo honorários periciais em R$ 800,00, conforme proposta apresentada pelo perito nos autos n. 7000638-78.2021.8.22.0004, que igualmente tramitaram neste Juízo.
Intimem-se as partes acerca da nomeação, devendo apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Deverá o requerido, neste prazo, promover o depósito dos honorários periciais.
Caso solicitado pelo perito deverá, ainda, apresentar o contrato original, a fim de viabilizar a perícia.
Mantenha-se contato com o perito, a fim de que designe dia e horário para a realização do ato, informando eventuais providências que se façam necessárias para a realização deste.
Vinda a informação, intimem-se as partes para que, caso queiram, acompanhem a perícia, devendo o autor, caso necessário, fornecer seus padrões gráficos.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data designada para a realização da perícia.
Com a juntada do laudo, vista às partes para manifestação, no prazo de 10 dias.
Assim, findo o prazo para manifestação das partes sobre a perícia, tornem conclusos para sentença.
Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Declaro o feito saneado e organizado.
Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a escrivania a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas.
Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste, 23 de maio de 2023. Simone de Melo Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 08:53
Juntada de Petição de outras peças
-
17/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:46
Juntada de Petição de outras peças
-
14/04/2023 23:52
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
-
14/04/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected] Processo : 7005152-40.2022.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FERREIRA PANDOLFI Advogado do(a) AUTOR: INGRID BRAGA DE GOIS - RO10602 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a) REU: WILSON BELCHIOR - RO6484 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:27
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA PANDOLFI em 22/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:21
Decorrido prazo de INGRID BRAGA DE GOIS em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:37
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA PANDOLFI em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:25
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA PANDOLFI em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:22
Decorrido prazo de INGRID BRAGA DE GOIS em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:43
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA PANDOLFI em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:38
Decorrido prazo de INGRID BRAGA DE GOIS em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:26
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA PANDOLFI em 22/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA PANDOLFI em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA PANDOLFI em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA PANDOLFI em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:18
Decorrido prazo de INGRID BRAGA DE GOIS em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA PANDOLFI em 22/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA PANDOLFI em 22/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:19
Decorrido prazo de INGRID BRAGA DE GOIS em 22/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA PANDOLFI em 22/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA PANDOLFI em 22/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA PANDOLFI em 22/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:33
Decorrido prazo de INGRID BRAGA DE GOIS em 22/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA PANDOLFI em 22/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:14
Juntada de Petição de outras peças
-
09/03/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA PANDOLFI em 22/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:58
Decorrido prazo de INGRID BRAGA DE GOIS em 22/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:41
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA PANDOLFI em 22/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:30
Decorrido prazo de INGRID BRAGA DE GOIS em 22/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 15:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em 17/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:47
Publicado DECISÃO em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:30
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
02/12/2022 02:18
Publicado DESPACHO em 05/12/2022.
-
02/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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