TJRO - 7004982-57.2021.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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12/01/2024 22:25
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 01:13
Publicado SENTENÇA em 18/12/2023.
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15/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2023.
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12/12/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:01
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2023.
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04/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:41
Expedição de Alvará.
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01/12/2023 10:52
Processo Desarquivado
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30/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:12
Arquivado Provisoramente
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23/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 03:43
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:33
Desentranhado o documento
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27/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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01/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7004982-57.2021.8.22.0019 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA COSTA SANTOS MARTINS Advogados do(a) AUTOR: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373, JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO - RO6956 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
26/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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26/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 22:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2023 02:54
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
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22/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 12:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/06/2023 13:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2023 23:59.
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25/04/2023 08:40
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2023 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2023.
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19/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7004982-57.2021.8.22.0019 AUTOR: CECILIA COSTA SANTOS MARTINS ADVOGADOS DO AUTOR: JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO, OAB nº RO6956, EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
CECÍLIA COSTA SANTO MARTINS, qualificado na inicial, ajuizou ação ordinária pleiteando o benefício de auxílio-doença, com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez e antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ali igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que é segurada da Previdência Social e está incapacitada para o trabalho, devido a problemas de saúde de que está acometida.
Destaca ter postulado o benefício de auxílio-doença na via administrativa, tendo sido, porém, indeferido sob a alegação de não constatada incapacidade laborativa, o que afirma ser inverídico, justificando, assim, sua pretensão.
Tece considerações doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do seu direito, e postula a concessão dos benefícios integrais da justiça gratuita, de resto instruindo o pedido com mandato e documentação.
Decisão inicial ao ID 66716229.
Laudo pericial ao ID 81340013, sendo oportunizado as partes prazo para manifestação.
Nessas condições vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, cumpre anotar que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada, conforme dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, valendo ressaltar, inclusive, que no bojo dos autos já reside laudo pericial suficiente, contra o qual não houve irresignação de quaisquer das partes.
Das preliminares Prescrição Quinquenal A Autarquia Ré, em sua peça contestatória arguiu a presente de preliminar de prescrição quinquenal.
Registro, em princípio, que a pretensão às vantagens pecuniárias decorrentes desta situação jurídica renasce cada vez que se verificar essa violação, motivo pelo qual a prescrição só atinge as prestações vencidas há mais de cinco anos.
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e do enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que figure como devedora a Fazenda Pública, incluída a Previdência Social, as parcelas vencidas e não exigidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação restam fulminadas pela prescrição.
Com efeito, as prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez.
Diante do exposto, evidente que a parte autora fará jus as prestações vencidas dentro do quinquênio, como vem sendo aplicado por este Juízo.
Da necessidade de indeferimento administrativo, com a regra de transição do RE 631.240 com pedido de prorrogação É assente na jurisprudência que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o segurado poderá buscar diretamente o juízo, sem a necessário de formulação de novo pleito administrativo, exceto se o caso depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, sendo que, sem a jurisdição, a pretensão não poderá ser satisfeita.
Quando a autarquia estabelece data para alta programada em verdade está dizendo que naquela data o segurado estará apto para o retorno a suas atividades laborais configurando assim o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Nesse sentido colaciono o seguinte aresto, com grifo nosso: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
ALTA PROGRAMADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo. 2.
O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo. (TRF4 5020082-32.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018).
Outro não foi o entendimento do STF no julgamento do RE 631.240: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...).
Como se não bastasse, vê-se que a autora juntou aos autos comprovação do requerimento do benefício (id 66706103), o que deita por terra qualquer alegação de falta de interesse de agir.
Da ausência de interesse de agir - antecipação de um salário mínimo da Lei n. 13.982/2020 - cumprimento de requisitos formais.
Deixo de analisar, em razão da Lei N. 13.982/2020 ter por finalidade "Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Isto posto, REJEITO as preliminares arguidas, e passo ao exame do mérito.
Impõe-se consignar que a legislação que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social traz, no seu bojo, os requisitos e condições necessárias à concessão, mormente no que concerne à aposentadoria por invalidez – lei n. 8.213/91, artigos 42 e seguintes, impondo a comprovação de incapacidade atual para o trabalho, pelo segurado da autarquia previdenciária – lei n. 8.213/91, artigos 42 e seguintes.
Assim sendo, verifica-se que a qualidade de segurada da requerente restou suficientemente comprovada nos autos.
Não apenas em razão dos documentos de ID: 667061020 p. 1 e ss., mas porque os escritos que instruem a inicial corroboram, no particular, o quanto por ela aduzido, bem demonstrando a qualidade de segurada alegada.
Neste sentido há nos autos extratos de contribuições efetivadas pelo autor, além de cópia da CTPS, registrada, a apontar recolhimentos previdenciários entre 2013/2021.
Ademais, veja-se que, no âmbito administrativo, o INSS indeferiu o benefício tão somente sob o argumento de ausência de incapacidade, nada questionando acerca da qualidade de segurada da autora, presumindo-se, pois, reconhecer tal condição.
Em sede de contestação já em juízo, sequer chegou a questionar tal questão, tendo argumentado apenas em torno de sua incapacidade laborativa.
Posto isto, depreende-se que a fundamental questão a ser enfrentada para o deslinde do feito reside em verificar a efetiva condição e contornos da incapacidade, tal como alegado pelo requerente; é dizer, a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, por não suscetibilidade de reabilitação para o desempenho de atividade laboral.
No particular, observa-se que o laudo médico pericial carreado no ID 83126040, consta que o autor é portador de "sequela de fratura de clavícula esquerda.
CID. 10: S42.0", em decorrência de acidente de trânsito, tratando-se de moléstia temporária e passível de tratamento.
Assim sendo, a prova técnica judicializada, ao lado dos demais laudos carreados com a exordial, denuncia que a incapacidade da parte autora é parcial e temporária, já que há sinais quanto à sua possibilidade de retorno ao labor, ou reabilitação em outra atividade profissional viável.
Desta feita, em atenção aos elementos de convicção trazidos, entende-se que a parte requerente faz jus tão somente ao benefício de auxílio-doença, vez que, embora ainda incapacitada, pode restabelecer sua saúde, e/ou ser reabilitada ao exercício de outra atividade econômica acessível, desde que compatível com sua limitação.
Nesse sentido, a jurisprudência orienta o seguinte: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO RETIDO.
ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE JÁ SUPERADA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO.
A controvérsia, sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição de propositura de ação previdenciária, já se encontra solvida, segundo a orientação da Súmula 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos, do seguinte teor: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária" INFORTUNÍSTICA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU.
INCAPACIDADE TOTAL PARA O LABOR, TODAVIA, INCOMPROVADA.
HIPÓTESE QUE CONTEMPLA, À LUZ DA PROVA PERICIAL, O DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
O artigo 42 da Lei n. 8.213/91 é de uma clareza absoluta: a aposentadoria por invalidez é devida apenas ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse passo, atestado pela perícia que há incapacidade apenas para a profissão habitual do obreiro, mas com possibilidade do exercício de outras, com dispêndio de maior força, de rigor a concessão do auxílio-doença, com a submissão dele a processo de reabilitação profissional." (TJ-SC - AC: 309617 SC 2007.030961-7, Relator: Vanderlei Romer, Data de Julgamento: 19/12/2007, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Campos Novos).
Grifo nosso.
Ademais, cumpre registrar que, ao apreciar a pretensão de implantação de benefício previdenciário, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo tomar em conta, também, outros elementos dos autos que o convençam acerca da natureza da doença, em torno da possibilidade ou impossibilidade de vir o requerente exercer outra atividade laboral.
Neste sentido elucidativo julgado: "Previdenciário.
Aposentadoria por invalidez.
Segurado especial.
Independe de contribuição.
Requisito.
Comprovação do efetivo desempenho de atividade rural.
Incapacidade parcial para o trabalho.
Análise conjunta dos elementos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
Concessão do benefício.
A Lei n. 8.213/1991 assegurou ao trabalhador rural, denominado segurado especial, o direito à aposentadoria, seja por idade ou por invalidez, dispensando-os do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola. À luz da jurisprudência que vem balizando o tema, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, conforme previsto na lei.
O julgador do caso concreto deve levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, como os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado." (Não Cadastrado, N. 00535200220088220002, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, J. 18/08/2011).
Quanto ao termo inicial do benefício do auxílio-doença, de se anotar que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais editou a súmula 22 (que se refere ao benefício assistencial de prestação continuada), aplicável ao auxílio-doença: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial".
Assim sendo, entende-se que a implantação do benefício deve se dar a partir da data do requerimento administrativo/indeferimento do benefício, qual seja 31.01.2022, considerando que a esta data a parte autora já estava incapacitada para o trabalho.
Quanto ao termo final do benefício - auxílio-doença -, evidentemente nada impede que a autarquia previdenciária, em realidade futura, faça cessar o benefício após procedimento administrativo regular, em que venha a ser reabilitado profissionalmente o autor.
Assim não fosse e estar-se-ia a retirar, dos benefícios por incapacidade laboral, seu caráter precário.
De se ressaltar, entretanto, que a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada e proclamada em juízo, devendo cessar o benefício apenas quando - e se - o autor for efetivamente reabilitado na seara profissional.
No que pertine ao valor do benefício, aplica-se ao caso em tela o teor do artigo 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, que dispõe o seguinte: "Art. 29. (...) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo." Deflui do referido dispositivo que o salário-de-benefício que serve de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, devidamente reajustado, deve ser considerado como salário-de-contribuição.
III – DISPOSITIVO.
Diante do quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da ação manejada por CECÍLIA COSTA SANTOS MARTINS, para, CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: 1) IMPLEMENTAR o benefício de auxílio-doença em favor do requerente, até sua reabilitação profissional, em valor não inferior a 01 (um) salário-mínimo, inclusive o 13º (décimo terceiro) salário; e 2) PAGUE os valores retroativos referentes ao período em que a requerente deixou de receber o benefício de auxílio-doença, a partir do pedido administrativo, ocorrido em 08.10.2021, até a data do restabelecimento do benefício, em sede judicial.
Por conseguinte, declara-se extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Neste momento processual, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, ante a prova que conduz à verossimilhança do alegado pela parte autora, de acordo com os documentos dos autos e a prova testemunhal.
O risco de dano irreparável também encontra-se comprovado nos autos, ante a natureza alimentar do benefício, bem como a manutenção da dignidade da pessoa (art. 1°, III da Constituição Federal).
Determino, portanto, a implantação do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Consigna-se que as prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com art. 1º-F da Lei 9.494/97, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. - 1ª Região).
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até o advento da Lei n. 11.960/2009 (Súmula n. 204/STJ), a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).
Sem custas, à luz do disposto no art. 5º, inc.
III da Lei Estadual nº. 3.896/2016.
Com relação aos honorários advocatícios, entende-se devam ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Dispensada a remessa necessária à superior instância no caso dos autos, já que o Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, art. 509, incs.
I e II e § 2º, passou a definir como líquidas as sentenças que não dependam de arbitramento ou de prova de fato novo mas apenas de simples cálculo matemático, hipótese dos autos, e o art. 496, § 3º, inc.
I, do mesmo diploma legal fixou em 1.000 (mil) salários mínimos o teto limite da dispensa de reexame necessário nas sentenças prolatadas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; de resto porque, uma vez cotejados o valor do salário mínimo vigente, o valor atual do teto dos benefícios do INSS, e a data de implantação benefício da parte autora, não se afigura minimamente plausível que o valor dos pagamentos retroativos exceda ao equivalente a 1.000 salários mínimos.
De resto, esclareça-se à autarquia previdenciária, desde já, que, durante o lapso temporal correspondente ao trânsito em julgado, poderá ela, caso deseje, ofertar suas contas de liquidação, assim iniciando o que se convencionou denominar execução invertida, mediante a apresentação, nestes mesmos autos, dos cálculos das verbas que entende devidas, conduta que será pelo juízo alçada a cumprimento voluntário do julgado, afastando-se, consequentemente, a incidência de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, em atenção, mutatis mutandis, ao disposto no Ofício Circular – CGJ-TJ/RO nº 14/2017.
Em hipótese positiva, apresentados os cálculos pelo INSS, iniciando-se, por óbvio, a execução invertida, independente de posterior deliberação pelo juízo, intime-se, desde logo, a parte beneficiária, por intermédio do patrono constituído nos autos, a manifestar-se expressamente quanto aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde logo, advertindo-a de que eventual inércia será vista como concordância tácita quanto aos valores apresentados pela Autarquia, ensejando, doravante, a expedição da RPV e/ou precatório, se for o caso, e posterior extinção do feito, nos termos do art. 924 do CPC.
Certificado nos autos o trânsito em julgado da sentença, bem como, in albis, o decurso do prazo para a apresentação dos cálculos da parte devedora em execução, fica intimada a parte credora, desde já, a promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Com o decurso do prazo, havendo manifestação pela parte credora, retornem conclusos para demais providências.
Caso contrário, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Machadinho D'Oeste segunda-feira, 17 de abril de 2023 às 12:46 .
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
18/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:47
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 08:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2022 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 00:41
Decorrido prazo de JARDENYS KATIA BUARQUE DE GUSMAO TAVARES em 30/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:12
Decorrido prazo de JARDENYS KATIA BUARQUE DE GUSMAO TAVARES em 15/06/2022 23:59.
-
18/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2022 14:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
-
26/04/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2022.
-
22/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:14
Outras Decisões
-
13/04/2022 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
14/01/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 09:34
Outras Decisões
-
22/12/2021 11:38
Juntada de Petição de custas
-
22/12/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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