TJRO - 7050187-37.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/11/2021 11:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2021 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2021 23:59.
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25/10/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2021 13:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 19:36
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA CASTRO em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA CASTRO em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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10/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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29/06/2021 17:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2 ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7050187-37.2019.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7050187-37.2019.8.22.0001 Porto Velho/5ª Vara Cível Apelante: Cristiane de Souza Castro Advogado: Felipe Goes Gomes de Aguiar (OAB/RO 4494) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procuradora Federal: Luciana Santana do Carmo Pimenta Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 12/01/2021 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Direito Previdenciário.
INSS.
Princípio da dialeticidade.
Violação.
Inocorrência.
Auxílio-Doença.
Laudo médico pericial atestando possibilidade de recuperação e readaptação.
Incapacitação para o trabalho.
Parcial e permanente.
Aposentadoria por invalidez.
Benefício não devido.
Recurso não provido. É cediço que o princípio da dialeticidade impõe que o recurso seja interposto com as razões fático-jurídicas que deram causa ao inconformismo pela decisão a quo, incumbindo o apelante a impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir ao Tribunal ad quem examinar a juridicidade da ratio decidendi.
Preliminar rejeitada, pois inocorrente violação do princípio - preenchido o requisito da regularidade formal. Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário que o beneficiário comprove a condição de segurado, o cumprimento da carência, bem como a incapacidade total e permanente para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ressalvando-se que a incapacidade não pode ser preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social. De forma semelhante, nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal, para a concessão do auxílio-doença, devem estar presentes os mesmos requisitos, ressalvando-se que a incapacidade laborativa deve ser total ou parcial e temporária para a atividade habitualmente exercida, por mais de 15 (quinze) dias, havendo possibilidade de recuperação. Destarte, quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a apelante se encontra parcialmente incapacitada para o trabalho, é devido o auxílio-doença acidentário até a devida reabilitação, impondo-se a manutenção do decisum a quo tal como lançado. -
22/06/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 05:43
Conhecido o recurso de CRISTIANE DE SOUZA CASTRO - CPF: *35.***.*30-00 (APELANTE) e não-provido.
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26/05/2021 06:46
Deliberado em sessão
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13/05/2021 09:35
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 16:18
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2021 13:04
Conclusos para decisão
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23/04/2021 13:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
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25/01/2021 08:03
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz APELAÇÃO: 7050187-37.2019.8.22.0001 ORIGEM: 7050187-37.2019.8.22.0001 PORTO VELHO - 5ª VARA CÍVEL APELANTE: CRISTIANE DE SOUZA CASTRO ADVOGADO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A APELADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL PORTO VELHO-RO. - INSS RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo interposto por Cristiane de Souza Castro, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A sentença objurgada foi prolatada no bojo da ação previdenciária de concessão do auxílio-doença, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, nos seguintes termos (id. 11034277): “[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida em juízo por CRISTIANE DE SOUZA CASTRO e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC para o fim de: 1) CONDENAR o INSS a lhe conceder o benefício auxílio-doença, no valor de 91% (noventa e um por cento) de seu salário de benefício por mês, a partir da data da última cessação administrativa (20/10/2019), observando o disposto no art. 61 da Lei 8.213/91, cujo pagamento deverá ser mantido até que a parte autora seja considerada capaz para o exercício de sua atividade habitual ou, não sendo isso possível, seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante art. 62 da Lei 8.213/1991.
Fica assegurada à autarquia a possibilidade de submeter a parte autora às perícias médicas previstas no art. 60, § 10 e art. 101 da lei n. 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017. 2) CONDENAR o INSS, ao pagamento das prestações vencidas, atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09.
Os juros de mora, por sua vez, serão fixados segundo o manual de cálculos da Justiça Federal, simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). [...]” (grifos meus) É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.012, prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nas situações nele previstas. Busca o apelante, portanto, a “concessão de efeito suspensivo à apelação”, por requerimento dirigido a este Tribunal, no período entre a interposição da apelação e a distribuição (art. 1.012, § 3º, I, do CPC). Nos casos previstos nos incisos do § 1º do art. 1.012 e nas outras hipóteses legais em que a apelação não tem efeito suspensivo, o relator poderá atribuí-lo, suspendendo a eficácia da sentença, desde que haja a probabilidade de provimento recursal e o perigo de dano decorrente da demora do seu julgamento. Tal previsão encontra-se igualmente, abrangendo todos os recursos, no parágrafo único do art. 995 do CPC. É sabido que para a concessão de tutela provisória de urgência a decisão precária deve justificar-se pela presença de dois requisitos, quais sejam, (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 294 e 300, do CPC).
Por se tratarem de requisitos essenciais, devem ser cumulativos e concomitantes, traduzindo-se a falta de um deles na impossibilidade da concessão da medida antecipatória. Pois bem. Aqui comporta-se apenas em verificar se os pressupostos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, os quais, em uma análise preliminar, adianto que não os constato. Em primeiro lugar, quanto ao requisito do periculum in mora, pontuo que não encontra-se preenchido, uma vez que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar de plano qual o dano irreversível ou efetivo risco ao resultado útil do processo que teria de suportar, neste momento processual, em caso de não concessão de tal efeito, não tendo sequer dedicado capítulo específico da peça recursal para apontar a presença de tal requisito. Relativamente ao requisito do fumus boni iuris, embora a verificação completa deste pressuposto se confunda com a própria análise de fundo do recurso, o qual será melhor verificado oportunamente pelo Colegiado, por ora, prefacialmente, vislumbro que a apelante não desincumbiu-se do ônus de atacar os fundamentos da sentença ora objurgada, o que configuraria, em tese, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, a priori, não visualizo a probabilidade do direito alegado, qual seja, o da concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, ou, alternativamente, a concessão do auxílio-doença acidentário. Assim, em um olhar superficial e primário, que é próprio desta análise, entendo que os elementos trazidos neste momento pelo apelante não possuem o condão de justificar o pedido de efeito suspensivo. Em face do exposto, em cognição sumária e precária, não estando presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso, com arrimo nos art. 294, 300, 995 e 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, indefiro-a, podendo esta decisão ser revista a qualquer momento, caso sobrevenham elementos novos de convicção. Oficie-se ao juízo de primeiro grau. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, emitir parecer. Intime-se.
Cumpra-se. Após, retornem-me conclusos. Porto Velho/RO, 15 de janeiro de 2021. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
22/01/2021 10:22
Expedição de Certidão.
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22/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2021 16:45
Conclusos para decisão
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13/01/2021 16:45
Juntada de termo de triagem
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12/01/2021 10:41
Recebidos os autos
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12/01/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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