TJRO - 7016790-61.2022.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2025 01:31
Publicado DESPACHO em 31/07/2025.
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30/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2025.
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07/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ANDREIA MARTINS DE CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2025 01:51
Publicado DESPACHO em 13/03/2025.
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12/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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12/02/2025 03:14
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 29/01/2025 23:59.
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08/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2024.
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04/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 01:08
Publicado DESPACHO em 28/02/2024.
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27/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 70136135520238220007
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21/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 02:29
Publicado DESPACHO em 06/02/2024.
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05/02/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 08:16
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDREIA MARTINS DE CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SA em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ANDREIA MARTINS DE CARVALHO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SA em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 02:30
Publicado DESPACHO em 21/11/2023.
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20/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de THIAGO CARON FACHETTI em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ANDREIA MARTINS DE CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:20
Decorrido prazo de VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:19
Decorrido prazo de PAULA LOPES DA ROCHA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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31/10/2023 23:01
Mandado devolvido sorteio
-
24/10/2023 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/10/2023 12:22
Processo Desarquivado
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24/10/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
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20/10/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 22:50
Publicado DECISÃO em 20/10/2023.
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19/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 16:25
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 07:40
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:10
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDREIA MARTINS DE CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 03:51
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível , - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7016790-61.2022.8.22.0007 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272 EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DE SA e outros INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para manifestar-se acerca da resposta ao Ofício juntada nos autos ID 95812120. -
08/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:06
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:14
Publicado DESPACHO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7016790-61.2022.8.22.0007- Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 EXECUTADOS: ANDREIA MARTINS DE CARVALHO, LINHA 05, LOTE 08, GLEBA 05 s/n ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, JOSE RODRIGUES DE SA, NA LINHA 05, LT B, GLEBA 05, ESQUERDO s/n ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA DESPACHO SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO ao IDARON para que informem eventual cadastro de semoventes em nome de EXECUTADOS: ANDREIA MARTINS DE CARVALHO, CPF nº *10.***.*82-72, JOSE RODRIGUES DE SA, CPF nº *16.***.*70-34, devendo a resposta ao ofício ser entregue em mãos à parte exequente ou seu advogado (a).
Na hipótese positiva, desde já, determino o bloqueio da movimentação dos animais.
Sendo negativa a resposta, deverá a parte autora dar andamento ao feito, informando o valor atualizado do débito e indicando bens penhoráveis, bem assim se manifestando da certidão do oficial de justiça ID 94699421.
Int. Cacoal/RO, 31 de agosto de 2023.
Elisângela Frota Araújo Reis -
31/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 21:52
Mandado devolvido sorteio
-
15/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 03:27
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
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20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de ANDREIA MARTINS DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de PAULA LOPES DA ROCHA em 10/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 09:34
Mandado devolvido #Não preenchido#
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14/07/2023 15:19
Decorrido prazo de PAULA LOPES DA ROCHA em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:05
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:40
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:15
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:14
Decorrido prazo de VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULA LOPES DA ROCHA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDREIA MARTINS DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
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06/07/2023 02:32
Publicado DESPACHO em 07/07/2023.
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06/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7016790-61.2022.8.22.0007 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, , AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 EXECUTADOS: ANDREIA MARTINS DE CARVALHO, JOSE RODRIGUES DE SA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
A requerente pugnou pela citação da ré por meio do aplicativo Whatsapp.
Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 354/20, a qual dispõe acerca possibilidade de citação e intimação das partes por meio eletrônico.
Vejamos: Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. Destaco, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de utilização de aplicativos de conversa para citação/intimação de réus em processos criminais. PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
OBSERVAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal).2.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena.3.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.4.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini;GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief.5.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.6.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.7.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.8.
No caso concreto, ao menos três elementos permitem concluir pela autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante dos autos.9.
Agravo desprovido. (AgRg no RHC 141.245/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa (HABEAS CORPUS Nº 641.877 - DF, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Data de julgamento 09/03/2021). Ainda que a jurisprudência supra refira-se a temática criminal, em uma perspectiva "processual", o arcabouço é o mesmo, já que os institutos fundamentais do processo e seus princípios estruturantes, aplicam-se ao processo civil, trabalhista, tributário e outros ramos do direito.
O que difere uma da outra é a pretensão.
Assim, com base na Teoria Geral do Processo, entendo prudente balizar-se nos critérios mencionados pela 5º Turma do STJ, para a citação da ré via aplicativo Whatsapp.
Por fim, com base na recente decisão do STJ, em âmbito criminal, e da normativa do CNJ acerca dos requisitos indutivos para a citação, valho-me dos requisitos ali expostos, a fim de determinar a observância nos termos seguintes, quando da intimação do executado.
Dito isso, considerando as peculiaridades que o caso requer, DETERMINO a citação e intimação da ré via telefone/WhatsApp, através da Secretaria do Juízo, conforme ID 90116571.
Com base na recente decisão do STJ, em âmbito criminal, e da normativa do CNJ acerca dos requisitos indutivos para a citação, valho-me dos requisitos ali expostos, a fim de determinar a observância, pelo Secretário, nos termos seguintes, quando da citação da requerida: a) número e nome do contato de telefone; b) foto do perfil do usuário; c) Confirmação da identificação por escrito do próprio citando; d) certidão assinada pelo próprio punho da pessoa citada, na qual ateste o recebimento da citação.
Deve ser anexado aos autos certidão detalhada de como a requerida foi identificada e tomou conhecimento da ação, incluindo espelho da tela (printscreen) no qual conste a identificação da pessoa citada e o documento devidamente assinado por esta, nos termos do art. 10, §1º da Resolução 354/20 do CNJ.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. 2.
Desentranhe-se o mandado ID 86398913 visando o arresto/penhora do imóvel indicado na inicial, ou expeça-se mandado com esse fim.
Restando positivo, intime-se da penhora também via whatsapp. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito.
Int. via DJ. Cacoal- RO, 5 de julho de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de direito -
05/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2023.
-
19/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7016790-61.2022.8.22.0007 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a) EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO0003272A, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109 EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DE SA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
18/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:06
Mandado devolvido dependência
-
14/02/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SA em 07/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:01
Decorrido prazo de ANDREIA MARTINS DE CARVALHO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 00:19
Decorrido prazo de VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:19
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDREIA MARTINS DE CARVALHO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:15
Decorrido prazo de PAULA LOPES DA ROCHA em 07/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:32
Publicado DESPACHO em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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