TJRO - 7000356-75.2023.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 09:04
Arquivado Provisoramente
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09/03/2024 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 01:44
Decorrido prazo de SELMA LETICIA NERES SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2024 17:28
Conclusos para despacho
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06/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 17:22
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
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16/01/2024 18:19
Conclusos para despacho
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20/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2023.
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12/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:43
Expedição de Alvará.
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05/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:47
Processo Desarquivado
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20/11/2023 16:24
Arquivado Provisoramente
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16/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 03:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:16
Publicado DESPACHO em 10/11/2023.
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09/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 17:19
Conclusos para decisão
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01/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 02:20
Publicado DESPACHO em 31/10/2023.
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30/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2023.
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29/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:50
Decorrido prazo de SELMA LETICIA NERES SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/08/2023 01:24
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 02:38
Publicado DESPACHO em 07/08/2023.
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04/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
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26/07/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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23/06/2023 02:32
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2023.
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23/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 04:43
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
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26/05/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7000356-75.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: S.
L.
N.
S.
ADVOGADO DO AUTOR: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO9507 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, I - Relatório S.
L.
N.
S, representada por sua genitora MARLI NERES, ingressou com a presente ação previdenciária para concessão de benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor Marcos de Souza Santos, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Sustenta que o de cujus era seu genitor e faleceu em 30/03/2022.
O pedido administrativo foi indeferido ao argumento de que o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado.
Citada, a autarquia apresentou contestação, requerendo improcedência dos pedidos (ID 87811264).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 89446895 ).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
II - Fundamentação Trata-se de pretensão de benefício previdenciário - pensão por morte - em razão do falecimento do genitor, na condição de segurado do INSS.
Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito.
A pensão por morte, benefício previsto no artigo 201, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 8.213/91, artigos 74 a 79, tem por fim assegurar o sustento dos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer.
Para a sua concessão, é necessário: (1) que o de cujus seja segurado à época em que faleceu, ou que, caso não seja mais segurado à época de seu óbito, tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria por idade ou por invalidez, dentro do período em que ostentava a qualidade de segurado; (2) que exista relação de dependência econômica do postulante da pensão com o falecido.
O aludido artigo 74 da Lei 8.213/91 dispõe que: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) § 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º, o valor retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) O artigo 16 da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido; no inciso II, os pais; e no inciso III, o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Eis o teor do dispositivo referido: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) Note-se que, de acordo com o parágrafo 4º do artigo em referência, a dependência econômica do filho é presumida.
Ademais, é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Assim, basicamente, três são os requisitos para a concessão do benefício: (i) a prova do óbito; (ii) a prova da qualidade de dependente; (iii) prova da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito ou o preenchimento de todos os quesitos para a concessão da aposentadoria.
No caso dos autos: (i) do óbito: O falecimento de Marcos de Souza Santos restou devidamente comprovado pela cópia da Certidão de Óbito coligida (ID. 85758528), ocorrido em 30/03/2022. (ii) da prova da qualidade de dependente: A autora comprovou a qualidade de dependente do falecido, conforme a averbação presente na certidão de óbito que ratifica que o "de cujus" tinha duas filhas, sendo uma delas a autora da presente ação (ID: 85758528), sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91. (iii) da qualidade de segurado: É possível observar que o de cujus possuía a qualidade de segurado, dado que, de acordo com o CNIS (ID 87811265), Marcos de Souza Santos recebeu auxílio acidente até a data de 30/03/2022. Desse modo, na forma do art. 15, da Lei n. 8.213/91, inciso II e §2°, a qualidade de segurado do falecido se manteve até 30/03/2022, com término em razão do falecimento do de cujus.
Desta forma, a autora faz jus ao benefício pretendido.
Verificada a data do requerimento administrativo perante a autarquia ré, qual seja, 20/04/2022 (ID 87811265), e a data do óbito, em 30/03/2022, constato que o benefício pensão por morte é devido a parte autora a partir da data do requerimento administrativo, de acordo com o que dispõe o artigo 74 da Lei nº 8.213/91: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei (art. 75, Lei 8.213/91).
Assim, de rigor a concessão do benefício para a filha SELMA LETÍCIA NERES SANTOS, até seus 21 anos, ou seja, até 28/12/2027, pois ficou reconhecido a qualidade de segurado de cujus por meio do CNIS (ID 87811265).
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: 1) IMPLEMENTAR em favor da parte requerente, S.
L.
N.
S. o BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, desde a data do requerimento administrativo, qual seja 20/04/2022 (ID 87811265), até seus 21 anos, ou seja 28/12/2027. 2) PAGAR à parte requerente as verbas retroativas devidas desde a data do óbito.
O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 75 da Lei n. 8.213/91.
Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA de mérito para determinar que o requerido IMPLEMENTE o benefício de pensão por morte em favor da parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação da presente, sob pena de posterior fixação de multa diária pelo não atendimento, por se tratar de benefício de caráter alimentar, cuja tutela específica da obrigação visa evitar dano de difícil reparação.
A correção monetária deverá incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os índices oficiais da Caderneta de Poupança e são devidos a partir da data da citação.
Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas, nos termos do artigo 5º, I da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Considerando que os valores a serem recebidos pela requerente não ultrapassam a 1.000 (mil) salários-mínimos, desnecessário se faz a remessa do feito ao reexame necessário, nos termos do que preconiza o art. 496, §3º, I, CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. P.
R.
I.
Transitada esta em julgado, atendendo a orientação encaminhada a este juízo através do Ofício Circular - CGJ n. 14/2017, antes de se dar início ao cumprimento de sentença oportunizar-se-á o cumprimento da sentença/execução invertida em favor do INSS, determino a intimação do INSS para apresentar no prazo de 30 dias os cálculos dos valores devidos.
Após, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 dias, manifestar quanto aos referidos valores.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pelo INSS ou discordando a requerente sobre os cálculos apresentados, esta deverá formular o pedido de cumprimento de sentença nos moldes do artigo 535 e seguintes do CPC.
Caso a requerente concorde com os cálculos apresentados pelo requerido, determino desde já a expedição do necessário para pagamento da RPV/precatório, aguardando-se o respectivo pagamento em arquivo provisório.
Com a informação concernente ao pagamento do RPV/Precatório, expeça-se alvará.
Em seguida, não havendo manifestação das partes em 5 dias, venham conclusos para extinção.
VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO DE IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Ariquemes,24 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 20:42
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
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26/04/2023 07:52
Decorrido prazo de SELMA LETICIA NERES SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:23
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
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14/04/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7000356-75.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
L.
N.
S.
Advogado do(a) AUTOR: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA - RO9507 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
12/04/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 03:00
Publicado DESPACHO em 28/02/2023.
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27/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 15:47
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:16
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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19/01/2023 00:24
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2023 18:34
Conclusos para despacho
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12/01/2023 18:34
Distribuído por sorteio
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12/01/2023 18:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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