TJRO - 7003518-69.2023.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 11:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:11
Decorrido prazo de FABIO LEANDRO AQUINO MAIA em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:35
Decorrido prazo de ANTONIO FRACCARO em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:35
Decorrido prazo de ROBSON SOARES RONCONI em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:26
Decorrido prazo de FABIO LEANDRO AQUINO MAIA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ROBSON SOARES RONCONI em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO FRACCARO em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:12
Publicado SENTENÇA em 30/08/2023.
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29/08/2023 05:29
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 05:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 05:29
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 23:08
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 06/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO FRACCARO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de FABIO LEANDRO AQUINO MAIA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ROBSON SOARES RONCONI em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: , 595, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7003518-69.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBSON SOARES RONCONI Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO LEANDRO AQUINO MAIA - RO0001878A, ANTONIO FRACCARO - RO1941 REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Ji-Paraná/RO, 30 de maio de 2023. -
30/05/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 03:05
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ROBSON SOARES RONCONI em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 07:41
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
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18/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 00:23
Publicado DECISÃO em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7003518-69.2023.8.22.0005 Assunto:Gratificações e Adicionais, Reserva Remunerada Parte autora: REQUERENTE: ROBSON SOARES RONCONI, CPF nº *35.***.*91-91, RUA DOUTOR OSVALDO 224, - ATÉ 288/289 JOTÃO - 76908-296 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: FABIO LEANDRO AQUINO MAIA, OAB nº RO1878A, ANTONIO FRACCARO, OAB nº RO1941A Parte requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta perante os Juizados Especiais da Fazenda conforme fatos narrados na inicial / queixa apresentada a este juízo.
Aplica-se subsidiariamente aos juizados especiais da Fazenda, os princípios da informalidade e celeridade, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Por essa razão é que não se aplicam os rigores do quanto previstos no art. 319 a 321 do CPC na análise das peça/queixas iniciais apresentadas aos juizados.
Devendo os autores, em especial aqueles assistidos por advogados, estarem atentos à eventual defeito da peça inicial, e corrigirem-na até a apresentação da resposta em forma de contestação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ou declinação de competência, conforme o caso.
Forte nessas premissas e com esteio no art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 4º do CPC c/c art. art. 5º, inciso LXXVIII da CF88, bem como nas diretrizes enunciadas pelo Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que não há qualquer nulidade na elaboração de despacho padrão para causas deste tipo.
Ante o breve relato, decido: Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, deixo de designar a audiência de conciliação.
Eventual pedido de antecipação de tutela, deixo para analisar após prévia oitiva da parte contrária que deverá ser intimada para apresentar informações no prazo de 5 dias, decorrido o prazo, com ou sem resposta, deve a CPE fazer conclusão dos autos para decisão.
CITE-SE a Fazenda Pública para responder a presente ação, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 dias contados da ciência (artigos 7º e 9º da Lei n.12.153/09).
Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
Nada mais havendo, façam os autos conclusos para sentença.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE COMUNICAÇÃO.
Ji-Paraná/RO, domingo, 16 de abril de 2023 Robson José dos Santos Juiz de Direito Substituto -
17/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 15:47
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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