TJRO - 7014158-77.2022.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/05/2023 09:36
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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12/05/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 00:01
Decorrido prazo de JORDAO GALVAO DO ROSARIO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/05/2023 23:59.
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19/04/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 218 de 22/03/2023 a 29/03/2023 AUTOS N. 7014158-77.2022.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : BANCO CETELEM S/A ADVOGADO(A): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES – RO10373 APELADO : JORDÃO GALVÃO DO ROSÁRIO ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO FACCIN – RO1453 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/12/2022 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Contratação de empréstimos.
Abusividade.
Descontos indevidos.
Devolução de valores.
Forma dobrada.
Danos morais.
Valor suficiente.
Recurso improvido.
São indevidos os descontos efetuados decorrentes de abusividade constatada em contratação de empréstimos, devendo ser condenada a instituição bancária a devolver em dobro os valores das parcelas descontadas, e ao pagamento de indenização pelo dano moral causado.
A realização de descontos ilegitimamente importa na restituição dos valores, de forma dobrada, quando evidenciada a conduta injustificável.
O valor da condenação fixado pelo julgador, considerado suficiente para o equilíbrio da reparação, não merece alteração. -
14/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:16
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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05/04/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 09:51
Pedido de inclusão em pauta
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16/02/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:06
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) em .
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12/01/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 11:17
Conclusos para decisão
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26/12/2022 11:17
Conclusos para decisão
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16/12/2022 14:09
Juntada de Petição de parecer
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08/12/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 08:50
Juntada de termo de triagem
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01/12/2022 12:48
Recebidos os autos
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01/12/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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