TJRO - 7043925-71.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
27/09/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 20:47
Decorrido prazo de HOTEL PORTO MADEIRA LTDA - EPP em 25/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:14
Decorrido prazo de HOTEL PORTO MADEIRA LTDA - EPP em 06/05/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:36
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:11
Decorrido prazo de HOTEL PORTO MADEIRA LTDA - EPP em 25/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:10
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2021.
-
10/09/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 17:51
Decorrido prazo de HOTEL PORTO MADEIRA LTDA - EPP em 06/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:50
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2021.
-
10/09/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
10/09/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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03/08/2021 09:08
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 7043925-71.2019.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 7043925-71.2019.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Recorrente: Hotel Porto Madeira Ltda. - EPP Advogado : Ramires Andrade de Jesus (OAB/RO 9201) Recorrido: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD Advogado : Altamir da Silva Vieira Júnior (OAB/AM 12961) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 07/10/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal c/c artigos 1.029 do Código de Processo Civil, em que aponta como violados os artigos 23 da Lei n. 11.771/2008; 68, inciso I e 46, inciso VI, ambos da Lei n. 9.610/98; Medida Provisória n. 907/2019 e artigo 6º do Decreto 9.754/2018. O recorrente assevera que o quarto de hotel não se enquadra no comando da Lei 9.610/1998 e o acórdão infringe a MP n. 907/2019, uma vez que a medida reafirma que não incide a arrecadação no interior da unidade de hospedagem. Discorre acerca da natureza de quarto de hotel como local de frequência individual e quanto à cobrança de direitos autorais a transmissão de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas em locais públicos de frequência coletiva nos termos do artigo 46, VI da Lei n. 9.610/1998 e artigo 23 da Lei 11.771/2008, defendendo, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 63 do STJ. Repisa que a instituição não se desincumbiu de comprovar sua legitimidade para exercício da atividade de cobrança, nos moldes do artigo 2º, do Decreto 9.754/2018, regulamentando pela Lei 9.610/1998, restando ilegal a exigência empreendida pela recorrida. Ao final, requer a total reforma do acórdão vergastado. Após a apresentação de contrarrazões, a recorrida apresenta propostas de acordo para a composição amigável. Instado a manifestar-se quanto ao acordo proposto pelo recorrido (ID 12034102), a parte manteve-se inerte (ID 12753083), razão pela qual passo à análise do apelo nobre. Examinados, decido. Na espécie, verifica-se que, o recorrente discorre quanto à definição de quarto de hotel e no que ser refere à cobrança de direitos autorais, contudo, não apresenta argumentação apta à refutar os fundamentos do acórdão combatido, o qual consignou que “a mudança na legislação, que retirou os hotéis do conceito de local de uso coletivo, não se aplica a períodos pretéritos, uma vez que se assim fosse, causaria um desequilíbrio no setor, uma vez que os estabelecimentos que promoveram o pagamento em dia estariam em desvantagens em relação aqueles que não efetuaram o pagamento e, posteriormente, se beneficiaram com a alteração legislativa” e que, “no caso, a apelada cobra valores no período de setembro/2016 a outubro/2019, sendo que a MP 907/2019 foi editada em 26 de novembro de 2019.” Logo, a decisão recorrida se firmou em fundamentos não atacados pelo recorrente, os quais, por si sós, são capazes de manter a conclusão do julgado quanto ao ponto. Destarte, inviável o conhecimento do recurso especial ante a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal.
Para ilustrar, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes. 2. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1737149/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No tocante ao artigo 2º do Decreto 9.574/2018 que regulamenta a Lei 9.610/1998, constata-se que este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que concerne à legitimidade do ECAD para arrecadação de direitos autorais, de modo que aplica-se a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
DISPONIBILIZAÇÃO DE RÁDIO E DE TELEVISÃO EM QUARTOS DE MOTEL.
TRANSMISSÃO DE OBRAS AUTORAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DECORRENTE DE LEI.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A FILIAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
EXCEÇÃO DE USO PRIVADO NÃO APLICÁVEL.
USO DE OBRAS AUTORAIS EM ATIVIDADE EMPRESÁRIA.
FINALIDADE LUCRATIVA.
MOTEL.
LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA PARA FINS DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
MODIFICAÇÃO NÃO OPERADA PELA LEI GERAL DO TURISMO.
AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM".
PAGAMENTO PELA EMISSORA.
FUNDAMENTO DISTINTO.
NOVA MODALIDADE DE USO DE OBRAS AUTORAIS.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54/STJ. 1.
A legitimidade extraordinária do ECAD para a cobrança de direitos autorais decorre diretamente do art. 99, § 2º, da Lei n. 9.610/98, sendo desnecessária a comprovação da filiação, consoante entendimento pacífico deste STJ.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. [...] 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1858874/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020) No que concerne à alegada ausência de provas dos fatos alegados pelo recorrido (artigo 331, I, do CPC, razoabilidade e boa fé na imposição das cobranças (artigo 6º do Decreto 9.574/2018), a admissão do recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que as teses do apelo não foram objetos de pronunciamento por parte do Tribunal. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR POLUIÇÃO AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MATÉRIA NÃO APRESENTADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PÓS-QUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABRANGÊNCIA DA COBERTURA CONTRATUAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
No tocante à alegada ofensa aos arts. 427, 758 e 759 do Código Civil, art. 9º do Decreto-Lei 73/66 e arts. 2º e 3º do Decreto 60.459/67, tem-se que os conteúdos normativos desses dispositivos legais não foram examinados pelo eg.
Tribunal a quo, ficando inviabilizado o conhecimento de tema ante a ausência de prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356, ambas do col.
STF. 3. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1365676/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021) Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
02/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
30/07/2021 14:37
Recurso Especial não admitido
-
07/07/2021 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
07/07/2021 07:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7043925-71.2019.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 7043925-71.2019.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Recorrente: Hotel Porto Madeira Ltda. - EPP Advogado : Ramires Andrade de Jesus (OAB/RO 9201) Recorrido: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD Advogado : Altamir da Silva Vieira Júnior (OAB/AM 12961) Relator : Des.
Kiyochi Mori Interpostos em 07/10/2020 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Hotel Porto Madeira Ltda - EPP.
Após a apresentação de contrarrazões, a recorrida apresenta propostas de acordo para a composição amigável.
Destarte, primando pela solução do conflito, conforme preceitua o art. 3º, §2º do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se acerca da petição de ID 11872189.
Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 27 de abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
28/04/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
27/04/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 17:48
Juntada de Petição de Acordo
-
12/04/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
01/04/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2021 03:00
Decorrido prazo de HOTEL PORTO MADEIRA LTDA - EPP em 24/02/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 03:00
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 24/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 05:49
Decorrido prazo de HOTEL PORTO MADEIRA LTDA - EPP em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 05:49
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:40
Decorrido prazo de HOTEL PORTO MADEIRA LTDA - EPP em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:40
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7043925-71.2019.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 7043925-71.2019.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Recorrente: Hotel Porto Madeira Ltda. - EPP Advogado : Ramires Andrade de Jesus (OAB/RO 9201) Recorrido: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD Advogado : Altamir da Silva Vieira Júnior (OAB/AM 12961) Relator : Des.
Kiyochi Mori Interpostos em 07/10/2020 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 26 de janeiro de 2021. Bel.
Wilmo Andrey Soares Mendonça Analista Judiciário da CCível – CPE2ºGRAU -
26/01/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 13:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/01/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
22/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento: 25 de novembro de 2020 - por videoconferência 7043925-71.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7043925-71.2019.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Embargante : Hotel Porto Madeira Ltda. - EPP Advogado : Ramires Andrade de Jesus (OAB/RO 9201) Embargado : Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD Advogado : Altamir da Silva Vieira Júnior (OAB/AM 12961) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 25/09/2020 "EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Embargos de declaração em apelação cível.
Omissão.
Não existência.
Mero inconformismo.
Litigância de má-fé não configurada.
Embargos rejeitados. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não existentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. A interposição de recurso cabível, por si só, não configura a má-fé. -
21/01/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2020 19:34
Deliberado em sessão
-
25/11/2020 16:34
Incluído em pauta para 25/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
17/11/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 10:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 10:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/10/2020 10:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/10/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 12:27
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2020 19:26
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 00:11
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 10:39
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
-
01/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 12:47
Determinada Requisição de Informações
-
29/09/2020 09:33
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2020 22:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 08:42
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2020.
-
14/09/2020 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 07:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/09/2020 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 18:14
Conhecido o recurso de HOTEL PORTO MADEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido.
-
03/09/2020 12:46
Deliberado em sessão
-
03/09/2020 09:13
Incluído em pauta para 02/09/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
24/08/2020 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 10:56
Pedido de inclusão em pauta
-
24/07/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 08:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2020.
-
08/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 10:22
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2020 18:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 16:38
Juntada de termo de triagem
-
29/06/2020 17:39
Recebidos os autos
-
29/06/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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