TJRO - 7000077-39.2021.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:05
Decorrido prazo de MIRIAM FERREIRA BUENOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ILDA JOSE BUENO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:56
Decorrido prazo de MARISETE FERREIRA BUENOS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BUENOS em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2024.
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27/02/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:14
Expedição de Alvará.
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15/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 01:19
Publicado DESPACHO em 08/02/2024.
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07/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:56
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:29
Processo Desarquivado
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26/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 00:33
Decorrido prazo de MARISETE FERREIRA BUENOS em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7000077-39.2021.8.22.0009 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ILDA JOSE BUENO e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269 INTERESSADO: ANTONIO FERREIRA BUENOS INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do alvará expedido via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
08/09/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 19:08
Expedição de Alvará.
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10/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 13:12
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:29
Expedição de Alvará.
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04/07/2023 16:00
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BUENOS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BUENOS em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 20/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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02/06/2023 08:56
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 01:53
Publicado SENTENÇA em 02/06/2023.
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01/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000077-39.2021.8.22.0009 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto: Bem de Família (Voluntário) REQUERENTES: MARISETE FERREIRA BUENOS, MIRIAM FERREIRA BUENOS, ILDA JOSE BUENO ADVOGADO DOS REQUERENTES: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269 INTERESSADO: ANTONIO FERREIRA BUENOS INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de alvará judicial movida por ILDA JOSÉ BUENO, MARIAM FERREIRA BUENOS e MARISETE FERREIRA BUENOS em face de ANTÔNIO FERREIRA BUENOS. Narram as requerentes que, na data de 01/01/2019, o Sr.
Antônio Ferreira Buenos, marido e pai das requerentes, veio a falecer.
As requerentes têm conhecimento da existência de valor depositado em conta-salário do requerente junto ao Banco do Brasil.
Em razão disso, pugnaram pela expedição de ofício ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal para informarem eventual existência de valores em nome do falecido, com a consequente expedição de alvará judicial para levantamento dos valores. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Certidão de óbito (ID 53153572).
Comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 53154184).
Por meio do despacho inicial (ID 53467417), determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal - CEF, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Banco do Brasil para informarem a existência de eventual saldo em nome do falecido. Em resposta, a CEF informou o saldo de R$ 1,01 (um real e um centavo) na conta poupança 2783-1288-000828870344-3 (ID 54735131), além do saldo de R$ 316,58 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (ID 54735132).
Em resposta, o INSS informou que consta como dependente do falecido a Sra.
ILDA JOSÉ BUENOS e que, em relação a eventuais valores residuais não recebidos pelo segurado em razão do benefício aposentadoria por invalidez sob o número 32/174.081.167-1, não há valores anteriores ao óbito a receber, pois até data de 31/12/2018 constam no sistema os pagamentos realizados e, a partir do óbito 01/01/2019, tais valores foram pagos à dependente no benefício da pensão por morte (ID 55234683).
As requerentes pugnaram pela expedição de ofício ao Banco do Bradesco para informar eventual saldo existente em conta do falecido (ID 55691962), o que foi indeferido (ID 58663425). As requerentes reiteraram o pedido, dessa vez para expedição de ofício ao Banco do Bradesco e ao SICOOB, oportunidade em que recolheram as custas da diligência (ID 58725970, 58725971 e 58725972).
Determinada a expedição de ofício (ID 60908870).
Em resposta, o SICOOB informou que eventuais informações de valores em conta são mantidas pela instituição com sede em Brasília/DF (ID 63153868).
Em resposta, o Banco do Bradesco informou que a conta de titularidade do falecido encontra-se com saldo zerado (ID 63368246).
As requerentes pugnaram pela expedição de ofício à instituição financeira 756 Banco Cooperativo Sicoob S.A, CNPJ n. 02.***.***/0001-64, com sede no endereço SIG, Quadra 06, Lote 2080, CEP 70.610-460, Brasília/DF, para informar eventual saldo na conta bancária do falecido (ID 79915494).
Comprovante das custas (ID 80766676).
O prazo para resposta da Cooperativa transcorreu in albis, oportunidade em que as requerente pleitearam nova expedição de ofício (ID 87969729), o que foi deferido, conforme decisão ID 88613669. Em resposta, a Cooperativa informou que o de cujus, ANTÔNIO FERREIRA BUENOS, CPF nº *66.***.*43-04, é titular da conta poupança nº 61.699.492-3, a qual possui saldo no valor de R$ 2.551,09 (dois mil e quinhentos e cinquenta e um reais e nove centavos), com data-referência em 05/05/2023, o qual se encontra disponível para levantamento (ID 90533489).
As requerentes pugnarem pela procedência dos pedido iniciais, com a consequente expedição de alvará para levantamento dos valores informados nas contas do falecido (ID 91040732).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Como é cediço, o artigo 666 do CPC assevera que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Referida norma (Lei n. 6.858/80) ao dispor sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, determinou, em seu artigo 2º, que: “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.”.
A par disso, regulamentando aludido instrumento normativo, o Decreto n. 85.845/81, em seu artigo 1º, estabelece que os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º, isto é, através de declaração fornecida em documento pela instituição de previdência ou pelo órgão encarregado do processamento do benefício por morte, in verbis: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo Único.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
Assim, na falta de dependentes, farão jus ao recebimento os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 5º).
Pois bem.
No caso dos autos, restou comprovado o óbito do Sr.
Antônio Ferreira Buenos (ID 53153572), bem como a existência do valores a serem recebidos (ID 54735132 e ID 90533489).
Além disso, conforme informação prestada pelo INSS, consta como dependente do falecido a requerente ILDA JOSÉ BUENO, que é uma das autoras, e que chegou a receber valores devidos a título de pensão por morte (ID 55234683).
Além disso, as autoras Miriam e Marisete comprovaram a condição de herdeiras do falecido (ID 53153583 e 53153593).
Logo, não vejo óbice à procedência do pedido inicial de acordo com a ordem prevista no art. 1.829 do Código Civil, que assegura o deferimento da sucessão legítima primeiramente aos descendentes, em concorrência com o cônjuge.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por ILDA JOSÉ BUENO, MIRIAM FERREIRA BUENOS e MARISETE FERREIRA BUENOS, o que faço para: a) deferir o levantamento da quantia de R$ 316,58 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), com seus acréscimos financeiros decorrentes, depositada a título de FGTS/PIS/PASEP em nome do de cujus ANTÔNIO FERREIRA BUENO, CPF nº *66.***.*43-04, junto à Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes ILDA JOSÉ BUENO, MIRIAM FERREIRA BUENOS e MARISETE FERREIRA BUENOS, podendo tal quantia ser levantada pelo patrono das requerentes, desde que apresente procuração com poderes para tanto; b) deferir o levantamento da quantia de R$ 2.551,09 (dois mil e quinhentos e cinquenta e um reais e nove centavos), com seus acréscimos financeiros decorrentes, existente na conta poupança em nome do de cujus ANTÔNIO FERREIRA BUENOS, CPF nº *66.***.*43-04, junto à instituição financeira 756 Banco Cooperativo Sicoob S.A, CNPJ n. 02.***.***/0001-64, com sede no endereço SIG, Quadra 06, Lote 2080, CEP 70.610-460, Brasília/DF, em favor dos requerentes ILDA JOSÉ BUENO, MIRIAM FERREIRA BUENOS e MARISETE FERREIRA BUENOS, podendo tal quantia ser levantada pelo patrono das requerentes, desde que apresente procuração com poderes para tanto; Expeça-se o competente alvará judicial em favor das requerentes ILDA JOSÉ BUENO, MIRIAM FERREIRA BUENOS e MARISETE FERREIRA BUENOS, conforme determinado nas alíneas "a" e "b", com fulcro no artigo 2º da Lei n. 6.858/80, c/c artigo 1º, inciso III, e artigo 5º do Decreto n. 85.845/81.
Por consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sentença transitada em julgado nesta data, por força do art. 1.000, P.
U., do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 8º, II, do regimento de custas do TJRO.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023. Pimenta Bueno/RO, 31 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
31/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2023.
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19/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7000077-39.2021.8.22.0009 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ILDA JOSE BUENO e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269 Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269 Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269 INTERESSADO: ANTONIO FERREIRA BUENOS INTIMAÇÃO AUTOR - OFÍCIO JUNTADO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca do ofício, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender por oportuno. -
18/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 11:47
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BUENOS em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 02:14
Publicado DECISÃO em 24/03/2023.
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23/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
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08/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2023.
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08/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:21
Decorrido prazo de BANCO SICOOB em 13/02/2023 23:59.
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11/01/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2022 11:21
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 11:54
Decorrido prazo de BANCO SICOOB em 21/10/2022 23:59.
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10/10/2022 11:31
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BUENOS em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 01:28
Publicado DESPACHO em 12/09/2022.
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09/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:44
Conclusos para despacho
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19/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BUENOS em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 00:01
Publicado DESPACHO em 10/08/2022.
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09/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:29
Proferido despacho
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03/08/2022 13:19
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BUENOS em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:35
Conclusos para despacho
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27/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 01:20
Publicado DESPACHO em 06/07/2022.
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05/07/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2021 07:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 20:33
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BUENOS em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BUENOS em 17/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 04:31
Publicado DESPACHO em 09/08/2021.
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06/08/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 12:01
Outras Decisões
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29/06/2021 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BUENOS em 28/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:56
Conclusos para despacho
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11/06/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 01:51
Publicado DESPACHO em 14/06/2021.
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11/06/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 12:22
Outras Decisões
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30/03/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 00:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 08:49
Juntada de Certidão
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11/03/2021 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7000077-39.2021.8.22.0009 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ILDA JOSE BUENO e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269 Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269 Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269 INTERESSADO: ANTONIO FERREIRA BUENOS INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados. -
09/03/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 09:57
Juntada de Certidão
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25/02/2021 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BUENOS em 24/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 16:18
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2021 16:09
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2021 12:57
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2021 16:57
Juntada de Certidão
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12/02/2021 16:29
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2021 14:09
Juntada de Certidão
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25/01/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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21/01/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, nº 237, Bairro Centro, CEP 76800-000, Pimenta Bueno 7000077-39.2021.8.22.0009 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: MARISETE FERREIRA BUENOS, MIRIAM FERREIRA BUENOS, ILDA JOSE BUENO ADVOGADO DOS AUTORES: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269 DESPACHO
Vistos.
Altere-se a classe para alvará judicial.
Tratando-se de alvará judicial, as custas serão recolhidas ao final, antes da expedição.
OFICIE-SE à agência do Banco Caixa Econômica Federal agência de Pimenta Bueno – RO e INSS, solicitando informações sobre existência de conta bancária e eventual saldo de FGTS, PIS e saldo em contas, em nome do falecido ANTÔNIO FERREIRA BUENOS, CPF *66.***.*43-04 e RG nº 1205936 SSP/RO, bem como relação de dependentes habilitados.
OFICIE-SE também ao Banco do Brasil, agência de Pimenta Bueno, para que informe eventual saldo na conta bancária em nome do falecido ANTÔNIO FERREIRA BUENOS, CPF nº *66.***.*43-04 e RG nº 1205936 SSP/RO.
VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO OFÍCIO Destinatário: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Av.
Castelo Branco, 755 - Centro, Pimenta Bueno; Destinatário: INSS, Av.
Castelo Branco, 560 - Pioneiros, Pimenta Bueno; Destinatário: BANCO DO BRASIL, Av.
Pres.
Dutra, 840 - Pioneiros, Pimenta Bueno.
Prazo: 15 dias.
Pimenta Bueno, quarta-feira, 20 de janeiro de 2021 Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida Juíza de Direito -
20/01/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 12:15
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
20/01/2021 09:59
Outras Decisões
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13/01/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 15:41
Conclusos para despacho
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13/01/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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