TJRO - 7000806-69.2020.8.22.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/08/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:01
Decorrido prazo de RENATA SALDANHA REGIS DE MELO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:01
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:01
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE DA SILVEIRA LOPES DE ANDRADE em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:01
Decorrido prazo de INGRID JULIANNE MOLINO CZELUSNIAK em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:01
Decorrido prazo de VALDELEI ANTONIO DODO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:01
Decorrido prazo de LILIAN FRANCO SILVA em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:51
Negado seguimento a Recurso
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19/07/2023 14:08
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE DA SILVEIRA LOPES DE ANDRADE em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de INGRID JULIANNE MOLINO CZELUSNIAK em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de RENATA SALDANHA REGIS DE MELO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de VALDELEI ANTONIO DODO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de LILIAN FRANCO SILVA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7000806-69.2020.8.22.0019 APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: AUGUSTO FELIPE DA SILVEIRA LOPES DE ANDRADE, OAB nº MG109119A, JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO, OAB nº SE6101A, ENERGISA RONDÔNIA APELADO: VALDELEI ANTONIO DODO, CPF nº *13.***.*04-20 ADVOGADOS DO APELADO: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO, OAB nº RO9804A, LILIAN FRANCO SILVA, OAB nº RO6524A, INGRID JULIANNE MOLINO CZELUSNIAK, OAB nº RO7254A DESPACHO
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. nos autos da ação de constituição de servidão administrativa em face de VALDELEI ANTONIO DODO. O recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, mas o fez após a protocolização do recurso (ID Num. 19565323 e 19565326). O art. 1.007 do CPC determina que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu, de modo que a comprovação posterior deve ocorrer nos termos do §4º do mesmo dispositivo, ou seja, em dobro, sob pena de deserção. Sobre a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso eis a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 1.007, § 4º, CPC/215.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO OBSERVÂNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 187/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido.
Precedentes. 2.
Não havendo a demonstração do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, a parte é intimada para efetuar o recolhimento em dobro ou a comprovar o efetivo pagamento, com a complementação devida, uma vez que devido em dobro, tudo nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. 3.
Na espécie, a agravante, após intimação para saneamento da ausência de comprovação do preparo, apresentou o comprovante de pagamento do anterior recolhimento simples das custas, mas não comprovou a complementação do referido preparo, devido em dobro.
Deserção reconhecida.
Aplicação da Súmula 187/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1806437 SP 2020/0332588-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4.
Ademais, cumpre ressaltar ser "(...) incabível a oposição de embargos de declaração em face de ato judicial que determina a intimação da parte para regularizar o preparo.
Isso porque esse ato possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/15." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1381749/SE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1524472 SP 2019/0171455-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) Destarte, intime-se a apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a complementação do preparo recursal, a fim de que seja feito em dobro, sob pena de deserção, a teor do disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Ritos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 7 de julho de 2023.
Paulo Kiyochi Mori Relator -
07/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 08:25
Conclusos para decisão
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05/05/2023 07:12
Conclusos para decisão
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05/05/2023 07:12
Conclusos para decisão
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04/05/2023 08:57
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:54
Juntada de termo de triagem
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27/04/2023 19:20
Recebidos os autos
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27/04/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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