TJRO - 7002026-41.2020.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 08:14
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2021 10:53
Arquivado Definitivamente
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21/07/2021 10:52
Juntada de Outros documentos
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20/07/2021 12:03
Expedição de #Não preenchido#.
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19/07/2021 07:19
Processo Desarquivado
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16/07/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 08:09
Arquivado Definitivamente
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29/06/2021 08:09
Juntada de Certidão
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29/06/2021 01:36
Decorrido prazo de RENATA CHRISTYNA GAEDE DE LIMA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 01:36
Decorrido prazo de NIRLEI LIMA COSTA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 01:35
Decorrido prazo de LUIZA GAEDE COSTA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 01:35
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA SANTOS LENCI em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 01:31
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2021.
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29/06/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 08:23
Expedição de Alvará.
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24/06/2021 03:13
Publicado SENTENÇA em 25/06/2021.
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24/06/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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19/06/2021 00:50
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:41
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
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01/06/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 00:17
Publicado DESPACHO em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 16:51
Outras Decisões
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14/04/2021 15:21
Conclusos para despacho
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14/04/2021 15:17
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2021 15:16
Juntada de Certidão
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14/04/2021 01:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 13/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 03:21
Publicado INTIMAÇÃO em 06/04/2021.
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05/04/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 05:55
Decorrido prazo de LUIZA GAEDE COSTA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:54
Decorrido prazo de NIRLEI LIMA COSTA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:54
Decorrido prazo de RENATA CHRISTYNA GAEDE DE LIMA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 04:25
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA SANTOS LENCI em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:20
Publicado DECISÃO em 05/02/2021.
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04/02/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 - Fone: (69) 3443-7621 e-mail: [email protected] Processo : 7002026-41.2020.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIRLEI LIMA COSTA e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: MARIANA FERREIRA SANTOS LENCI - RO6489 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) RÉU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Cacoal - 4ª Vara Cível 7002026-41.2020.8.22.0007 Procedimento Comum Cível AUTORES: L.
G.
C., RENATA CHRISTYNA GAEDE DE LIMA, NIRLEI LIMA COSTA ADVOGADO DOS AUTORES: MARIANA FERREIRA SANTOS LENCI, OAB nº RO6489 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO DO RÉU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 SENTENÇA Vistos etc.
NIRLEI LIMA COSTA, brasileiro, servidor público, casado, CPF-691.085.602.34, RENATA CHRISTYNA GAEDE DE LIMA, brasileira, casada, professora, CPF-917.173.612.34 e L.
G.
C., brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora, todos residentes e domiciliados na Rua Pioneira Maria Ferreira da Silva O Campos, 4184, Bairro Alphaville - Cacoal, por intermédio de seus advogados devidamente habilitados , ingressaram em juízo com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ-07.575.651.0001-59, com sede na Praça Senador Salgado Filho - Aeroporto Santos Dumont - Rio de Janeiro, alegando em síntese o seguinte: Os autores adquiriram passagens aéreas para 22.12.2019 para o trecho Cuiabá - MT a Fortaleza - CE e para 12/01/2020 trecho Natal - RN a Cuiabá - MT com o proposito de usufruírem período de férias com a família.
Houve inicialmente alteração dos voos dos autores e depois no trecho Cuiabá a Guarulhos ocorreu um atraso de 01h:30min, o que acabou provocando a perda da conexão para Fortaleza.
Após gestões, foram realocados em outra aeronave, por outra rota e somente chegaram a Fortaleza as 23h:25min quando o previsto seria 20h:25min.
Além de todos estes transtornos foram ainda surpreendidos no momento do desembarque com o extravio das bagagens.
Foi preenchido o relatório de irregularidades com as bagagens.
A requerida prometeu que entregaria as bagagens hotel mas isto não aconteceu, sendo que somente as 15 horas o autor se dirigiu ao aeroporto e conseguiu recuperar as bagagens, mas para isto teve transtornos e gastos que devem ser considerados para fins de reparação.
A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais.
Não foi designada audiência de conciliação em decorrência das restrições determinadas pela pandemia do Coronavírus.
Foi determinada a citação da requerida , sendo que após citada, a requerida ofertou contestação, onde alça em preliminar a inexistência de pretensão resistida, afirmando que nunca foi procurada pelos autores para tratares dos temas relacionados aos fatos, contrariando os propósitos da nova legislação processual.
No que tange ao mérito, afirma que a alteração de voo foi realizada dentro das exigências legais, havendo oportuna comunicação aos autores, e quanto aos atrasos ocorridos, dentro dos limites máximos considerados pela legislação, foram decorrentes de ajustes necessários na infraestrutura dos aeroportos, que afetaram todos os voos naquela ocasião, não podendo ser atribuída responsabilidade a requerida.
Aponta haver providenciado imediata relotação dos autores em voo disponível cumprindo seu contrato de transporte.
Em relação as bagagens, confirma que houve extravio, mas que foram entregues dentro do período de 24 horas após o desembarque, concluindo com pedido de rejeição total da ação. Réplica apresentada pelos autores.
Intimados a se manifestarem quanto ao interesse de produzirem outras provas em audiência, ambos informaram estarem satisfeitos com os elementos já trazidos aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Trata - se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR NIRLEI LIMA COSTA, RENATA CHRISTYNA GAEDE DE LIMA E L.
G.
C. contra GOL LINHAS AEREAS S/A Mostra-se desnecessária dilação probatória, pois os documentos juntados com a inicial e aqueles trazidos pela requerida são suficientes para o convencimento do juízo, além de não haver pedido das partes no sentido de produção de provas adicionais, razão pela qual recomendável o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Por verificar a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passo ao exame de mérito.
No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se refere a uma relação de consumo, estando muito bem delineadas as figuras do consumidor e do fornecedor, enquadrando-se as partes nos conceitos descritos nos artigos 2º e 3º do CDC.
O consumidor é aquele que se caracteriza por adquirir ou utilizar produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para atender necessidade própria.
O fornecedor oferta produtos ou serviços para atender essas necessidades.
O consumidor é a parte vulnerável na relação jurídica com o fornecedor, pois se sujeita às práticas de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo (art. 4º, inciso I, da Lei 8.078/90).
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078 /90 – Código de Defesa do Consumidor – atribui ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços, e o § 3º elenca as hipóteses excludentes do dever de reparação, às quais deve ser acrescentado o caso fortuito e a força maior, conforme balizada jurisprudência pátria (STJ/ REsp 120.647/SP).
A responsabilidade do transportador aéreo como fornecedor de serviço, nos termos da legislação é objetiva, dispensando portanto a produção de prova de culpa ou dolo, mas o legislador sabiamente abriu das possibilidades para que o fornecedor desconstrua a responsabilidade objetiva e possa se esquivar de eventuais reparações de danos, sendo estes a demonstração de inexistência de defeito ou vício no serviço prestado e também pela ocorrência de culpa exclusiva do consumidor.
Um destes dois caminhos deve ser obrigatoriamente trilhado pela requerida caso busque se furtar da responsabilização civil, sendo que isto independe da distribuição normal dos ônus probatórios ou da inversão do ônus probandi.
O contrato de transporte, regulado pelo Código Civil Brasileiro em seu artigo 730 estabelece que ser ele aquele que obriga uma pessoa ou empresa, mediante retribuição, a transportar, de um local para outro, pessoas ou coisas animadas ou inanimadas.
O contrato de transporte contém uma obrigação de resultado, qual seja a de o transportador levar o contratante até o local de destino previamente avençado, são e salvo.
Como nas demais relações contratuais, este dever pode ser amenizado nas hipóteses de ocorrência de caso fortuito ou força maior, sendo que a obrigação de demonstrar tais situações de modo cabal, pertence a quem alegar sua existência.
No caso dos autos, restou demonstrado que a alteração do voo inicialmente fixado, foi realizada dentro das normas em vigor e com notificação prévia dos consumidores, não havendo ilegalidade ou irregularidade a ser identificada.
O atraso que acarretou a perda da conexão que se ambicionava fazer, não ultrapassou o período de tempo considerado abusivo pela legislação e pela jurisprudência, qual seja de até 4 (quatro) horas, sendo que o atraso de 1h:30min, considerando ainda que restou pontuada naquela oportunidade, problemas de fluxos de aeronaves que foi solucionado pelas autoridades competentes, mas que geraram impasses nas decolagens e aterrissagem.
Como o tempo entre o desembarque e a efetivação da conexão não era tão elástico, era previsível e possível a perda da conexão, ocorresse qualquer imprevisto no trajeto que provocasse um atraso, sendo que tal contexto também não pode ser atribuído exclusivamente a requerida.
Por fim, as bagagens foram extraviadas, como expressamente confessou a requerida, mas devolvida em período inferior a 24 horas aos autores, sendo que os argumentos de que haviam deixado os cartões e carteira no interior das malas, não pode ser aceito ou acolhido, até porque existe expressa referência de que isto ocorrendo, obrigatoriamente deve constar de declaração prévia de conteúdo de bagagem, o que não existiu.
Por outro lado, é sabido que até para facilitar acesso a numerário e documentos, as carteiras devem ser levadas na bagagem de mão.
A requerida cumpriu com o seu contrato de transporte, pois levou os autores ao seu destino, com atraso não abusivo e demonstrou a preocupação em viabilizar o reparo pela perda da conexão, assim como em promover a devolução das bagagens, sendo que o contexto delineado é de aborrecimento que pode ocorrer a qualquer um, por qualquer meio de transporte.
Acontece contudo, como bem pontuou a defesa da requerida, que atualmente, quase todos os passageiros de aeronaves, já decolam com o espirito pronto para anotarem qualquer deslize para posteriormente irem as barras dos tribunais para buscarem indenizações.
O fato de ser o Brasil o país do mundo com maior número de demandas no setor, é preocupante, pois ao tempo de prejudica os pleitos legítimos e robustos de consumidores efetivamente lesados, cria uma situação de instabilidade para as empresas que operam no segmento.
Em relação a necessidade de demonstração de pretensão resistida, não obstante o intuito de estimular e fornecer mecanismos para a solução amigável dos litígios adotado por nossas mais recentes legislação e por nossos tribunais, não existe em nosso ordenamento jurídico tal obrigatoriedade, e ainda não faz parte da cultura de nosso povo, daí porque não pode ser exigida.
A indenização por danos morais exsurge da prática do ato ilícito e seu liame com o dano identificado através do nexo causal, sendo que neste caso dos autos não aflorou a responsabilidade da requerida, não obstante o enfoque dado pela responsabilidade objetiva do transportador.
Deve ainda ser grifado que os autores renunciaram ao seu dever de produzir provas da veracidade e do contexto da narrativa trazida com a inicial, encargo que lhes compete e que se concretizado, poderia espancar dúvidas que eventualmente surgem da dinâmica dos fatos. ISTO POSTO e por tudo o mais que consta nos autos, com resolução do mérito, JULGO com fulcro no art. .487, inciso I do Código de Processo Civil IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NIRLEI LIMA COSTA, RENATA CHRISTYNA GAEDE DE LIMA E L.
G.
C. contra GOL LINHAS AEREAS S.A.
Deixo de condenar os autores ao pagamento de custas ou honorários por lhes haver concedido a gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e após, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal competente para análise do recurso.
Transitada em julgado a presente decisão Arquivem-se estes autos.
Cadastre-se os advogados da requerida, após Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Cacoal , 15 de janeiro de 2021 Mario José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Assinado eletronicamente por: MARIO JOSE MILANI E SILVA 15/01/2021 17:19:53 http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 53243122 21011517195500000000050912386 -
02/02/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/01/2021 17:00
Conclusos para decisão
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22/01/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 - Fone: (69) 3443-7621 e-mail: [email protected] Processo : 7002026-41.2020.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIRLEI LIMA COSTA e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: MARIANA FERREIRA SANTOS LENCI - RO6489 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) RÉU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Cacoal - 4ª Vara Cível 7002026-41.2020.8.22.0007 Procedimento Comum Cível AUTORES: L.
G.
C., RENATA CHRISTYNA GAEDE DE LIMA, NIRLEI LIMA COSTA ADVOGADO DOS AUTORES: MARIANA FERREIRA SANTOS LENCI, OAB nº RO6489 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO DO RÉU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 SENTENÇA Vistos etc.
NIRLEI LIMA COSTA, brasileiro, servidor público, casado, CPF-691.085.602.34, RENATA CHRISTYNA GAEDE DE LIMA, brasileira, casada, professora, CPF-917.173.612.34 e L.
G.
C., brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora, todos residentes e domiciliados na Rua Pioneira Maria Ferreira da Silva O Campos, 4184, Bairro Alphaville - Cacoal, por intermédio de seus advogados devidamente habilitados , ingressaram em juízo com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ-07.575.651.0001-59, com sede na Praça Senador Salgado Filho - Aeroporto Santos Dumont - Rio de Janeiro, alegando em síntese o seguinte: Os autores adquiriram passagens aéreas para 22.12.2019 para o trecho Cuiabá - MT a Fortaleza - CE e para 12/01/2020 trecho Natal - RN a Cuiabá - MT com o proposito de usufruírem período de férias com a família.
Houve inicialmente alteração dos voos dos autores e depois no trecho Cuiabá a Guarulhos ocorreu um atraso de 01h:30min, o que acabou provocando a perda da conexão para Fortaleza.
Após gestões, foram realocados em outra aeronave, por outra rota e somente chegaram a Fortaleza as 23h:25min quando o previsto seria 20h:25min.
Além de todos estes transtornos foram ainda surpreendidos no momento do desembarque com o extravio das bagagens.
Foi preenchido o relatório de irregularidades com as bagagens.
A requerida prometeu que entregaria as bagagens hotel mas isto não aconteceu, sendo que somente as 15 horas o autor se dirigiu ao aeroporto e conseguiu recuperar as bagagens, mas para isto teve transtornos e gastos que devem ser considerados para fins de reparação.
A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais.
Não foi designada audiência de conciliação em decorrência das restrições determinadas pela pandemia do Coronavírus.
Foi determinada a citação da requerida , sendo que após citada, a requerida ofertou contestação, onde alça em preliminar a inexistência de pretensão resistida, afirmando que nunca foi procurada pelos autores para tratares dos temas relacionados aos fatos, contrariando os propósitos da nova legislação processual.
No que tange ao mérito, afirma que a alteração de voo foi realizada dentro das exigências legais, havendo oportuna comunicação aos autores, e quanto aos atrasos ocorridos, dentro dos limites máximos considerados pela legislação, foram decorrentes de ajustes necessários na infraestrutura dos aeroportos, que afetaram todos os voos naquela ocasião, não podendo ser atribuída responsabilidade a requerida.
Aponta haver providenciado imediata relotação dos autores em voo disponível cumprindo seu contrato de transporte.
Em relação as bagagens, confirma que houve extravio, mas que foram entregues dentro do período de 24 horas após o desembarque, concluindo com pedido de rejeição total da ação. Réplica apresentada pelos autores.
Intimados a se manifestarem quanto ao interesse de produzirem outras provas em audiência, ambos informaram estarem satisfeitos com os elementos já trazidos aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Trata - se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR NIRLEI LIMA COSTA, RENATA CHRISTYNA GAEDE DE LIMA E L.
G.
C. contra GOL LINHAS AEREAS S/A Mostra-se desnecessária dilação probatória, pois os documentos juntados com a inicial e aqueles trazidos pela requerida são suficientes para o convencimento do juízo, além de não haver pedido das partes no sentido de produção de provas adicionais, razão pela qual recomendável o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Por verificar a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passo ao exame de mérito.
No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se refere a uma relação de consumo, estando muito bem delineadas as figuras do consumidor e do fornecedor, enquadrando-se as partes nos conceitos descritos nos artigos 2º e 3º do CDC.
O consumidor é aquele que se caracteriza por adquirir ou utilizar produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para atender necessidade própria.
O fornecedor oferta produtos ou serviços para atender essas necessidades.
O consumidor é a parte vulnerável na relação jurídica com o fornecedor, pois se sujeita às práticas de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo (art. 4º, inciso I, da Lei 8.078/90).
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078 /90 – Código de Defesa do Consumidor – atribui ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços, e o § 3º elenca as hipóteses excludentes do dever de reparação, às quais deve ser acrescentado o caso fortuito e a força maior, conforme balizada jurisprudência pátria (STJ/ REsp 120.647/SP).
A responsabilidade do transportador aéreo como fornecedor de serviço, nos termos da legislação é objetiva, dispensando portanto a produção de prova de culpa ou dolo, mas o legislador sabiamente abriu das possibilidades para que o fornecedor desconstrua a responsabilidade objetiva e possa se esquivar de eventuais reparações de danos, sendo estes a demonstração de inexistência de defeito ou vício no serviço prestado e também pela ocorrência de culpa exclusiva do consumidor.
Um destes dois caminhos deve ser obrigatoriamente trilhado pela requerida caso busque se furtar da responsabilização civil, sendo que isto independe da distribuição normal dos ônus probatórios ou da inversão do ônus probandi.
O contrato de transporte, regulado pelo Código Civil Brasileiro em seu artigo 730 estabelece que ser ele aquele que obriga uma pessoa ou empresa, mediante retribuição, a transportar, de um local para outro, pessoas ou coisas animadas ou inanimadas.
O contrato de transporte contém uma obrigação de resultado, qual seja a de o transportador levar o contratante até o local de destino previamente avençado, são e salvo.
Como nas demais relações contratuais, este dever pode ser amenizado nas hipóteses de ocorrência de caso fortuito ou força maior, sendo que a obrigação de demonstrar tais situações de modo cabal, pertence a quem alegar sua existência.
No caso dos autos, restou demonstrado que a alteração do voo inicialmente fixado, foi realizada dentro das normas em vigor e com notificação prévia dos consumidores, não havendo ilegalidade ou irregularidade a ser identificada.
O atraso que acarretou a perda da conexão que se ambicionava fazer, não ultrapassou o período de tempo considerado abusivo pela legislação e pela jurisprudência, qual seja de até 4 (quatro) horas, sendo que o atraso de 1h:30min, considerando ainda que restou pontuada naquela oportunidade, problemas de fluxos de aeronaves que foi solucionado pelas autoridades competentes, mas que geraram impasses nas decolagens e aterrissagem.
Como o tempo entre o desembarque e a efetivação da conexão não era tão elástico, era previsível e possível a perda da conexão, ocorresse qualquer imprevisto no trajeto que provocasse um atraso, sendo que tal contexto também não pode ser atribuído exclusivamente a requerida.
Por fim, as bagagens foram extraviadas, como expressamente confessou a requerida, mas devolvida em período inferior a 24 horas aos autores, sendo que os argumentos de que haviam deixado os cartões e carteira no interior das malas, não pode ser aceito ou acolhido, até porque existe expressa referência de que isto ocorrendo, obrigatoriamente deve constar de declaração prévia de conteúdo de bagagem, o que não existiu.
Por outro lado, é sabido que até para facilitar acesso a numerário e documentos, as carteiras devem ser levadas na bagagem de mão.
A requerida cumpriu com o seu contrato de transporte, pois levou os autores ao seu destino, com atraso não abusivo e demonstrou a preocupação em viabilizar o reparo pela perda da conexão, assim como em promover a devolução das bagagens, sendo que o contexto delineado é de aborrecimento que pode ocorrer a qualquer um, por qualquer meio de transporte.
Acontece contudo, como bem pontuou a defesa da requerida, que atualmente, quase todos os passageiros de aeronaves, já decolam com o espirito pronto para anotarem qualquer deslize para posteriormente irem as barras dos tribunais para buscarem indenizações.
O fato de ser o Brasil o país do mundo com maior número de demandas no setor, é preocupante, pois ao tempo de prejudica os pleitos legítimos e robustos de consumidores efetivamente lesados, cria uma situação de instabilidade para as empresas que operam no segmento.
Em relação a necessidade de demonstração de pretensão resistida, não obstante o intuito de estimular e fornecer mecanismos para a solução amigável dos litígios adotado por nossas mais recentes legislação e por nossos tribunais, não existe em nosso ordenamento jurídico tal obrigatoriedade, e ainda não faz parte da cultura de nosso povo, daí porque não pode ser exigida.
A indenização por danos morais exsurge da prática do ato ilícito e seu liame com o dano identificado através do nexo causal, sendo que neste caso dos autos não aflorou a responsabilidade da requerida, não obstante o enfoque dado pela responsabilidade objetiva do transportador.
Deve ainda ser grifado que os autores renunciaram ao seu dever de produzir provas da veracidade e do contexto da narrativa trazida com a inicial, encargo que lhes compete e que se concretizado, poderia espancar dúvidas que eventualmente surgem da dinâmica dos fatos. ISTO POSTO e por tudo o mais que consta nos autos, com resolução do mérito, JULGO com fulcro no art. .487, inciso I do Código de Processo Civil IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NIRLEI LIMA COSTA, RENATA CHRISTYNA GAEDE DE LIMA E L.
G.
C. contra GOL LINHAS AEREAS S.A.
Deixo de condenar os autores ao pagamento de custas ou honorários por lhes haver concedido a gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e após, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal competente para análise do recurso.
Transitada em julgado a presente decisão Arquivem-se estes autos.
Cadastre-se os advogados da requerida, após Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Cacoal , 15 de janeiro de 2021 Mario José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Assinado eletronicamente por: MARIO JOSE MILANI E SILVA 15/01/2021 17:19:53 http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 53243122 21011517195500000000050912386 -
19/01/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 00:20
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
-
19/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2020 10:51
Conclusos para julgamento
-
12/11/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 10:06
Outras Decisões
-
22/10/2020 11:20
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2020.
-
10/09/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2020 00:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2020 08:47
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2020 05:35
Decorrido prazo de NIRLEI LIMA COSTA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 05:35
Decorrido prazo de RENATA CHRISTYNA GAEDE DE LIMA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 05:34
Decorrido prazo de LUIZA GAEDE COSTA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 04:05
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA SANTOS LENCI em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 01:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 00:51
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
20/04/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 12:14
Outras Decisões
-
27/02/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
03/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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