TJRO - 7002712-94.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2021 01:25
Decorrido prazo de ALDA MARIA DE AZEVEDO JANUARIO em 21/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2021.
-
11/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 00:15
Decorrido prazo de Município de Machadinho D´Oeste em 01/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 01:32
Publicado DESPACHO em 10/05/2021.
-
07/05/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 13:27
Outras Decisões
-
30/04/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2021.
-
25/03/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:04
Indeferida a petição inicial
-
03/03/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 09:27
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
28/01/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
28/01/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Autos: 7002712-94.2020.8.22.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Parte requerente: AUTOR: ALDA MARIA DE AZEVEDO JANUARIO, AVENIDA RIVELINO CAMPOS AMOEDO 3458 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado da parte requerente: ADVOGADO DO AUTOR: LUCIENE CANDIDO DA SILVA, OAB nº RO6522 Parte requerida: RÉU: M.
D.
M.
D., AVENIDA CASTELO BRANCO 3150 CENTO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: RÉU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora, através de seu advogado, a fim de readequar o valor da causa e comprovar em 15 (quinze) dias o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Com o recolhimento, tornem os autos conclusos para deliberação.
Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Machadinho D´Oeste/RO, 22 de janeiro de 2021 -
26/01/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo nº: 7002712-94.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Demissão ou Exoneração Requerente/Exequente:ALDA MARIA DE AZEVEDO JANUARIO, AVENIDA RIVELINO CAMPOS AMOEDO 3458 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerente: LUCIENE CANDIDO DA SILVA, OAB nº RO6522 Requerido/Executado: M.
D.
M.
D., AVENIDA CASTELO BRANCO 3150 CENTO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerido: D E S P A C H O
Vistos.
A declaração de hipossuficiência e os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que o(s) autor(a)(es) é (são) desprovido(s) de recursos a ponto de não poder(em) arcar com as custas do processo.
Há que se registrar que a Constituição Federal assegura, nos termos do art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, mas isto não ficou evidenciado nos autos.
Assim, é sabido que, para fins de concessão do benefício da gratuidade, a declaração de que não possui condições de pagamento das custas sem prejuízo próprio ou de sua família não é absoluta, a depender de outros elementos que confirmem a declaração, o que não se verifica no presente caso.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração da parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que é possível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerente preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício. (RMS 15.508/RJ, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 19.03.2007 p. 352).
Registro também, por oportuno, que não se trata de situação em que há permissão legal para o recolhimento das custas ao final, nos termos da Lei Estadual nº 3.896/2016.
Assim, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou juntar comprovantes/documentos que demonstrem a hipossuficiência do(s) autor(es), tais como declaração de imposto de renda, holerite, extratos de conta etc.
Prazo para cumprimento 15 dias úteis, sem o que será a inicial indeferida.
Determinei a publicação no Diário de Justiça, conforme estabelecido no artigo 205, § 3º do CPC.
D E S P A C H O
Vistos.
A declaração de hipossuficiência e os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que o(s) autor(a)(es) é (são) desprovido(s) de recursos a ponto de não poder(em) arcar com as custas do processo.
Há que se registrar que a Constituição Federal assegura, nos termos do art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, mas isto não ficou evidenciado nos autos.
Assim, é sabido que, para fins de concessão do benefício da gratuidade, a declaração de que não possui condições de pagamento das custas sem prejuízo próprio ou de sua família não é absoluta, a depender de outros elementos que confirmem a declaração, o que não se verifica no presente caso.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração da parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que é possível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerente preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício. (RMS 15.508/RJ, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 19.03.2007 p. 352).
Registro também, por oportuno, que não se trata de situação em que há permissão legal para o recolhimento das custas ao final, nos termos da Lei Estadual nº 3.896/2016.
Assim, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou juntar comprovantes/documentos que demonstrem a hipossuficiência do(s) autor(es), tais como declaração de imposto de renda, holerite, extratos de conta etc.
Prazo para cumprimento 15 dias úteis, sem o que será a inicial indeferida.
Determinei a publicação no Diário de Justiça, conforme estabelecido no artigo 205, § 3º do CPC. -
22/01/2021 10:08
Outras Decisões
-
21/01/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2020.
-
10/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2020 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2020 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 08:29
Outras Decisões
-
06/12/2020 15:40
Conclusos para decisão
-
06/12/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2020
Ultima Atualização
27/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001795-04.2017.8.22.0012
Oi S.A
Roberto Carlos Caldeira
Advogado: Marcio Greyck Gomes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/03/2018 13:02
Processo nº 7002612-42.2020.8.22.0019
Fernanda Marroco
Jose Luiz Henrique
Advogado: Robson Antonio dos Santos Machado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/11/2020 20:33
Processo nº 7008326-58.2016.8.22.0007
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Ronaldo Francisco dos Santos
Advogado: Alessandra Mondini Carvalho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/05/2018 12:58
Processo nº 7001795-04.2017.8.22.0012
Roberto Carlos Caldeira
Oi S.A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/09/2017 09:51
Processo nº 7009640-18.2020.8.22.0001
Valdenir Carlos Belini
Thiago Muniz da Silva
Advogado: Anne Bianca dos Santos Pimentel
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/03/2020 16:10