TJRO - 7046190-75.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 01:38
Decorrido prazo de AUTOVEMA MOTORS CNPJ 35.***.***/0001-84 em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:15
Decorrido prazo de VEMAQ VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:54
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO CORDEIRO PESTANA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:31
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA DANTAS CABRAL em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:16
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7046190-75.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 100,00 (cem reais).
Polo Ativo: LEONARDO CORDEIRO PESTANA ADVOGADO DO REQUERENTE: BRUNA FERNANDA DANTAS CABRAL, OAB nº RO8856 Polo Passivo: AUTOVEMA MOTORS CNPJ 35.***.***/0001-84, VEMAQ VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215 SENTENÇA Vistos e etc..., Trata-se de ação de obrigação de fazer (baixa de restrição de "reserva de domínio" de veículo adquirido pelo autor), nos termos do pedido inicial e da documentação apresentada, restando frustrada a tentativa de citação da empresa requerida L.
F.
IMPORTS LTDA.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Alega as requeridas AUTOVEMA MOTORS COMERCIO DE CAMIONETAS LTDA e VEMAQ VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, ser parte totalmente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Acolho a preliminar suscitada pelas requeridas posto que essas não tem responsabilidades legais ou contratuais, dessa forma declaro a ilegitimidade passiva das empresas acima.
Dessa forma não há como conceder o pedido de retirada a restrição que recai sobre o veículo Marca/Modelo FORD/F250 XL L, Renavam 801016274, Placa ILC6336, de propriedade do Requerente.
Visto que no julgamento não é cabível citação por edital, o que conduz necessariamente a extinção do processo.
Neste panorama o recomendável é a propositura da ação no juízo civil comum, visto que a citação não pode ocorrer via edital no âmbito dos Juizados, conforme vedação preconizada no artigo 18, § 2º da LF 9099/95. Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a)requerido(a), deve a parte autora socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é plenamente cabível e autorizada.
Quem demanda nesta Justiça Especialíssima, deve se contentar e se amoldar às peculiaridades e exigências legais, não se podendo confundir a simplicidade com a falta de mínima formalidade e observância das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por conseguinte, deve o processo ser arquivado, não se justificando o prosseguimento da marcha processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 51, caput, LF nº 9.099/95, e art. 485, IV, do CPC, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório promover o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação (art. 51, §2º, LF 9.099/95 - a parte poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE, momento a partir do qual fluirá o prazo recursal), observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas, nos moldes dos arts. 54 e 55, LF 9.099/95.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
CUMPRA-SE. Porto Velho, 7 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
07/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2023 07:59
Decorrido prazo de VEMAQ VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 07:52
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 07:52
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 07:50
Decorrido prazo de AUTOVEMA MOTORS CNPJ 35.***.***/0001-84 em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 23:22
Publicado DESPACHO em 17/04/2023.
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14/04/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7046190-75.2021.8.22.0001 REQUERENTE: LEONARDO CORDEIRO PESTANA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA FERNANDA DANTAS CABRAL - RO8856 REQUERIDO: VEMAQ VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, AUTOVEMA MOTORS CNPJ 35.***.***/0001-84 INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 30/11/2022 13:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 1 de setembro de 2022. -
12/04/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 19:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/12/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/12/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:02
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 13:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 12:12
Juntada de Petição de juntada de ar
-
21/09/2022 12:09
Juntada de Petição de juntada de ar
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08/09/2022 12:57
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2022 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2022 20:34
Recebidos os autos.
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02/09/2022 20:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/09/2022 03:10
Decorrido prazo de LEONARDO CORDEIRO PESTANA em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 03:10
Decorrido prazo de L. F. IMPORTS LTDA. em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 03:10
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA DANTAS CABRAL em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:46
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 13:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
30/08/2022 01:31
Publicado DECISÃO em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/04/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 09:21
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2022 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/01/2022 15:23
Mandado devolvido dependência
-
19/01/2022 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 17:26
Recebidos os autos.
-
06/12/2021 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/12/2021 17:25
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:22
Audiência Conciliação designada para 01/04/2022 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/12/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/11/2021 12:07
Audiência Conciliação não-realizada para 01/12/2021 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/10/2021 13:12
Juntada de diligência
-
19/10/2021 13:10
Mandado devolvido dependência
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19/10/2021 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 02:02
Mandado devolvido competência exclusiva
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15/10/2021 02:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2021 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 15:45
Recebidos os autos.
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26/08/2021 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/08/2021 15:44
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 22:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2021 17:17
Conclusos para decisão
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25/08/2021 17:17
Audiência Conciliação designada para 01/12/2021 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/08/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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