TJRO - 7004976-46.2022.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2024.
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14/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:02
Recebidos os autos
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12/03/2024 08:01
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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14/12/2023 00:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:40
Decorrido prazo de AILTON HOLANDA em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2023.
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23/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:40
Desentranhado o documento
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23/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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18/09/2023 21:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
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04/08/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:37
Juntada de Petição de recurso
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20/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:45
Publicado SENTENÇA em 13/07/2023.
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14/07/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004976-46.2022.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão AUTOR: AILTON HOLANDA ADVOGADOS DO AUTOR: CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A, MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária proposta por AILTON HOLANDA, já qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando, para tanto, ser segurado da previdência social, já que, quando sadio, exercia atividade laboral.
A ação foi recebida, momento em que foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, assim como determinado à parte autora que recolhesse as custas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (ID 81205203).
O autor informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (ID 82357939).
Ato contínuo, foi proferida decisão determinando que aguardasse 20 (vinte) dias, em razão do recurso (ID 82731342).
Sobreveio nos autos o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, concedendo o benefício da justiça gratuita à parte autora (ID 83469473).
Em sequência, foi recebida a inicial, indeferido o pedido de tutela de urgência, designada a realização de prova pericial, nomeado médico perito e lançada ordem para citar a parte requerida (ID 84006284).
A parte autora não compareceu à perícia médica, e justificou sua ausência com motivo de força maior (ID 86036888).
A justificativa foi acolhida por este juízo, revogada a nomeação do médico perito Danilo de Noronha Nunes e nomeada a perita Alynne Luchtenberg, bem como redesignada a perícia (ID 87194654).
Realizada perícia médica, o laudo foi anexado nos autos (ID 89376565).
Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando ausência de requisitos para concessão do benefício por incapacidade laborativa, pugnando pela improcedência da ação (ID 89722042).
Em sua manifestação ao laudo pericial, o autor reiterou os argumentos expostos na peça vestibular acerca de sua incapacidade laborativa, e requereu a realização de perícia com médico especializado (ID 90638955).
Outrossim, em sede de impugnação à contestação, a parte autora alegou incapacidade para retornar à atividade laboral habitual, bem como aduziu que o julgador não está adstrito ao laudo médico pericial.
Ao final, requereu a procedência da ação e pugnou, caso fosse necessário, a realização de perícia com médico especializado (ID 90656935).
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendessem produzir e os pontos controvertidos (ID 91425249).
A requerida quedou-se inerte, e o autor requereu o julgamento antecipado do feito (ID 91904036).
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Decido.
Considerando que a lide cinge-se tão somente na existência de incapacidade que eventualmente acometa a parte autora, as únicas provas que demonstram inequivocamente tal circunstância são a pericial e documental, elementos probatórios que já foram formulados.
Dessa forma, nos termos do art. 355, I, do CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010).
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010).
Ademais, as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendessem produzir, oportunidade em que a Autarquia quedou-se silente e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Ante exposto, entendo que o julgamento antecipado, neste caso, não acarretará cerceamento de defesa, visto que, o processo está suficientemente instruído, em razão do acervo probatório, não sendo necessário a produção de novas provas.
DO LAUDO PERICIAL Analiso o laudo pericial (ID 89376567).
Inicialmente, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo.
A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova.
No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes.
No que concerne a nomeação de médico perito especialista como pressuposto de validade, o Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessário.
Observa-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCAPACIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3.
O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) Em razão disso, indefiro o pedido acostado no ID 90656935, suscitado pelo autor, o qual requereu realização de nova perícia com médico especialista.
Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial de ID 89376567 alcançou seu intento, razão pela qual o homologo.
Por inexistirem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Pleiteia o autor a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, porém, para percepção dos referidos benefícios, se conduz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput e 59 da Lei 8213/91, vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, para obter o benefício de aposentadoria por invalidez são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
E para obter o benefício de auxílio-doença são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Logo, passo à análise dos pressupostos à concessão dos benefícios vindicados.
DA QUALIDADE DE SEGURADO Analisando o caderno processual, vislumbro que o autor recebeu o benefício previdenciário de incapacidade temporária, o qual foi cessado em 19 de agosto de 2022, conforme consta no CNIS (ID 81191787).
De acordo com o art. 13, inciso II, do Decreto n.º 3.048/99 que dispõe sobre o regulamento da Previdência Social prevê: Art.13.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020). (grifei) Portanto, considerando que a cessação do benefício ocorreu na data de 19 de agosto de 2022 (ID 81191789), resta comprovado que o autor ainda se encontra tutelado pela Previdência Social, visto que possui qualidade de segurado.
DA INCAPACIDADE LABORATIVA Para se analisar tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico perito, profissional que goza do conhecimento técnico necessário para se medir o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado.
Quanto a esse tipo de prova leciona Cândido Rangel Dinamarco: A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz.
O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial.
Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586).
Portanto, o juiz ao se ver confrontado com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois se trata de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do magistrado.
No presente caso, a perita concluiu que o autor é portador de CID: M51.3/M54 (espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar), patologia essa que não lhe causa qualquer incapacidade laborativa, portanto, estando este apto para desempenhar sua atividade laboral habitual, conforme exposto nos quesitos 3 e 4 do laudo pericial acostado no ID 89376567 (página n.º 2).
Veja-se: 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( x ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades biopsicossociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc.)? Quais? ( ) SIM ( x ) NÃO Conforme mencionado em alhures acima, para que seja concedido o benefício previdenciário de incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, a parte que requer deve preencher os requisitos expostos no art. 42, caput ou 59 da Lei 8213/91. Nessa toada, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2.
Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual. 3.
Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IVdo § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.(TRF-4 - AC: 50263621420194049999 5026362-14.2019.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 17/03/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2.
A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.(TRF-4 - AC: 50048917320184049999 5004891-73.2018.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 08/05/2018, QUINTA TURMA) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - O laudo atesta que a periciada não é portadora das enfermidades alegadas na inicial.
Afirma que não foi detectada doença ou lesão no ato pericial.
Conclui pela ausência de incapacidade laborativa no momento da perícia - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença - O direito que persegue não merece ser reconhecido - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos - Apelo da parte autora improvido.(TRF-3 - Ap: 00367289820174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 05/03/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018) (grifei) Assim, não restou comprovada a incapacidade do autor para exercer atividade laboral.
Logo, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios vindicados.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AILTON HOLANDA, já qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, via de consequência declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa diante da concessão da gratuidade da justiça.
Providencie-se o necessário ao pagamento dos honorários da perita.
Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Pimenta Bueno/RO, 11 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
11/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:53
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7004976-46.2022.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON HOLANDA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - RO607-A, MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
30/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 04:34
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7004976-46.2022.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON HOLANDA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - RO607-A, MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 05:26
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
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17/04/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7004976-46.2022.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON HOLANDA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - RO607-A, MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica A PARTE AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
14/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 28/02/2023 23:59.
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17/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 02:25
Publicado DECISÃO em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:27
Nomeado perito
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15/02/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 11:13
Conclusos para decisão
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31/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
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23/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 00:47
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:46
Decorrido prazo de AILTON HOLANDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:44
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 00:27
Decorrido prazo de DANILO DE NORONHA NUNES em 02/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 02:09
Publicado DECISÃO em 14/11/2022.
-
11/11/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON HOLANDA.
-
04/11/2022 10:49
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 19:36
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 03:41
Publicado DECISÃO em 10/10/2022.
-
11/10/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 01:05
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 04:56
Publicado DECISÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AILTON HOLANDA.
-
30/08/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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