TJRO - 7006856-70.2022.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
06/06/2024 14:40
Devolvidos os autos
-
06/06/2024 14:38
Juntada de Decisão
-
03/05/2024 00:01
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
12/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 09/04/2024.
-
08/04/2024 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
-
08/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:57
Convertido o agravo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em recurso especial
-
02/04/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
02/04/2024 11:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
16/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 26/01/2024.
-
25/01/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
-
25/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:45
Recurso Especial não admitido
-
12/01/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
14/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2023 00:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:46
Conhecido o recurso de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
31/08/2023 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 08:20
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2023 10:06
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 00:03
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Processo: 7006856-70.2022.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: Des.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Data distribuição: 20/06/2023 14:46:44 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (doc. e-20263759) em face da sentença (doc. e-20263756) exarada pelo juízo da 1ª vara cível da comarca de Rolim de Moura na ação de embargos à execução fiscal movida em desfavor do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, que julgou improcedentes seus pedidos.
A presente ação de embargos vincula-se à ação de execução fiscal n. 7002407-69.2022.8.22.0010 em que se busca o recebimento dos valores constantes da CDA listada no executivo fiscal, oriunda de inadimplência de IPTU do lote 41 da quadra 49A do loteamento denominado Residencial Cidade Jardim, no município de Rolim de Moura, conforme extraído dos autos e do relatório da sentença: [...] I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA.
A execução fiscal foi fundada em IPTU e taxa de remoção de resíduos, consoante certidão de dívida ativa nos autos da execução fiscal.
A SÃO TOMÁS era e é a loteadora/incorporadora responsável pela Incorporadora Buriti (responsável pelo loteamento conhecido como “Cidade Jardim”), localizado depois da UNIR, na saída de Rolim de Moura para BR364.
Isso é incontroverso e notório.
São Tomás apresentou embargos à execução ao argumento de que a Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, bem como por não haver preenchimento dos requisitos para cobrança de IPTU, violando diretamente o art. 32 do CTN e o art. 150, IV da CF, logo, não podendo ser executado.
Alega, ainda, efeito confiscatório do tributo.
Ao final requer o acolhimento dos embargos à execução e condenação do embargado em verbas de sucumbência.
Com a inicial foram juntados documentos e procuração.
Despacho indeferindo o diferimento das custas e determinando a comprovação do pagamento em 15 (quinze) dias.
Comprovado o recolhimento das custas processuais.
Recebida a inicial e determinada a abertura de vista ao embargado para impugnação no prazo legal.
Impugnação apresentada pelo embargado.
No mérito, alega que foram preenchidos todos os requisitos para constituição do crédito tributário, não havendo qualquer nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA ou causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ao final, requer a improcedência dos embargos, determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal.
Manifestação da embargante quanto à impugnação juntada pelo Município, ressaltando que uma vez não autorizada a implementação do loteamento, inexistente o fato gerador do tributo, de modo que o título se torna nulo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. [...] Na inicial dos presentes embargos à execução fiscal (doc. e-20263399), foi alegado que : - há nulidade da Certidão de Dívida Ativa, já que não atendido o disposto na LEF e no CTN; - o imóvel não foi implementado na quadra mencionada devido à determinação na ACP n. 0006366- 51.2014.8.22.0010; - não ocorreu o fato gerador do IPTU pelo não preenchimento dos requisitos elencados no art. 132 do CTN e art. 150, IV da CF 88.
Após a devida instrução foi exarada sentença (doc. e-20263756), da qual extraio os excertos a seguir: [...] II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO A questão fática resta elucidada pelo conjunto probatório apresentado nos autos, não havendo a necessidade de produção de prova testemunhal, hipótese em que aplico o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedendo ao julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 6º e 139, inciso II, ambos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa.
Neste sentido: "STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E.
TJRO -Proc. nº: 10000720070006540".
Assim, indefiro o pedido de prova pericial realizado pela São Tomás, visto que as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido, ou seja, para formar o convencimento do Juízo.
Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, de modo que avanço para a análise do mérito.
DO MÉRITO Observação preliminar: A SÃO TOMÁS era e é a loteadora/incorporadora responsável pela Incorporadora Buriti (responsável pelo loteamento conhecido como “Cidade Jardim”), empreendimento este localizado depois da UNIR, na saída de Rolim de Moura para BR364 (ou quem chega em Rolim de Moura vindo da BR364 é o loteamento situado no lado esquerdo da via principal -Avenida Norte Sul).
Isso é incontroverso e notório neste município, pois são mais de mil imóveis (terrenos), alguns edificados, outros não.
Este esclarecimento é necessário porque certamente haverá recurso desta decisão, pois são muitos imóveis na mesma situação.
Os embargos à execução fiscal tratam-se de ação judicial autônoma destinada à defesa do contribuinte devedor de algum crédito tributário e encontra amparo no art. 16 da Lei 6.830/80.
O ponto controvertido é se incide IPTU ou não no terreno mencionado na inicial, pois parte do loteamento “Cidade Jardim” deve ser destinada ao cumprimento do Plano Diretor e Urbanístico.
Tanto que existe a ACP 0006366-51.2014.822.0010 que tramita na 2ª vara cível desta comarca de Rolim de Moura questionando o cumprimento de parte destas obrigações.
Pretende o autor seja reconhecida a inexistência de dívida do embargante junto ao embargado e, por consequência, seja julgada improcedente a execução fiscal.
Em análise das provas juntadas pela embargante, conclui-se que o pedido é IMPROCEDENTE.
Observo que o embargante não trouxe nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório e não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução. É cediço que a incidência de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana está prevista no art. 156, I, da Constituição Federal e nos artigos 29 a 34 do Código Tributário Nacional.
De acordo com tais normas, o fato gerador de tal tributo é a propriedade, o domínio útil ou mesmo a posse do bem, bastando a existência de um destes direitos para que ocorra a tributação, ou seja, tornam legítima cobrança do IPTU.
O Município de Rolim de Moura aprovou o loteamento Cidade Jardim.
Após, foi ajuizada Ação Civil Pública – ACP pelo Ministério Público para apurar eventuais vícios na aprovação do loteamento.
A ACP 0006366-51.2014.822.0010 foi julgada parcialmente procedente para a "SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS MOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ELISSON MARTINS DE ASSIS e ISMAEL DUARTE DE ASSIS na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em adequar os projetos do loteamento Residencial Cidade Jardim I e II (lê 1ª e 2ª Etapas) às exigências da legislação federal, estadual e municipal, dentre elas a implantação das obras de infraestrutura básica devidamente aprovadas pelos órgãos ambientais e principalmente com a regularização do pavimento asfáltico, do esgotamento sanitário, quantitativo de áreas destinadas a áreas verdes e áreas institucionais e Projeto de Drenagem Pluvial identificados com patologias".
Contudo, a eventual hipótese do embargante não ter conseguido vender o imóvel não o isenta dos pagamentos dos tributos devidos em razão do exercício de propriedade, vez que se trata de área urbanizável.
Em que pese os argumentos do embargante de que o título executivo é nulo, pois não ocorreu o fato gerador, vez que o imóvel, objeto da lide, para efeito do IPTU não está caracterizado como "zona urbana", ou seja, não é urbanizado, pois não possui nenhum dos melhoramentos indicados no art. 32, § 1º, do CTN, não lhe assiste razão, pois fundamenta sua pretensão em jurisprudência já superada pelos tribunais superiores.
Conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos referidos melhoramentos.
O referido posicionamento foi objeto da súmula 626: Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
Assim, a relação tributária vislumbrada para efeito do lançamento de IPTU pressupõe a propriedade, como a exercida pelo embargante, uma vez que sua livre disposição não foi afetada pela ACP 0006366-51.2014.822.0010, somente tendo esse acordado em não vender os imóveis até a regularização da situação, o que não afasta ser o mesmo proprietário do bem.
Outrossim, é cediço que o IPTU, nos termos do que dispõem os artigos 32 e 33 do Código Tributário Nacional, tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal.
Nesse contexto, foram preenchidos todos os requisitos legais necessários e suficientes para incidência do IPTU.
Há elementos jurídicos e fáticos que autorizem a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel em lide, localizado no Residencial Cidade Jardim, Rolim de Moura/RO, tendo em vista que o título é exequível, posto que ocorreu o fato gerador para o imóvel referido, assim como também a germinação da taxa de recolhimento de resíduos.
O fato de imóvel permanecer ainda na sua forma bruta decorre da inércia do proprietário em empreender esforços destinados a promover melhorias no mesmo e que nada interfere na incidência de tributos sobre o mesmo.
Tratando-se de Loteamento, as melhorias são de responsabilidade da Loteadora, sendo um requisito de aprovação do loteamento.
Ainda, conforme art. 204 do CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída".
Nesse sentido a jurisprudência do E.
TJ/RO: Apelação cível.
Ação anulatória.
Direito tributário.
IPTU.
Base de cálculo.
Legislação municipal.
Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo. Ônus contribuinte.
Validade da CDA.
Recurso não provido. 1.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 2.
Conforme arts. 32 e 33 do CTN, o IPTU tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal.
Por força do 156, I, da CF, incumbe ao Município, no exercício de sua competência tributária, definir a modalidade de lançamento e forma de apuração do IPTU. 3.
No caso, não tendo a apelante apresentado provas capazes de justificar a nulidade do crédito, impõe-se que seja mantida a obrigação tributária executada. 4.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007462-67.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 23/07/2021.
DO ALEGADO EFEITO CONFISCATÓRIO O embargante ainda alega de forma aleatória e sem contexto com os fatos exposto nos autos, que a incidência dos tributos caracteriza efeito confiscatório, contudo, não demonstra onde está o excesso tributário.
Pelo contrário, a incidência de IPTU e de taxa de remoção de lixo decorre de previsão constitucional e de prestação compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, como prescreve o art. 3º do CTN.
Não foi comprovada ou mesmo indicada a desproporcionalidade na incidência dos tributos cobrados ou mesmo ônus excessivo.
Neste particular, a despeito do que afirma o embargante, observa-se que a cobrança dos tributos efetuada pela municipalidade de Rolim de Moura observou de maneira atenta as vicissitudes referentes à capacidade econômica dos contribuintes, adaptando o montante obrigacional devido ao fisco a depender das condições econômicas do devedor de tributos.
Não restaram presentes hipóteses de isenção, imunidade ou exclusão do crédito tributário, tampouco violação dos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade ou do não confisco.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Dito isto, caberia ao embargante demonstrar terem sido as cobranças realizadas em desacordo com a legislação municipal, o que não foi o caso dos autos, devendo permanecerem válidos os créditos tributários inscritos em dívida ativa, que, como já dito, goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
A Súmula vinculante 19 dispõe que "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".
Nesse sentido a jurisprudência: Apelação cível.
IPTU.
Lançamento de Ofício.
Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo.
Validade da CDA.
Recurso não provido.
Conforme disposição do Código Tributário Municipal, fica facultado ao município por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o lançamento do IPTU de ofício, utilizando para esse fim a planta de valores.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (APELAÇÃO CÍVEL 00241471.2016.822.0010, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 30/10/2019).
DO ALEGADO CANCELAMENTO DO PROJETO Aduz o embargante que compareceu na prefeitura e protocolou requerimento para alteração de projeto urbanístico, alteração essa que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel objeto da lide.
Contudo, o requerimento de alteração do projeto protocolado não faz menção ao imóvel discutido nos autos, mas sim apenas as quadras destinadas à Área Verde e APP, quais sejam: 04A, 13A e 23A, dentre as quais não se inclui o imóvel objeto da execução fiscal.
Desta feita, não se verifica a ausência de quaisquer dos requisitos necessários, ou mesmo outras máculas à execução.
Não tendo o embargante apresentado provas capazes de justificar a desconstituição do crédito, impõe-se que sejam os pedidos julgados improcedentes, a fim de que a execução siga seu rito sem embaraços, dado que o embargante não refutou a presunção (juris tantum) contida na certidão de dívida ativa.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ -1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Nessa linha, considerando que o Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado, reputo prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, para determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a embargante (SÃO TOMÁS) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) do valor da execução embargada, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, considero o valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, o tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC). 1) De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, pois incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. 2) Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. 2.1) No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior.
Neste sentido, o TJRO: 700076749.2018.8.22.0017 -Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia -Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 -Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. 2.2) Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça de Rondônia para processamento e julgamento dos recursos que venha a ser interpostos, com nossas homenagens. 3) Quanto às custas, após o trânsito em julgado, calculem-se e intime-se a SÃO TOMÁS para recolhimento em quinze dias. 3.1) Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto – Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017; 3) Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença aos autos de execução; 4) Cumpridas as determinações supra e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário. [...] Em suas razões (doc. e-20263759), a empresa afirma que: - as quadras 33A e 34A são destinadas à área de preservação ambiental e área institucional, respectivamente; - é nula a CDA que embasa a execução fiscal, uma vez que Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação total do loteamento, restringindo os imóveis das quadras 33A, 34A e subsequentes, e que o imóvel sobre qual recai a cobrança não é urbanizado, encontrando-se tal qual como no projeto, sem ao menos 2 (dois) melhoramentos, não preenchendo os requisitos necessários para cobrança de IPTU; - o único melhoramento existente é a Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Maria do Carmo Oliveira Rabelo que está a mais 2,3Km do referido imóvel (lote 41 da quadra 49A); - a cobrança viola diretamente o art. 32, §1º, do CTN e o art. 11, §3º, da Lei Municipal vigente à época, haja vista que não ocorreu o fato gerador, inviabilizando, assim, o lançamento do IPTU; - protocolou na Prefeitura municipal reclamação para suspensão de créditos tributários, o que configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito, além de ter requerido alteração de projeto urbanístico, que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel objeto da lide; - protocolou na Prefeitura municipal alteração do projeto urbanístico para cancelar a instalação do referido imóvel (lote 41 da quadra 49A).
Ao fim, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para suspensão do executivo fiscal, e no mérito o provimento do recurso para a total procedência dos pedidos da inicial.
Contrarrazões (doc. e-20263764) do MUNICÍPIO, em que requer a manutenção da sentença e a condenação da Apelante em honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Neste momento processual, cumpre aferir a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, nos moldes preconizados pelo art. 1.012, §4º, do CPC 2015, in verbis: [...] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: […] V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; […] § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. […] (grifamos) Constata-se que o novo código processual estabeleceu parâmetros diferentes do previsto no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal – o qual regula o instituto do efeito suspensivo nos recursos – para a concessão desse efeito nas apelações, de forma que, além da possibilidade da atribuição do efeito nos casos de urgência (parte final do art. 1.012, §4º), também poderá ser deferida a suspensão da eficácia da sentença nos casos de tutela de evidência (parte inicial da mencionada norma).
Diante disso, cumpre ao julgador aferir, no caso concreto, se resta presente a demonstração de probabilidade de provimento do recurso, ou se há risco de dano grave ou de difícil reparação, nos casos em que for relevante a fundamentação.
Pois bem.
Feitas essas considerações, passo a analisar se, neste particular, está caracterizada alguma das situações autorizadoras da concessão da antecipação da tutela recursal.
No caso em tela, não se verifica que a sentença tenha se enquadrado em qualquer dos casos descritos no §1º do art. 1.012 do CPC 2015, visando o manejo do efeito suspensivo requerido pela empresa.
Não obstante tal situação, deseja a Apelante que seja concedida antecipação de tutela para que sejam suspensa a exigibilidade do tributo ora questionado.
No caso em tela, a probabilidade de provimento do recurso não foi demonstrada, haja vista que não obstante a fundamentação trazida no recurso, não se verifica que possam, de plano, levar à conclusão diversa da sentença.
Outrossim, resta prejudicada a análise do requisito quanto à possibilidade da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista a necessidade de ocorrência de forma cumulativa para a concessão da tutela requerida.
Por ora, da análise superficial própria deste momento, tenho por mais prudente o indeferimento do efeito suspensivo requerido, considerando que não ficaram comprovados nos autos os pressupostos autorizadores.
Sendo assim, indefiro a antecipação da tutela recursal até o julgamento do mérito do recurso de apelação, haja vista não preenchidos os pressupostos necessários.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, retornem conclusos os autos para aguardar o julgamento do mérito do recurso de apelação.
Porto Velho/RO, 27 de junho de 2023.
Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator -
30/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/06/2023 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:22
Juntada de termo de triagem
-
20/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005358-54.2022.8.22.0004
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
V. dos Reis Tosta - ME
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/02/2025 12:45
Processo nº 7005358-54.2022.8.22.0004
V. dos Reis Tosta - ME
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/12/2022 18:05
Processo nº 7045057-95.2021.8.22.0001
Cimao Cesar de Oliveira
Paulo Flavio de Oliveira Magalhaes
Advogado: Bruna Carneiro Vasconcelos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/08/2021 07:28
Processo nº 7023827-60.2022.8.22.0001
Raimunda Ferreira Monteiro
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Advogado: Anderson Felipe Reusing Bauer
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/01/2023 17:43
Processo nº 7023827-60.2022.8.22.0001
Raimunda Ferreira Monteiro
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Advogado: Jose Anastacio Sobrinho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/04/2022 11:37