TJRO - 0811753-63.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:01
Decorrido prazo de JOVECI MEDEIROS DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811753-63.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOVECI MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos.
O Estado de Rondônia busca por meio do presente agravo a alteração da decisão do nobre Magistrado a quo, que deferiu a liminar pleiteada em sede de Ação de Obrigação de Fazer, onde se determinou ao Poder Público providenciasse em favor do agravado a disponibilização do medicamento denominado medicamento Rituximabe 500 mg, conforme solicitação médica, sob pena de sequestro, com o fito de garantir o célere cumprimento da obrigação estabelecida na decisão.
Analisando os autos de origem n. 7009784-03.2022.8.22.0007, verifica-se que foi proferida sentença com resolução de mérito.
Desse modo, não mais subsiste razão para continuidade do presente recurso, pois esvaziou-se o objeto do presente Agravo de Instrumento, uma vez que desapareceu a utilidade do pronunciamento jurisdicional.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, por superveniente perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desembargador(a) HIRAM SOUZA MARQUES RELATOR -
17/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/04/2023 13:25
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:09
Juntada de Petição de Contraminuta
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08/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
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08/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:05
Decorrido prazo de JOVECI MEDEIROS DE SOUZA em 09/02/2023 23:59.
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13/12/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 00:00
Publicado DESPACHO em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:28
2º Grau - Despacho
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08/12/2022 09:27
Conclusos para decisão
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28/11/2022 08:08
Conclusos para decisão
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28/11/2022 08:08
Conclusos para decisão
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28/11/2022 08:07
Juntada de termo de triagem
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25/11/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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