TJRO - 7050396-74.2017.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2021 04:44
Decorrido prazo de ROSELI BELICI em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA VERONICA BENTO DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Processo: 7050396-74.2017.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Nota Promissória EXEQUENTE: RAIMUNDA VERONICA BENTO DOS SANTOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO, OAB nº RO3719, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320 EXECUTADO: ROSELI BELICI ADVOGADO DO EXECUTADO: NATHASHA MARIA BRAGA ARTEAGA SANTIAGO, OAB nº RO4965 DESPACHO Felipe Gurjão Silveira opôs Embargos de Declaração, em face da decisão proferida. Sustenta que a decisão proferida é omissa, uma vez que não analisou pedidos de expedição de ofício. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para o fim de sanar as omissões apontadas. A parte embargada se manifestou pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do NCPC. Pois bem. A parte embargante alega, em síntese, que houve omissão, eis que não houve manifestação acerca dos pedidos de expedição de ofício. Verifica-se, no caso concreto, ao contrário do alegado pela parte embargante, a inexistência de qualquer obscuridade, omissão, erro material ou contradição na sentença combatida, sendo a mesma clara ao apontar os fundamentos pelos quais entendeu que não restou demonstrado nos autos a alteração da situação financeira da ora embargada, não havendo, portanto, resultado prático no deferimento dos pedidos apresentados. No caso em tela, verifica-se pelos argumentos expendidos que a parte embargante, na realidade, encontra-se inconformada com a decisão, pretendendo sua modificação.
Contudo, conforme mencionado alhures, este recurso não é próprio para esse fim, devendo a embargante socorrer-se das vias adequadas para salvaguardar seus direitos.
Nesse sentido: “Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo” (RTJ 90/659, RSTJ 109/365 e RT 527/240). E mais: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 11/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual essa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, inexistindo na sentença combatida obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida. Deixo de condenar a parte embargante em litigância de má-fé, uma vez que a boa-fé se presume, enquanto que a má-fé deve ser demonstrada.
O dolo da parte em praticar uma das condutas descritas no art. 80, do CPC, deve estar devidamente demonstrado, de forma inequívoca e irrefutável, o que não ocorreu no caso dos autos. Não se qualifica como litigante de má-fé aquele que, sem intenção deliberada de prejudicar, utiliza os meios judiciais adequados para satisfazer eventual direito. Dessa forma, não acolho o pedido de litigância de má-fé. Intime-se. Porto Velho/RO, 11 de novembro de 2020 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
19/01/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2020 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA VERONICA BENTO DOS SANTOS em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 00:21
Decorrido prazo de FELIPE GURJAO SILVEIRA em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 00:17
Decorrido prazo de NATHASHA MARIA BRAGA ARTEAGA SANTIAGO em 04/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 00:17
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO em 03/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 00:16
Decorrido prazo de ROSELI BELICI em 03/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:40
Publicado DESPACHO em 13/11/2020.
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12/11/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2020 18:51
Conclusos para decisão
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28/10/2020 21:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 00:50
Decorrido prazo de ROSELI BELICI em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 00:13
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 00:13
Decorrido prazo de NATHASHA MARIA BRAGA ARTEAGA SANTIAGO em 27/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2020.
-
23/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:31
Publicado DECISÃO em 05/10/2020.
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01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 12:00
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
16/09/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2020.
-
03/09/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 08:56
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2020 08:30 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
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13/07/2020 12:59
Audiência Conciliação designada para 28/07/2020 08:30 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
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13/07/2020 12:58
Audiência Conciliação cancelada para 07/08/2020 12:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
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13/07/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA VERONICA BENTO DOS SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2020.
-
08/06/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 08:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA VERONICA BENTO DOS SANTOS em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 08:55
Decorrido prazo de FELIPE GURJAO SILVEIRA em 04/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 08:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 08:46
Decorrido prazo de NATHASHA MARIA BRAGA ARTEAGA SANTIAGO em 04/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 08:38
Audiência Conciliação designada para 07/08/2020 12:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
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21/05/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 00:51
Publicado DESPACHO em 14/05/2020.
-
13/05/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 10:06
Outras Decisões
-
12/05/2020 08:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 03:20
Decorrido prazo de ROSELI BELICI em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA VERONICA BENTO DOS SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:59
Decorrido prazo de FELIPE GURJAO SILVEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:50
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:50
Decorrido prazo de NATHASHA MARIA BRAGA ARTEAGA SANTIAGO em 08/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 00:51
Publicado DESPACHO em 20/04/2020.
-
23/03/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 11:32
Outras Decisões
-
12/03/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 12:42
Conclusos para decisão
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30/11/2019 00:32
Decorrido prazo de NATHASHA MARIA BRAGA ARTEAGA SANTIAGO em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA VERONICA BENTO DOS SANTOS em 29/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 01:01
Publicado DESPACHO em 22/11/2019.
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20/11/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 12:46
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 09:48
Outras Decisões
-
11/11/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 17:38
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
23/10/2019 00:43
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/10/2019.
-
23/10/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 05:57
Decorrido prazo de ROSELI BELICI em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA VERONICA BENTO DOS SANTOS em 17/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2019.
-
08/10/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 19:15
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
27/09/2019 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2019 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2019 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA VERONICA BENTO DOS SANTOS em 08/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2019.
-
12/06/2019 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2019 02:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA VERONICA BENTO DOS SANTOS em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 02:36
Decorrido prazo de NATHASHA MARIA BRAGA ARTEAGA SANTIAGO em 07/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 11:49
Juntada de Petição de recurso
-
14/05/2019 10:17
Publicado DECISÃO em 16/05/2019.
-
14/05/2019 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 08:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2019 07:34
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2019 10:01
Publicado Sentença em 11/02/2019.
-
15/02/2019 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 10:34
Declarada decadência ou prescrição
-
12/11/2018 12:28
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 10:26
Audiência conciliação realizada para 09/11/2018 14:30 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
09/11/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 10:48
Audiência conciliação designada para 09/11/2018 14:30 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
25/10/2018 03:49
Publicado Despacho em 24/10/2018.
-
25/10/2018 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 18:14
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 03:03
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO em 08/05/2018 23:59:00.
-
04/05/2018 20:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2018 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2018 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 12:43
Audiência conciliação realizada para 16/04/2018 12:30 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
27/03/2018 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2018 08:02
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2018.
-
27/02/2018 06:08
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2018.
-
26/02/2018 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2018 11:08
Audiência conciliação designada para 16/04/2018 12:30 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
23/02/2018 05:12
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO em 22/02/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 05:12
Decorrido prazo de ROSELI BELICI em 22/02/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 05:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA VERONICA BENTO DOS SANTOS em 22/02/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 06:05
Publicado Despacho em 30/01/2018.
-
30/01/2018 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2018 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 09:45
Conclusos para decisão
-
24/01/2018 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA VERONICA BENTO DOS SANTOS em 23/01/2018 23:59:59.
-
15/01/2018 12:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 17:17
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
01/12/2017 11:40
Publicado Despacho em 29/11/2017.
-
28/11/2017 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2017 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 17:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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