TJRO - 7006435-04.2022.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 00:11
Decorrido prazo de IURE AFONSO REIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:53
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:06
Juntada de Petição de outras peças
-
13/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:17
Publicado SENTENÇA em 13/08/2024.
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12/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 08:04
Expedido alvará de levantamento
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09/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2024.
-
16/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 07:37
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
26/09/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
-
14/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
13/09/2023 07:57
Juntada de despacho
-
11/07/2023 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 16:34
Publicado DECISÃO em 06/07/2023.
-
05/07/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo: 7006435-04.2022.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº GO28449, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade apresentado pela parte autora.
Recebo o recurso ante o preenchimento requisitos legais, notadamente a tempestividade, o interesse processual, legitimidade, em seu efeito meramente devolutivo por não vislumbrar risco de dano irreparável para concessão do efeito suspensivo.
Disposições para a CPE: a) A parte requerida já apresentou suas contrarrazões. b) Assim, remetam-se os autos a Colenda Turma Recursal para processamento e análise do recurso. Retornando os autos da Turma Recursal sem manifestação, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Jaru/RO, terça-feira, 4 de julho de 2023 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente -
04/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/06/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 00:20
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 06/06/2023.
-
05/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo: 7006435-04.2022.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora interpôs recurso inominado nos autos, oportunidade em que requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Contudo, verifico que a parte autora não juntou qualquer declaração de hipossuficiência econômica, tampouco comprovou efetivamente sua renda mensal, já que não digitalizou comprovante de renda ou declaração de imposto de renda.
Assim sendo, não se vislumbra nos autos os requisitos ensejadores à gratuidade processual.
Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido.
Veja-se: Agravo de instrumento.
Hipossuficiência.
Não comprovação.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Os benefícios da gratuidade da justiça são concedidos à parte que não tem condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Não comprovada a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801392-94.2016.822.0000, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017). No mesmo sentido assevera o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão. 3.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018).
Grifei.
Por tais razões indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Deste modo, a parte recorrente não está dispensada de recolher o valor do preparo recursal, que em sede de Juizado, corresponde ao valor de todas as despesas processuais, conforme art. 42 da Lei 9.099/95 e art. 6º da Lei n° 301/1990 (Regimento de Custas do TJ/RO), sendo que, ao deixar de fazê-lo, a parte recorrente assumiu o risco de seu recurso ser declarado deserto. 1) Assim sendo, intime-se a autora/recorrente, por meio de seu advogado, via sistema PJE para, comprovar o recolhimento do preparo, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do seu recurso ser considerado deserto. 2) Decorrido in albis o prazo supra mencionado, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Providenciem-se o necessário.
Cumpra-se.
Jaru/RO, sexta-feira, 2 de junho de 2023 Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente -
02/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 21:46
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo nº : 7006435-04.2022.8.22.0003 Requerente: AUTOR: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: IURE AFONSO REIS - RO0005745A Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Av.
Ricardo Catanhede, 1101, setor 03, Jaru - RO - CEP: 76800-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Jaru, 9 de maio de 2023. -
09/05/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 01:26
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:24
Juntada de Petição de recurso
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17/04/2023 00:04
Publicado SENTENÇA em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2º Juizado Especial Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) Processo nº : 7006435-04.2022.8.22.0003 Requerente: AUTOR: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: IURE AFONSO REIS - RO0005745A Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Jaru, 15 de fevereiro de 2023. -
13/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:10
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 13:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2023.
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16/02/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:35
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2023 12:30 Jaru - 2º Juizado Especial Cível.
-
13/02/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2022 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
23/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 10:10
Juntada de Certidão
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23/12/2022 00:24
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
23/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/12/2022 10:34
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 17:43
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 12:30 Jaru - 2º Juizado Especial Cível.
-
16/12/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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