TJRO - 7040604-57.2021.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 00:50
Decorrido prazo de LUCINEIDE SILVA DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:51
Publicado DESPACHO em 07/08/2023.
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04/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:30
Processo Desarquivado
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02/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:51
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
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22/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCINEIDE SILVA DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ROGERIO ADRIANO SANTIN em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 03:58
Publicado DESPACHO em 13/06/2023.
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12/06/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7040604-57.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROGERIO ADRIANO SANTIN, OAB nº RO8430, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD EXECUTADO: LUCINEIDE SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Ciente do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (ID 91687148). Mantenho a decisão agravada.
A despeito de não haver nos autos informação sobre a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator, cumpra-se a decisão de ID 90655364.
Porto Velho/RO, quarta-feira, 7 de junho de 2023 . Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
07/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:27
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:27
Processo Desarquivado
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06/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 03:22
Decorrido prazo de LUCINEIDE SILVA DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:21
Decorrido prazo de ROGERIO ADRIANO SANTIN em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 01:07
Publicado DECISÃO em 16/05/2023.
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15/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7040604-57.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROGERIO ADRIANO SANTIN, OAB nº RO8430, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD EXECUTADO: LUCINEIDE SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. É certo que a penhora de percentual de salário, embora vedada, já na vigência do CPC/1973, vinha sendo admitida por alguns tribunais, entre eles o TJRO.
A par da proibição legal, o dispositivo que previa a penhora parcial do salário e que seria inserido no CPC/1973 (art. 649, § 3º, VETADO) pela Lei n. 11.382/2006, foi vetado à época, indicando, claramente que o legislador discordava totalmente da penhora de salários.
Tal regra, anteriormente prevista no art. 649, inc.
IV, do CPC revogado, foi ratificada no novo Código de Processo Civil, restando expresso que salários, proventos etc. só poderão ser penhorados quando o devedor recebe vencimentos em valor superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, inc.
IV, c/c § 2º).
Nesse, o artigo 833, inc.
IV, do novo CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” A exceção à regra da impenhorabilidade, está contida no § 2º, que prevê: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º." O legislador, sem deixar qualquer margem a interpretação, prevê que o salário somente poderá ser objeto de penhora, em duas situações: pensão alimentícia ou quando incidir sobre importâncias que ultrapassem 50 salários-mínimos mensais, o que corresponde atualmente a R$ 66.000,00.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o salário ou remuneração do devedor são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 e, em casos excepcionais, podem sofrer constrição para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1370872/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019).
No caso, há provas de que o salário mensal da parte executada não ultrapassa tal quantia, eis porque INDEFIRO o pedido de penhora do percentual de seu salário. 2. Fica intimada a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 3.
Decorrido o referido prazo (item 2) e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4.
Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 5.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015).
Porto Velho/RO, sexta-feira, 12 de maio de 2023 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
12/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
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11/05/2023 00:22
Decorrido prazo de LUCINEIDE SILVA DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ROGERIO ADRIANO SANTIN em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 04:47
Publicado DECISÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7040604-57.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): ROGERIO ADRIANO SANTIN, OAB nº RO8430, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD REQUERIDO(A): LUCINEIDE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) DO REQUERIDO(A): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recorrente nos processos o pedido de reconsideração de decisão, visando a possibilidade de o Juízo reconsiderar um posicionamento já proferido.
Certo é que os pedidos de reconsideração, ainda que não encontrem conforto no regramento processual, repetem-se na prática processual com muita frequência.
Ocorre que, considerando o regramento jurídico, os pedidos de reconsideração não são recursos ou meios de impugnação atípicos, razão por que não suspendem qualquer prazo para apresentação de eventual irresignação ou impedem a preclusão (CPC, artigo 507).
Ademais, em que pese as informações colacionadas à petição de ID 89901218, tem-se que o deferimento das medidas coercitivas atípicas incluem-se no âmbito de discricionariedade do juízo, devendo ser analisadas em conjunto com os preceitos da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao executado.
Por outro lado, tem-se que o fundamento para o indeferimento da apreensão da CNH deu-se não pela possibilidade ou impossibilidade de o juízo aplicar as medidas coercitivas atípicas, mas pelos fundamentos expostos na decisão de ID 89668557, quais sejam: primeiro, não há informações nos autos de que a parte Executada está inscrita no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), segundo, não há informações nos autos de que o condutor possua cartões de créditos e, terceiro, os elementos coligidos não convencem de que a providência em questão será útil ao atingimento do fim colimado na execução Desta forma, analisando detidamente a decisão proferida e o pedido de reconsideração, verifico que não há nos autos a possibilidade de reconsiderar a decisão já proferida, pelo que indefiro o pedido, devendo a parte impugnar a decisão em sede de interposição de agravo ou preliminar de apelação, conforme o caso.
Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito.
Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional.
Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015).
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). Porto velho/RO, 28 de abril de 2023. Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
29/04/2023 00:52
Decorrido prazo de LUCINEIDE SILVA DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:40
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 02:06
Publicado DECISÃO em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7040604-57.2021.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a) EXEQUENTE: IHGOR JEAN REGO - RO8546 EXECUTADO: LUCINEIDE SILVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
18/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 18:55
Conclusos para decisão
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29/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:52
Mandado devolvido dependência
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16/03/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 05:06
Mandado devolvido competência exclusiva
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16/03/2023 05:06
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
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18/02/2023 00:12
Decorrido prazo de IHGOR JEAN REGO em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCINEIDE SILVA DE OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 07:52
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 01:50
Publicado DESPACHO em 16/02/2023.
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15/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:37
Conclusos para decisão
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06/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
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11/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 09:02
Juntada de Certidão
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16/12/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES LEITE em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:21
Decorrido prazo de LUCINEIDE SILVA DE OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:53
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2022 01:14
Publicado DESPACHO em 08/12/2022.
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07/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 00:22
Decorrido prazo de LUCINEIDE SILVA DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:46
Conclusos para decisão
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05/12/2022 12:21
Juntada de Petição de outras peças
-
25/11/2022 01:00
Publicado DECISÃO em 28/11/2022.
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25/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCINEIDE SILVA DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:30
Juntada de Petição de outras peças
-
08/11/2022 02:09
Publicado DECISÃO em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:01
Determinada Requisição de Informações
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07/11/2022 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2022 11:13
Conclusos para decisão
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31/10/2022 09:52
Juntada de Petição de custas
-
24/10/2022 16:12
Decorrido prazo de LUCINEIDE SILVA DE OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:52
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2022.
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24/10/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:50
Juntada de Petição de outras peças
-
18/10/2022 13:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 14:18
Publicado DECISÃO em 06/10/2022.
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13/10/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2022 13:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2022.
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13/10/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 08:29
Juntada de Petição de custas
-
30/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:53
Juntada de Petição de outras peças
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20/09/2022 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2022.
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20/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2022 00:11
Decorrido prazo de LUCINEIDE SILVA DE OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:36
Juntada de Petição de outras peças
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08/09/2022 02:17
Publicado DESPACHO em 09/09/2022.
-
08/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:15
Juntada de Petição de custas
-
25/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:27
Juntada de Petição de outras peças
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17/08/2022 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2022.
-
17/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 07:17
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/08/2022 06:45
Decorrido prazo de LUCINEIDE SILVA DE OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2022 23:44
Decorrido prazo de LUCINEIDE SILVA DE OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:15
Decorrido prazo de LUCINEIDE SILVA DE OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:36
Juntada de Petição de outras peças
-
04/07/2022 01:17
Publicado DESPACHO em 05/07/2022.
-
04/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 07:38
Processo Desarquivado
-
24/06/2022 12:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
10/06/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2022 10:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/05/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCINEIDE SILVA DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 10:43
Juntada de Petição de outras peças
-
29/04/2022 01:07
Publicado SENTENÇA em 02/05/2022.
-
29/04/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 20:14
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:27
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 13:07
Juntada de Petição de outras peças
-
01/04/2022 03:35
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2022.
-
01/04/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 06:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/03/2022 13:39
Audiência Conciliação não-realizada para 30/03/2022 13:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
-
10/03/2022 08:26
Recebidos os autos.
-
10/03/2022 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/03/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2022 00:19
Mandado devolvido dependência
-
22/02/2022 00:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 12:37
Juntada de Petição de outras peças
-
04/02/2022 07:54
Decorrido prazo de LUCINEIDE SILVA DE OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2022.
-
28/01/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 12:05
Recebidos os autos.
-
27/01/2022 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/01/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:57
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 13:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
-
27/01/2022 11:43
Juntada de Petição de outras peças
-
03/01/2022 00:25
Publicado DECISÃO em 21/01/2022.
-
03/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
-
31/12/2021 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 01:04
Outras Decisões
-
06/12/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 08:34
Juntada de Petição de custas
-
01/12/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2021.
-
01/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 00:26
Decorrido prazo de LUCINEIDE SILVA DE OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES LEITE em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:38
Juntada de Petição de outras peças
-
19/11/2021 01:14
Publicado DECISÃO em 22/11/2021.
-
19/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:40
Outras Decisões
-
03/11/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 12:42
Juntada de Petição de outras peças
-
25/10/2021 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2021 16:13
Recebidos os autos.
-
21/10/2021 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/10/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:11
Audiência Conciliação cancelada para 28/10/2021 13:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
-
21/10/2021 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/10/2021 17:56
Mandado devolvido dependência
-
01/10/2021 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2021 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE RONDÔNIA - CAERD em 10/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 20:07
Decorrido prazo de LUCINEIDE SILVA DE OLIVEIRA em 26/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2021.
-
18/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 08:13
Recebidos os autos.
-
17/08/2021 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/08/2021 08:13
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 19:40
Audiência Conciliação designada para 28/10/2021 13:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
-
13/08/2021 09:58
Outras Decisões
-
12/08/2021 20:21
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 13:18
Juntada de Petição de custas
-
03/08/2021 01:10
Publicado DESPACHO em 04/08/2021.
-
03/08/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:09
Outras Decisões
-
30/07/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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