TJRO - 0803117-74.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ADEMIR FRANCISCO PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de Todos os Invasores do Parque Estadual de Guajará-Mirim e do "Bico do Parque" em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ADELSON MACHADO em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 12:02
Juntada de Petição de outras peças
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05/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2023 00:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/11/2023.
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28/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:10
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido
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22/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:05
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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07/11/2023 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2023 13:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/10/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:35
Juntada de Informações
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20/10/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2023 13:24
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Contraminuta
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24/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Contraminuta
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24/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ADELSON MACHADO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Decorrido prazo de EVA LIDIA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ITALO SARAIVA MADEIRA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:02
Decorrido prazo de EVA LIDIA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ADEMIR FRANCISCO PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:04
Juntada de Petição de outras peças
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31/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:12
Publicado DECISÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0803117-74.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: TODOS OS INVASORES DO PARQUE ESTADUAL DE GUAJARÁ-MIRIM E DO "BICO DO PARQUE", ADEMIR FRANCISCO PEREIRA, ADELSON MACHADO ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO, OAB nº RO4962A, ITALO SARAIVA MADEIRA, OAB nº RO10004A, EVA LIDIA DA SILVA, OAB nº RO6518A, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A Chamo o feito a ordem. Despachei determinando o recolhimento em dobro do preparo dos agravos internos (ID19857927). Todavia, os agravantes postularam a gratuidade da justiça.
Necessário, portanto, a análise do pleito. Pois bem.
Considerando a informação dos embargos de declaração manejado no (ID. 19955522) de que em reclamação no STF foi concedida a gratuidade aos agravante, entendo ser o caso de deferir a gratuidade em relação ao recolhimento do preparo do recurso. Portanto, passo a instruir o feito.
Considerando que o recurso não tem efeito suspensivo (art. 380, caput, do RITJRO) e a análise acerca da retratação é realizada após manifestação da parte contrária (§ 2º do art. 1.021 do NCPC), intime-se o Ministério Público e o Estado de Rondônia para manifestar, no prazo de 15 dias, quanto ao agravo interno (§ 2º do art. 1021 do NCPC).
Após, volte os autos conclusos para análise do pedido de retratação e/ou inclusão em pauta.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente decisão como mandato/ofício/carta.
Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
30/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 07:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803117-74.2023.8.22.0000 (PJE) AGRAVANTE: ADELSON MACHADO ADVOGADO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO (OAB/RO 4962) ADVOGADO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS (OAB/RO 5769) AGRAVANTE: ADEMIR FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO: ITALO SARAIVA MADEIRA (OAB/RO 10004) ADVOGADO: EVA LIDIA DA SILVA (OAB/RO 6518) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA AGRAVADO: ESTADO DE RONDONIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO INTERPOSTO EM 02/05/2023
Vistos.
Trata-se de agravo interno.
No ID 19614718 foi certificado que “que não houve o recolhimento dos valores referentes ao preparo".
Intimem-se os agravantes, por meio de seu advogado, para que supra a falta, recolhendo em dobro o preparo, sob pena de deserção, conforme art. 1.007, §4º do NCPC. Após, com as devidas certificações, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
19/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:39
Conclusos para decisão
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09/05/2023 00:02
Decorrido prazo de EVA LIDIA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:21
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:08
Juntada de Petição de agravo interno
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05/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 09:39
Juntada de Petição de agravo interno
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02/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: TODOS OS INVASORES DO PARQUE ESTADUAL DE GUAJARÁ-MIRIM E DO "BICO DO PARQUE" ADVOGADOS DO AGRAVADO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO, OAB nº RO4962A, ITALO SARAIVA MADEIRA, OAB nº RO10004A, EVA LIDIA DA SILVA, OAB nº RO6518A, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A V istos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Estado de Rondônia e Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão interlocutória proferida pelo juízo 1º Vara Cível da comarca de Guajará-Mirim que, acolhendo pedidos formulados pelos agravados, determinou a suspensão do cumprimento provisório de sentença n. 7000550-36.2023.8.22.0015.
A origem trata do cumprimento provisório de sentença proferida nos autos n. 7002381-27.2020.8.22.0015, que possui a seguinte parte dispositiva: “[...] JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público e pelo Estado de Rondônia, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA (ID.73794508) com a sua consequente RENOVAÇÃO, CONDENANDO a parte requerida, bem como aqueles que exercem atividades antrópicas que prejudiquem a conservação do Parque Estadual de Guajará-Mirim e a sua área de amortecimento, especialmente o “Bico do Parque”, a NÃO OCUPÁ-LAS, sem autorização do Estado de Rondônia, sob pena das sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis.
Assim, em sede de tutela de urgência prolatada em sentença de mérito, para que seja renovada a decisão que determinou a desocupação da área ambiental do Parque Estadual de Guajará-Mirim e do denominado “Bico do Parque”, localizado na zona de amortecimento, CUMPRA-SE nos seguintes termos: a) INTIME-SE a parte requerida, por intermédio do seu advogado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupe voluntariamente o Parque Estadual de Guajará-Mirim e o “Bico do Parque”, deixando a área livre e desembaraçada de bens, pessoas e animais exógenos, especialmente, mas não somente, gado de corte, sob pena de desocupação forçada e sacrifício ou alienação judicial dos bovinos que forem encontrados no local; b) DETERMINO que os requeridos, diretamente ou por interpostas pessoas, abstenham-se de ingressar no Parque Estadual de Guajará-Mirim, bem como no “Bico do Parque” com o fito de degradação ambiental, estendendo-se essa decisão a todos os demais ocupantes que não possuam autorização do Estado de Rondônia para ingressar nesta área, sob pena de multa individual nos termos da decisão de ID.54833183, sem prejuízo das sanções penais cabíveis; c) ANOTE-SE que, quem quer que esteja ocupando de forma irregular o Parque Estadual de Guajará-Mirim/RO com nítida intenção de degradação ambiental, ainda que não figure no polo passivo da demanda, fica obrigado a desocupar a área e; d) Não ocorrendo a desocupação voluntária no prazo assinalado (trinta dias), o que deve ser comunicado nos autos pelos requerentes, fica desde já deferida a expedição de mandado para desocupação forçada, independentemente de nova conclusão, com autorização judicial para DEMOLIÇÃO das construções irregulares encontradas no local e apreensão do gado para futuro sacrifício ou venda.
A desocupação forçada deve ser cumprida pelo Estado de Rondônia em sessenta dias contados do decurso do prazo para desocupação voluntária.
Ressalto que o gado existente no local deverá ser retirado voluntariamente em 30 (trinta) dias – contados da notificação pelos órgãos ambientais ou IDARON, sob pena de autorização ao Estado de Rondônia em proceder com a doação, ou inexistindo a vacinação completa, a ser constatado pelo IDARON, o sacrifício, conforme consta na Lei 9.605/98.
Além disso, caberá ao órgão de fiscalização administrativa competente cumprir o disposto no art. 25 e art. 72, ambos da Lei Federal nº 9.605/98 em relação à apreensão dos bens e instrumentos utilizados pelos invasores.
Fica desde já autorizada a solicitação de reforço policial para o ato de desocupação forçada, cujo mandado deve ser cumprido por Oficial de Justiça, que certificará o ocorrido.
No caso de não retirada voluntária dos animais introduzidos no interior do Parque, os agentes estatais, verificando a inexistência de vacinação completa, deverão apreender os semoventes, com espeque nos artigos da Lei nº 9.608/98 informada acima, para fins de sacrifício ou doação, conforme o caso a ser constatado pelos técnicos do IDARON.
Ademais, caso descumpram a presente determinação judicial, estarão sujeitos à responsabilização por crime de desobediência, nos termos no art. 536, §3º do CPC.
Tratando-se de proteção a direito fundamental ao meio ambiente, RECONHEÇO o efeito erga omnes a todos quanto estiverem inserido nas circunstâncias fáticas e jurídicas discutidas nestes autos, bem como para eventuais discussões individualizadas de posse, ressarcimentos e outras matérias já discutidas nestes autos.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10 salários-mínimos vigentes, com espeque no art. 85, §8º do CPC e em decorrência da condenação em litigância de má-fé (ID.58900738), bem como em virtude da aplicação simétrica do art. 18 da Lei nº 7.347/85, conforme entendimento do STJ no julgamento pela Corte Especial do EAREsp 962250/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 15/08/2018.
Com o trânsito em julgado e inércia da parte interessada, arquive-se o processo. [...]” Asseveram que os ora agravados apresentaram impugnação alegando, entre outras questões processuais, o seguinte: 1) a competência para processar e julgar a ação civil pública nº 7002381-27.2020.8.22.0015 é da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, uma vez que tanto o Parque Estadual de Guajará-Mirim quanto o denominado “Bico do Parque”, situado numa pequena porção da Zona de Amortecimento dessa unidade de conservação, estão sobrepostos a terras de propriedade da União; 2) em recente parecer emitido no bojo do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 177606, ainda pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que os delitos previstos nos artigos 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013; 40 da Lei nº 9.605/1998 e 20 da Lei nº 4.947/1966, uma vez praticados em área de domínio da União, a exemplo do Parque Estadual de Guajará Mirim, devem ser processados e julgados pela Justiça Federal. 3) diante do referido parecer emitido pelo Ministério Público Federal, é imprescindível que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar a ação civil pública nº 7002381-27.2020.8.22.0015.
Explicam que com base na referida argumentação os agravados postularam a suspensão do cumprimento provisório e a remessa dos autos à Justiça Federal; que embora tenham rebatido referidos argumentos, em decisão proferida no dia 03/04/2023, às 20h42min, o juízo a quo entendeu por não acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, entretanto, na mesma oportunidade, a pretexto de evitar a ocorrência de dano inverso no caso, o magistrado de 1º grau determinou a imediata suspensão dos autos de origem, haja vista a possibilidade de o STJ ou o TJRO, em futura e hipotética decisão virem a mudar a jurisprudência, passando a reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ACP n. 7002381-27.2020.8.22.0015 que trata do Parque Estadual de Guajará-Mirim.
Defendem ser necessária a imediata reforma da decisão agravada a fim de evitar danos graves e irreversíveis ao meio ambiente, mas não só isso, também com o fito de preservar os excessivos gastos financeiros que o Estado arcou até agora com a já iniciada operacionalização da desocupação.
Pontuam que todas as questões suscitadas pelos agravados na impugnação, como reconhecido pelo juízo a quo, já foram devidamente analisadas e rejeitadas durante a fase de conhecimento, além do que o magistrado anui que, atualmente, “a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar ação civil pública de reparação de danos causados ao meio ambiente, ainda que a área em litígio pertença à União”, e que “os preparativos para a desocupação forçada da área sob litígio já se encontram em estágio avançado de planejamento, com data prevista para início no dia 5 de abril de 2023, ou seja, a menos de 48 horas da publicação da decisão agravada.
Visando rebater a compreensão do magistrado a quo pela suspensão do cumprimento provisório defende que as regras de competência cível e criminal da Justiça Federal não se confundem.
Enquanto as primeiras estão previstas no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, as segundas estão previstas no inciso IV desse mesmo dispositivo constitucional, de modo que, mesmo se, em uma futura e hipotética decisão, o Superior Tribunal de Justiça vier a encampar o entendimento manifestado no parecer emitido pelo Ministério Público Federal nos autos do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 177606, as conclusões ali lançadas se aplicarão apenas e tão somente aos feitos de natureza criminal.
Ainda, dizem que a competência da Justiça Federal de 1º grau é definida pela natureza das pessoas envolvidas no processo – ratione personae –, e não pela natureza da causa.
Assim, é necessário que a União, entidade autárquica federal ou empresa pública federal tenham legítimo interesse para a causa, o que somente ocorre quando: a) o pedido esteja sendo feito por qualquer delas, em nome próprio, para a defesa de direito próprio (como autoras); b) o pedido esteja sendo feito por qualquer delas, em nome próprio, para a defesa de direito alheios (como substitutos processuais); c) o pedido esteja sendo feito por terceiros em face de qualquer delas (como réus); d) qualquer delas intervenha no processo para defender direito próprio, juntamente com o direito do autor ou do réu (como assistentes litisconsorciais ou litisconsortes necessárias); e) embora na qualidade de terceiros na lide, qualquer delas intervenha na causa para excluir as pretensões do autor, do réu ou do assistente (como opoentes).
Defendem que nenhuma das situações ocorrem nos autos.
Seguem afirmando que a ACP que se pretende ver executada tem por objeto a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e não do direito de propriedade em si.
Assim, mesmo sendo incontroverso que tanto o Parque Estadual de Guajará-Mirim quanto o denominado “Bico do Parque”, situado na Zona de Amortecimento dessa unidade de conservação, estão sobrepostos a terras de domínio da União, a exemplo do que ocorre com dezenas de espaços territoriais especialmente protegidos instituídos pelo Estado de Rondônia, isso não tem o condão de deslocar a competência da Justiça Estadual para a Federal, notadamente porque a demanda não tem por objeto a tutela do patrimônio imobiliário do Estado de Rondônia ou da União, mas sim a tutela do patrimônio comum de todos, isto é, de bens ambientais objeto de proteção jurídica específica e autônoma, que não se confundem com o patrimônio público ou particular de quem quer que seja.
Por último, afirmam que mesmo que se entenda que o litígio objeto da ACP se resume, em última análise, a uma disputa meramente possessória, ter-se-ia, de um lado, o Estado de Rondônia, e, de outro, diversos particulares disputando, apenas e tão somente, quem tem a “melhor posse” fática sobre terras de domínio da União.
E tal litígio, por si só, também não teria o condão de atrair a competência da Justiça Federal, seja porque não envolve discussão sobre domínio, seja porque não tem como parte na disputa possessória nenhum ente federal.
Afirmam ainda que não há o periculum in mora inverso pois os agravados na inicial apresentaram seus endereços em área fora da que está sob litígio, deixando claro serem detentores de domicílio plúrimos, bem como não se tratam de vulneráveis, apesar de que na remota hipótese de algum dos agravados/executados não possuir destino certo logo após ser retirado da área objeto da presente demanda, as entidades públicas envolvidas na desocupação adotarão, por óbvio, todas as providências necessárias para encaminhá-lo a algum abrigo provisório do Poder Público, onde poderá ficar até seguir para seu destino final.
Assim, afirmando demonstrado o direito alegado e presente o perigo na demora, notadamente quando se verifica que os agravados/executados desmataram nada menos que 1.208 (mil duzentas e oito) hectares de vegetação nativa apenas no período de setembro de 2022 a março de 2023, ou seja, mesmo após a sentença de mérito, requerem seja deferida tutela recursal de urgência, determinando-se o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pela via do agravo de instrumento, sempre que preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995, do NCPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quando a parte demonstrar que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.
Então, para a atribuição do efeito ativo ao presente recurso, é imprescindível que se analise a probabilidade do direito e o risco de ineficácia da decisão, caso se aguarde o julgamento final do agravo.
Pois bem.
Como se vê, em apertada síntese, buscam os agravantes liminar determinando a retomada do cumprimento provisório da sentença proferida na ACP n. 7002381-27.2020.8.22.0015 que trata do Parque Estadual de Guajará-Mirim, na qual foi reafirmada liminar anteriormente concedida.
DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DEMANDAS COLETIVAS PARA DEFESA DO MEIO AMBIENTE Ora, imperioso ressaltar inicialmente a importância da concessão da tutela de urgência nas demandas coletivas para defesa do meio ambiente, haja vista as características da impossibilidade ou dificuldade de reparação, eis que muitas vezes a concessão da tutela de urgência se mostra como a única medida apta a garantir que o processo possa produzir os resultados almejados pela tutela material.
Adianto, portanto, o perigo de dano grave no caso é ao meio ambiente, e não aos agravados como entendeu o juízo a quo.
Acerca do tema, é a lição de Édis Milaré: “a tutela provisória de urgência é um mecanismo condizente com a realidade atual do sistema processual brasileiro e, mais que isso, um importantíssimo instrumento na proteção efetiva no meio ambiente, largamente utilizado em ações civis públicas ambientais” (Direito do Ambiente. 11ª ed. ver., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
P. 688).
Ainda sobre a tutela de urgência em matéria ambiental, destaco a lição de Ingo WolfgangSarlet e Tiago Fensterseifer ao tratar do papel do Estado-Juiz na efetivação dos direitos ambientais procedimentais: Como corolário da própria proteção constitucional de natureza jusfundamental conferida ao meio ambiente pela CF/88 e dos direitos ambientais procedimentais, parece-nos correto que os Juízes e Tribunais (em outras palavras, o Estado-Juiz) devam assumir postura mais participativa, de modo a relativizar o princípio do impulso oficial, em virtude da relevância social do tema, bem como por se tratar, na grande maioria das vezes, de pleito que envolve direito indisponível, o que repercute, inclusive, na produção de provas, justificando a possibilidade de inversão do ônus probatório, de modo a privilegiar a “paridade de armas” e uma relação mais equânime entre as partes, já que muitas vezes se verifica um grande desequilíbrio técnico e econômico entre as mesmas.
Essa intervenção judicial trata-se, em verdade, não de um “poder”, mas sim de um “dever” constitucional do agente político investido do papel de prestar a jurisdição, haja vista o seu compromisso com a efetividade do processo e a tutela ecológica (art. 225 da CF/88). (Direito Constitucional Ambiental.
Constituição, Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente. 5ª ed., ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 383).
Com efeito, é patente que a incidência dos princípios da prevenção e da precaução no Direito Ambiental brasileiro repercutem diretamente no exame das tutelas provisórias nas ações de proteção ambiental.
A tutela preventiva de urgência há de ser concedida, uma vez presentes seus requisitos fáticos e jurídicos, como forma de impedir o início de um fato danoso ou potencialmente danoso, ou para fazê-lo cessar, se já houver iniciado, caso, p.ex., de empreendimento licenciado que descumpra condicionantes.
De fato, o relacionamento entre o meio ambiente equilibrado e os demais direitos fundamentais do homem é recíproco: aquele é requisito essencial para a eficácia destes, já que o desenvolvimento da vida humana “ocorre ambientalmente” (PEREIRA E SILVA, Reinaldo.
A teoria dos direitos fundamentais e o ambiente natural como prerrogativa humana individual.
Revista de Direito Ambiental 46, abr/jun. 2007. p. 181s).
Ao mesmo tempo, os direitos humanos tradicionais superam obstáculos que se colocam entre os seres humanos e uma efetiva proteção da Natureza (a pobreza, p. ex.).
Como no Brasil existe uma desigualdade social gigantesca e histórica, além de profundo desprezo aos recursos naturais e ao meio ambiente, há necessidade de se almejar um ponto comum dessas agendas políticas, pois os respectivos direitos fundamentais estão intimamente ligados.
Se nas tutelas ambientais condenatória, executória e mandamental o judiciário normalmente atua após a ocorrência do dano, onde o princípio da prevenção normalmente foi olvidado, já nas tutelas inibitórias e de remoção do ilícito, é o princípio da prevenção que atua para garantia da integridade do bem jurídico meio ambiente impondo-se antes mesmo da ocorrência do dano, como forma de impedir sua ocorrência diante do perigo da atividade, uma vez reconhecida pela ciência a relação de causa e efeito.
De fato, ter direito ao meio ambiente sadio não quer dizer ter direito à tutela ressarcitória na forma específica.
O direito ao meio ambiente equilibrado deve ter ao seu dispor a tutela capaz de remover os efeitos concretos derivados do ato que violou a sua norma de proteção, daí a importância das tutelas provisórias disponíveis no processo, sobretudo quando reconhecidamente utilizadas para a proteção de direitos fundamentais, como é o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum, cuja titularidade é das gerações presentes e futuras, das que sequer ainda nasceram.
Aliás, da proteção a este direito é que se pode viabilizar os demais direitos fundamentais.
Nessa perspectiva, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: A superação da regra da nulla esecutio sine titulo e o escopo de tutela dos direitos.
Como visto, as novas necessidades de tutela levaram à distorção da tutela cautelar e, mais do que isso, à ruptura da regra que proibia que a execução antecedesse a cognição.
Na teoria do processo civil liberal, a tutela jurisdicional era basicamente de declaração.
A declaração, que apenas podia ocorrer depois do exaurimento da cognição, é que podia dar atuação à lei.
Porém, no momento histórico em que outras situações de direito substancial passaram a exigir tutela do direito com base em verossimilhança, torna-se clara a ideia de que a função da jurisdição, longe de ser a de dar mera atuação à lei, é a de outorgar tutela aos direitos, inclusive aos direitos fundamentais.
Se o Estado passa a ter dever de tutelar os direitos fundamentais, a jurisdição, além de ter que dar atuação às normas que lhes dão proteção e de suprir a omissão de proteção legislativa a estes direitos, obviamente passa a ter que outorgar tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, CF) e tempestiva (art. 5º, LXXVIII, CF) a todo e qualquer direito.
Portanto, certamente deixou de existir razão para afirmar que a decisão de verossimilhança não pode atuar a vontade da lei.
A jurisdição, no Estado contemporâneo, exerce função de grande importância quando, com base em verossimilhança ou mediante liminar, inibe imediatamente a violação de normas de proteção a direitos fundamentais, como o direito do consumidor e o direito ao meio ambiente.
Há nestes casos prestação indiscutível de tutela inibitória aos direitos, função primeira do processo civil do Estado constitucional.
Há aí, sem qualquer dúvida, tutela jurisdicional dos direitos mediante verossimilhança e execução.
A declaração deixa de ser imprescindível à função jurisdicional, que, ao contrário, passa a ser cada vez mais execução. É que a função de outorgar tutela aos direitos requer execução, pouco importando a cognição que lhe dá suporte ou o momento em que a decisão é proferida no processo de conhecimento.
Não é por outra razão, aliás, que o próprio conceito de título executivo judicial passou a ter relação com a realizabilidade do direito e não com a sua certeza. É preciso fixar os pontos: i) atualmente, a jurisdição tem função de tutela dos direitos; ii) a tutela dos direitos não pode suportar o tempo para o exaurimento da cognição; iii) a declaração deixou de ser pressuposto para a tutela do direito; iv) a tutela do direito, por depender de realizabilidade prática, tornou a jurisdição mais execução do que declaração.
Assim, não há mais qualquer razão teórica para relacionar tutela jurisdicional com declaração e coisa julgada material, nem para entender que estas últimas são pressupostos para a execução.
A tutela jurisdicional dos direitos, atualmente, depende tanto de declaração quanto de juízo de verossimilhança e, mais do que nunca, de execução.
Nesta dimensão, torna-se importante recordar o que disse Vittorio Denti, sabidamente um dos maiores pensadores do processo civil contemporâneo: “Talvez a propensão, acentuada nos últimos anos, a repensar a função jurisdicional em termos de ‘tutela dos direitos’, mais do que em um quadro meramente processual, possa enriquecer com novas perspectivas a nossa pesquisa e conferir uma colocação adequada às exigências de tutelas que emergem com o desenvolver da sociedade contemporânea”.
Significa dizer que, quando se tem em conta a “tutela dos direitos”, não importa raciocinar com base nos critérios da declaração ou da coisa julgada material – isto é, “em um quadro meramente processual” –, até porque deixou de valer a regra da nulla executio sine titulo.
A exigência de formas diferenciadas de tutelas dos direitos, ou seja, a necessidade de se admitir tutela inibitória, de remoção do ilícito, do adimplemento ou ressarcitória com base em probabilidade, é que deixa absolutamente clara a distinção entre tutela antecipada – tutela sumária satisfativa – e tutela cautelar, conferindo “uma colocação adequada” às novas exigências de tutela.
Como se pode observar, as tutelas provisórias dentro do poder geral de cautela devem ser entendidas com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
Insere-se, aí, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.
A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico.
Assim, é necessário, sempre que possível, uma tutela jurisdicional focada na precaução e prevenção, sob pena de causar danos irreversíveis ao meio ambiente.
DA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO PARA PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE TRATAM DA QUESTÃO AMBIENTAL.
Avançando, acerca das Unidades de Conservação, a Constituição Federal de 1988, como forma de assegurar a efetividade do meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações (art. 225, §1º), foi expressa em impor ao Poder Público, dentre outras, a necessidade de definir os espaços territoriais especialmente protegidos, vedando-se qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (inciso III), bem como protegendo a fauna e a flora, também vedando práticas que coloquem em risco sua função ecológica (VII).
Ademais, é cediço que, há que se observar que os atos administrativos, de modo geral, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, o que traz como efeito a inversão do ônus da prova em favor do agravado e não ao contrário.
Assim, em razão desta presunção de veracidade, os atos administrativos serão considerados legais e válidos até que seja, de modo inequívoco, desconstituída a sua veracidade.
Nesse sentido: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
PRAIA.
BEM DA UNIÃO.
ART. 10, § 3°, DA LEI 7.661/1988.
BARRACA LOCALIZADA NA PRAIA DO CUMBUCO, MUNICÍPIO DE CAUCAIA, CEARÁ.
PAISAGEM.
POLUIÇÃO VISUAL.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 2.
Com relação à produção da prova pericial, esclareça-se que "cabe apenas às instâncias ordinárias analisar a conveniência e necessidade de produção probatória" (REsp 1.002.366/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014).
Além disso, consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, declaração e outros atos gerados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial.
Por outro lado, documento público não pode ser desconstituído por prova inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga. [...] (REsp 1658398/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 31/08/2020).g.n.
TJRO - Agravo retido.
Apelação cível.
Ação civil pública.
Cerceamento de defesa.
Ausência.
Lide.
Julgamento antecipado.
Provas suficientes.
Dano ambiental.
Madeira de castanheira.
Venda.
Exploração.
Transporte.
Espécie declarada e transportada.
Divergência.
Auto de infração.
Fé pública.
Veracidade.
Presunção.
Prova.
Réu. Ônus.
Dano presumido.
Responsabilidade objetiva.
Danos materiais e morais.
Reparação.
Replantio.
Bis in idem.
Ausência.
Os autos de infração e boletim de ocorrência são provas suficientes, porquanto se tratam de documentos emitidos por agentes públicos fiscalizadores competentes, que possuem fé pública, presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, cabendo ao requerido a produção de prova em contrário, nos termos do art. 333, II, do CPC. (TJRO AC 0003664-90.2013.822.0003, Rel.
Des.
Kiyochi Mori).g.n.
DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso, foi reconhecido por sentença proferida em ação civil pública, que os agravados estão invadindo área do Parque Estadual de Guajará-Mirim e a sua área de amortecimento, especialmente o “Bico do Parque”.
Aqui é necessário pontuar que o Referido Parque é uma unidade de conservação estadual criada e regulamentada pelo Decreto Estadual n. 4.575/1990 e pelas Leis de nº 700/1996 e 1.146/2002, com área atual de, aproximadamente, 200 mil hectares, localizada nos municípios de Guajará-Mirim e Nova Mamoré, no Estado de Rondônia.
Sua criação remonta ao século passado, quando no Estado de Rondônia verificou-se a necessidade de instituir uma política de desenvolvimento sustentável, considerando toda sua biodiversidade e população, inclusive, tradicional, resultando na criação de planos para conservação da biodiversidade, já considerada a economia regional, destacando-se o PLANAFLORO, que culminou como primeiro Zoneamento Ecológico Econômico do bioma Amazônico.
O PLANAFLORO teve como instrumento básico de planejamento, o Zoneamento, concebido para disciplinar a ocupação e uso do solo e dos recursos naturais, considerando, dentre outros fatores, a vocação do bioma amazônico e seus ecossistemas, o aproveitamento racional desses recursos, o potencial hídrico etc.
Assim, foram demarcadas e delimitadas não só as áreas especialmente protegidas, Unidades de Conservação, Terras Indígenas, Reservas Extrativistas e de Rendimento Sustentável, mas também as áreas para uso agropastoril, reorientando os mecanismos de incentivos governamentais e os investimentos públicos e privados no Estado.
O Parque Estadual de Guajará-Mirim tem por objetivo manter e preservar a área e sua biodiversidade, uma vez que contém um alto número de espécies que constam na lista brasileira e/ou listas estaduais de espécies ameaçadas de extinção, quase ameaçadas e vulneráveis.
Assim, em cumprimento das ações instituídas no PLANAFLORO, o Estado de Rondônia promoveu a demarcação e implantação de um conjunto de unidades de conservação, dentre as quais o Parque Estadual de Guajará-Mirim, tendo o INCRA renunciado ao uso e domínio de suas terras com a finalidade específica de viabilizar a implantação das UC criadas em razão do PLANAFLORO.
Acerca da situação fática da invasão da área do parque insta observar que, no cumprimento provisório de sentença de origem, foi juntado “Estudos de situação” indicando precisamente a localização dos pontos de invasão.
Como dito, tais atos presumem-se legais.
Passo, portanto, a analisar, na hipótese, o fundamento utilizado pelo magistrado a quo para determinar a suspensão do cumprimento provisório da sentença que determinou a imediata desocupação da área.
Vejamos o teor da sua decisão, aqui agravada: “Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado em 09.02.2023 pelo ESTADO DE RONDÔNIA em litisconsórcio ativo com o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Nestes autos, busca-se a efetivação da tutela antecipada concedida em fase de conhecimento nos autos de Ação Civil Pública n.º 7002381-27.2020.8.22.0015.
A decisão de Id. 88850757 determinou as medidas coercitivas para o cumprimento da sentença de mérito proferida nos autos principais.
Em 30.03.2023 (Id. 88989666) a parte requerida apresentou Impugnação ao cumprimento provisório de sentença arguindo: a) falta de citação de todos as pessoas residentes no local; b) a incompetência absoluta do juízo, eis que tanto a Zona de Amortecimento e o próprio Parque Estadual de Guajará-Mirim são glebas públicas federais e que não foram cedidas formalmente ao Estado requerente; c) toda a Zona de Amortecimento está ocupada por número expressivo de famílias, inclusive identificadas através de seus respectivos Cadastros Ambientais Rurais; d) não ocorreu estudos condizentes para o cumprimento da desocupação forçada de maneira efetiva.
Requerem: i) a concessão de efeito suspensivo à impugnação; ii) a remessa dos autos à Justiça Federal; iii) em caso de não acolhimento dos itens anteriores, requer seja a medida de reintegração de posse obstada; iv) a determinação de elaboração de novo estudo de despejo para que apresente o plano de desocupação de todo o Mapa da Sentença.
Com a impugnação colacionaram parecer do Ministério Público Federal datado de 28.03.2023 nos autos de Recurso em Habeas Corpus n.º 177606/RO. [...] DECIDO.
I - Da Ação Civil Pública n.º 7002381-27.2020.8.22.0015 A Ação Civil Pública, doravante, "ação principal" foi ajuizada pelos exequentes em 28.10.2020 com sentença de mérito proferida em 14.04.2022 (sentença de Id. 75739184) - há quase um ano.
O Direito e os fatos não podem andar dissociados do mundo acadêmico, por isso, em um dos capítulos da sentença, houve a citação de um trabalho de Mestrado do Departamento de Geografia da Universidade Federal de Rondônia que, novamente, trago à tona, para comprovar a importância da presente ACP e do Parque Estadual de Guajará-Mirim cada vez mais degradado.
Em uma análise econômica do Direito, os maiores perdedores economicamente com a degradação desta UC somos todos nós, vejamos (Id. 75739184 - Pág. 17 e 18 da Ação Principal): Neste sentido, no tocante ao objeto da ação aqui tratado, trago aos autos trecho do resumo da dissertação de mestrado intitulada “Desmatamento e Unidade de Conservação: um estudo sobre a Zona de Amortecimento do Parque Estadual de Guajará-Mirim/RO”, defendida pelo Programa de Pós-Graduação em Geografia da Universidade Federal de Rondônia, sob autoria de Liliana Borges de Oliveira que assim dispôs: “O Parque foi decretado como uma das condições exigidas pelo Banco Mundial para o financiamento dos recursos do PLANAFLORO, que por sua vez, proporcionou o surgimento das primeiras unidades estaduais, entre elas, o Parque Estadual de Guajará-Mirim.
Após sua criação foram realizados vários esforços para a consolidação da Unidade.
O Parque é uma Unidade de Conservação de proteção integral que passa atualmente por grandes pressões antrópicas na sua Zona de Amortecimento da Unidade.
O Parque está localizado nos municípios de Guajará-Mirim e Nova Mamoré, considerado atualmente pela SEDAM/ Secretaria do Estado de Desenvolvimento Ambiental, uma das áreas mais críticas do desmatamento no Estado de Rondônia, representado com a localização da área de estudo na figura abaixo”. (BORGES DE OLIVEIRA, Liliana.
Análise do Uso da Terra e do Zoneamento da Zona de Amortecimento do Parque Estadual de Guajará-Mirim/RO.
Editora Realize, 2021.
Disponível em: https://www.editorarealize.com.br/editora/anais/enanpege/2021/TRABALHO_COMPLETO_EV154_MD1_.
Acesso em: 06 de abril de 2022).
No mais, o dispositivo da sentença constou da seguinte forma: [...] Após a interposição e julgamento de Embargos de Declaração, houve a apresentação de Recurso de Apelação e os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em 09.03.2023, sem que se tenha notícia dos efeitos processuais advindos desse recurso processual civil (conforme consulta realizada nesta data e em 23.03.23 - Id. 88643899).
Sendo assim, a presente decisão somente abarcará questões processuais postas ao juízo de primeiro grau de jurisdição sem a possibilidade de inovação, nos termos do caput do artigo 520 c.c. § 5º do Código de Processo Civil.
No mais, a reunião preparatória de Id. 89108264 (realizada na Câmara de Vereadores de Nova Mamoré) demonstra que o início do cumprimento provisório da sentença ocorrerá a partir de 05.04.2023 com possibilidade de extensão até 14.04.2023. [...] III - Da impugnação de Id. 88989666 Com exceção do "plano de desintrução", os demais pontos jurídicos já foram objetos de análise do Juízo de 1º grau de jurisdição na ação principal que conta, em primeiro grau, com exatas 3370 páginas.
Vejamos: III.a - Da ausência de citação de todos os ocupantes da área A sentença de mérito na ação principal já decidiu a questão com a seguinte fundamentação (75739184 - Pág. 7 dos autos principais): (...) Insta consignar, inicialmente, que constatada a ocorrência de eventual ilicitude sobre a coisa pública, a decisão judicial terá efeitos erga omnes quando são indeterminadas as pessoas.
Assim, sabendo da extensão territorial do Parque Estadual e da impossibilidade de citação de todas as pessoas ali localizadas, bem como pela dificuldade das diligências no interior e circunscrições do Parque Estadual, deve-se considerar o efeito judicial da decisão para aqueles que não foram citados, mas se encontram abarcados no mesmo quadro de ilegalidade de ocupação, se assim reconhecida, bem como a possibilita oposição aos futuros ocupantes sob as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas da apresentada nestes autos.
Ademais, a parte requerida compareceu espontaneamente nos autos por meio da peça apresentada no ID51914663, sendo reconhecido por este Juízo na decisão anexada no ID54833183 o comparecimento espontâneo, o que implicou no reconhecimento de sua citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC que assim dispõe: (...) (...) Deste modo, não há que se falar em aplicação da regra prevista para ações possessória nos termos do art. 554 do CPC, pois o presente caso não se trata de direitos possessórios, mas somente mera detenção de natureza precária, bem como as próprias partes compareceram espontaneamente aos autos e foram citadas pelo Oficial de Justiça, conforme ID51684300.
Com a fundamentação posta acima - proferida em cognição exauriente -, mais uma vez, a tese jurídica já foi objeto de decisão que somente pode ser modificada em segundo grau de jurisdição.
III.b - Da incompetência da Justiça Comum Estadual A sentença de mérito na ação principal já decidiu a questão com a seguinte fundamentação (75739184 - Pág. 11 dos autos principais): (...) Os requeridos alegam em sede preliminar que a parte autora é ilegítima, haja vista o interesse da União na presente demanda, pois com a renúncia do uso a área não é mais de responsabilidade do Estado, mas sim da União e, por consequência lógica, este Juízo é incompetente.
Entretanto, está anexado no ID58426300 - pág. 2 a Portaria nº 606/2000 do Ministério do Desenvolvimento Agrário que assim dispõe: “Considerando a importância de se harmonizar as políticas fundiária e ambiental, e especialmente, o zoneamento sócio-econômico-ecológico do Estado de Rondônia, instituído pela Lei Complementar nº 233, de 6 de junho de 2000, resolve: Renunciar ao uso dos imóveis constantes da relação anexa, restituindo-os à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, para destiná-las ao Governo do Estado de Rondônia”.
Dentre os imóveis dispostos na renúncia do uso pela União está o Parque Estadual de Guajará-Mirim, com as ressalvas dispostas no Anexo III do Conselho de Defesa Nacional (Secretaria-Executiva) anexado no ID.58426300 - Pág. 3/5.
Logo, o que se verifica é que não há interesse da União na presente ação, haja vista que a sua renúncia ao uso ocorreu ainda no ano de 2000.
Deste modo, não há necessidade de intervenção da União nestes autos que ensejaria a remessa do feito para Justiça Federal ou a sua extinção..
Com a fundamentação posta acima - proferida em cognição exauriente -, mais uma vez, a tese jurídica já foi objeto de decisão que somente pode ser modificada em segundo grau de jurisdição.
III.c - Da ocupação da Zona de Amortecimento O dispositivo da sentença de mérito na ação principal foi clara ao pontuar o local em que deve ocorrer a desocupação forçada de área pública, qual seja, "Bico do Parque", o que afasta a necessidade de outros estudos de campo e a inclusão de terceiras pessoas nestes autos, somente pelo fato de possuírem o Cadastro Ambiental Rural Ativo.
III.d - Dos Estudos de situação (Desintrusão SEI n.º 0021.081786/2022-23) Ao contrário do que sustenta os executados, a Polícia Militar em um BRILHANTE TRABALHO, visando evitar situações piores de conflito armado, a preservação dos Direitos Humanos básicos das pessoas que invadiram área pública, além de questões sociais envolvidas, realizou diversos estudos de área para fins de desintrusão, conforme verifica-se nos Ids. 87070976 (páginas 241 a 944 do arquivo .pdf dos autos).
Ou seja, houve o cumprimento prévio com registros fotográficos e de coordenadas geográficas para o cumprimento da decisão judicial, tal como estabelece a Diretriz de Procedimento Operacional n.º 021/CPO - 2007, as Resoluções nº 10 e 17 do CNDH – Conselho Nacional de Direitos Humanos e Manual de Diretrizes para Cumprimento de mandados dessa natureza da Ouvidoria Agrária Nacional.
Logo, mais uma vez, neste ponto, os pedidos dos executados são improcedentes.
III.e - De eventual superação prospectiva no entendimento jurisprudencial Os executados, quando da impugnação ao cumprimento de sentença, colacionaram aos presentes autos o parecer n.º 695/2023/OB/PGR datado de 28.03.2023 de lavra do Subprocurador-Geral da República Osnir Belice que defende: Ora, a criação de Unidade de Conservação por meio de lei estadual, motivo pelo qual a União teria atribuído ao Estado de Rondônia a atividade de gestão da área, não afasta a competência federal, pois não houve a transferência da propriedade do bem ao referido ente federado.
Certo que o presente parecer foi proferido em Recurso Ordinário em Habeas Corpus na Ação Penal que tramita nesta comarca por crimes de organização criminosa, dano a unidade de conservação e invasão de terras públicas do Parque Estadual de Guajará-Mirim e que, até o presente momento não há decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça nos autos RHC n.º 177606/RO, não vinculando, portanto, a esfera cível que possuí regras próprias de competência processual.
Entretanto, há no direito processual civil, sem maiores digressões doutrinárias, o instituto jurídico da superação prospectiva (prospective overruling), de origem norte-americana, que é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada.
No caso dos autos, como já decidido na sentença de mérito e bem fundamentado pelos exequentes no parecer de Id. 89098367, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar ação civil pública de reparação de danos causados ao meio ambiente, ainda que a área em litígio pertença à União, mas, com base no parecer acima mencionado, até que venha decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, quando da análise do recebimento do recurso de Apelação e das Petições de Suspensão do presente cumprimento de sentença, visando evitar DANO INVERSO/REVERSO o cumprimento provisório da sentença deve ser suspenso.
Ressalto que, conforme consta da reunião preparatória de Id. 89108264 (realizada na Câmara de Vereadores de Nova Mamoré), o início do cumprimento provisório da sentença ocorrerá a partir de 05.04.2023 com possibilidade de extensão até 14.04.2023, ou seja, ainda é possível a suspensão do cumprimento provisório da sentença de mérito.
IV - Ante o exposto, NÃO ACOLHO a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento provisório de sentença de Id. 88989666.
Contudo, conforme posto no item III.e, visando evitar DANO INVERSO/REVERSO o cumprimento provisório da sentença deve ser suspenso.” Ora, entendo que equivocado o entendimento pela necessidade de suspensão tão somente em razão do parecer lançado no RHC n.º 177606/RO. É que ali se tratava de matéria criminal, notadamente diversa do que se cuida na ação civil pública executada na origem.
A questão de estar tanto o Parque Estadual de Guajará-Mirim quanto o denominado “Bico do Parque”, situado na Zona de Amortecimento dessa unidade de conservação, sobrepostos a terras de domínio da União, a exemplo do que ocorre com diversos espaços territoriais especialmente protegidos instituídos pelo Estado não se discute.
Os agravantes reconhecem esse fato.
Aliás, como pontuei anteriormente é de conhecimento público que, por ocasião do PLANAFLORO, o INCRA renunciou ao uso e domínio de suas terras com a finalidade específica de viabilizar a implantação das UC criadas.
O ponto é que tal afirmação - da sobreposição de terras da União - não conduz à conclusão de que a ação civil pública tenha que ser intentada na Justiça Federal posto que não é seu objeto a tutela do patrimônio imobiliário da União, ou mesmo do Estado.
Seu fim notadamente é a tutela do patrimônio público comum de todos, isto é, o meio ambiente, que não se confunde com patrimônio público ou particular de qualquer pessoa.
A respeito, há muito já assentou o Superior Tribunal de Justiça que, “não havendo intervenção da União ou de órgãos da administração federal, nem notícia da repercussão de possível dano ambiental no território ou em outro Estado da Federação, somado-se ao fato de que a ação civil pública partiu do Ministério Público Estadual, verifica-se a falta de interesse da União, exsurgindo a competência da Justiça Estadual” (CComp 26.367/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, j. 22-8-2001, DJ, 18-2-2002).
No ponto, destaco o que constou do parecer lançado nas apelações manejadas contra a sentença que se pretende executar na origem: “II.2.
Das Preliminares Em relação às preliminares arguidas, não merecem ser acolhidas.
No que tange à competência da Justiça Estadual, não se vislumbra haver interesse do ente federal que possa atrair a competência da Justiça Federal, haja vista, conforme bem pontuado pelos autores, ora apelados, que os entes federais não ostentam nenhuma das qualidades mencionadas (e/ou previstas no art. 109, inc.
I, da CF/88) (autor, substituto processual, réu, assistente litisconsorcial, litisconsorte necessário ou oponente), “sem o que não há que se falar em interesse juridicamente qualificado para a causa”.
Nesse sentido, no ponto em que importa: Sob o ângulo da incompetência da Justiça comum, não há a alegada ofensa ao inciso I do art. 109 da CF.
Define-se a competência pelas balizas da ação proposta. (…) [STF, RE 344.133, voto do rel. min.
Marco Aurélio, j. 9-9-2008, 1ª T, DJE de 14-11- 2008] Sendo ratione personae a competência prevista no art. 109, I, da Constituição, e não integrando a União a presente vistoria ad perpetuam rei memoriam na qualidade de autora, ré, assistente ou opoente, inexiste ofensa ao citado dispositivo constitucional, porquanto a simples alegação da existência de interesse da União feita pela ora recorrente não desloca, só por isso, a competência para a Justiça Federal. [STF, RE 172.708, rel. min.
Moreira Alves, j. 28-9-1999, 1ª T, DJ de 12-11-1999.] = AI 814.728 AgR, rel. min.
Ricardo Lewandowski, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 10-3-2011] AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
IMPLANTAÇÃO DE ATERRO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (TERRENO DE MARINHA).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO PROVIDO.
O simples fato de tratar-se de dano ambiental ocorrido em área de domínio da União não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nada obstante essa competência possa aflorar se a União intervier na causa como assistente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.059232-2, de São José, rel.
Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-09-2011) g.n.
Visou-se, com a presente demanda, proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, da CF/88).
Nessa linha: O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social.
Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. [STF, MS 22.164, rel. min.
Celso de Mello, j. 30-10-1995, P, DJ de17-11-1995] Sendo assim, em atenção ao que já foi decidido pelo E.
TJRO, cumpre mencionar que a competência recai sobre o Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará Mirim, até mesmo por estar prevento.
Ainda, o art. 2º da LACP assinala expressamente que “as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”.
Evidenciado, portanto, ser o juízo da 1ª Vara Cível Da Comarca De Guajará-Mirim competente para julgamento da demanda.
Verificado, assim, a presença da fumaça do bom direito acerca da competência para julgamento da ação civil pública que se busca executar, devo consignar que não descuido que pelos agravados fora postulado nas apelações manejadas contra a sentença efeito suspensivo sob outros fundamentos.
Inobstante entendo pelo que já arrazoei acima que não deve ser acolhido o pedido.
A respeito do que mais foi aduzido nos seus recursos, a fim de evitar tautologia, transcrevo o que consignou a PGJ no parecer lançado nos autos das apelações: “a petição inicial não é inepta.
Constata-se que na exordial não falta pedido/causa de pedir, que o pedido é determinado, que a conclusão decorre logicamente da narração dos fatos e que os pedidos são compatíveis entre si.
As hipóteses do art. 330, de indeferimento da inicial, resultam todas na extinção do processo sem resolução de mérito.
As hipóteses são as seguintes: Inépcia: é a inaptidão da inicial para produzir os resultados almejados, seja por falta de pedidos seja por falta de fundamentação.
O § 1º do art. 330 considera inepta a inicial quando não contiver pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. (Ob.
Cit.
GONÇALVES, 2018, p. 395) (grifos e destaques no original) Constata-se, demais disso, que há interesse de agir, sendo adequada a via processual eleita.
A Ação Civil Pública é meio hábil e adequado para imputar responsabilização no que se ref. aos danos causados ao meio ambiente e a outros interesses difusos/coletivos, cabendo ao Parquet Estadual promovê-la, consoante disposto na lei de regência da r. ação.
A corroborar com o alegado, no ponto em que importa: Processo civil e ambiental.
Ação civil pública ambiental.
Ilegitimidade do parquet.
Não caracterização.
Dano a parque florestal estadual.
Competência da Justiça Estadual.
Réu que se furta à citação e não se pode precisar sua localização.
Citação por edital.
Legalidade. À luz da Constituição de 1988 (art. 129), compete ao Ministério Público promover a ação civil pública a fim da defesa dos Direitos Difusos e Coletivos, dentre eles, a tutela ambiental, de tal modo que o parquet estadual é legítimo para promover ação civil pública por dano a área de proteção ambiental do Estado.
O Parque Estadual de Guajará-Mirim, criado pelo Decreto Estadual nº 4575, de 23 de março de 1990, é área de proteção ambiental estadual, de tal modo que ação civil pública intentada a fim de promover a recuperação de áreas degradas, deve ser processada na Justiça Estadual. É legítima a citação por edital em ação civil pública quando o réu se oculta e esconde sobremaneira de tal modo a saber sequer seu paradeiro. (TJRO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802836-26.2020.822.0000, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020) g.n.
EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO AMBIENTAL – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – DETERMINAÇÃO DE ISOLAMENTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, PROMOÇÃO DE MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO E ADEQUAÇÃO DAS BENFEITORIAS –PRELIMINARES – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR REJEITADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nota-se que se encontram presentes na inicial da ação civil pública todos os requisitos elencados no art. 319 e 320, do Código de Processo Civil, sendo de fácil compreensão a pretensão deduzida em Juízo pelo Ministério Público Estadual, razão pela qual rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. 2.
O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para esse fim, bem como quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor. 3.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme o artigo 225 da Constituição Federal, é direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 4.
Constatada a supressão irregular da vegetação situada na área de preservação permanente, presente se mostra a probabilidade do direito e o perigo de dano, a autorizar o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a recuperação da área. 5.
Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. (TJMT, N.U 1004670-18.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023) g.n.
Quanto à alegação de ausência de citação de todos, sem razão os apelantes.
Percebe-se, no caso, que houve regular citação pelo Oficial de Justiça, que houve comparecimento espontâneo dos requeridos (supre a eventual falta ou a eventual nulidade da citação) e, mais extensivamente, pelas razões já lançadas pelos apelados, pela possível violação ao art. 18, do CPC.
Nessa trilha: Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Só a partir dela, a relação processual se completa: é pressuposto processual de eficácia, como já visto. É tal a sua importância que o legislador optou por conceituá-la (no art. 238), o que não faz, em regra, com os demais atos do processo.
Ao incluir no conceito a alusão ao réu, executado ou interessado, a lei quis abranger os procedimentos de jurisdição tanto contenciosa como voluntária, uma vez que em ambos a citação é indispensável.
Sempre que houver processo, seja ele de conhecimento ou de execução, há necessidade de citação. (…) Como ato fundamental do processo, a citação há de ser feita na forma e com as formalidades determinadas por lei.
O descumprimento dos requisitos formais poderá invalidar o ato, tornando necessária a sua repetição.
Mas, se apesar do vício ou da falta de citação, o réu comparecer, o ato terá alcançado a sua finalidade, não sendo necessário realizá-lo ou repeti-lo. É o que dispõe o art. 239, § 1º, do CPC: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
Esse dispositivo indica o alcance do princípio da instrumentalidade das formas.
Estas não constituem um fim em si, nem uma exigência incontornável.
Se o ato processual alcançar a sua finalidade, qualquer vício reputar-se-á sanado. (…) Citação por mandado É a feita por oficial de justiça, nas hipóteses previstas no CPC ou em lei; por exemplo, quando presentes as hipóteses dos incisos do art. 247, em que a citação pelo correio não se realiza (entre elas, está a de que o autor, justificadamente, requeira a citação por oficial de justiça).
O oficial procurará o citando e, onde o encontrar, fará a citação, lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé.
O oficial certificará se o réu recebeu ou recusou a contrafé e colherá a sua assinatura no mandado, certificando em caso de recusa. (Ob.
Cit.
GONÇALVES, 2018, p. 313-316) (grifos e destaques no original) II.
Do Mérito Em relação ao mérito, a sentença deve ser mantida em sua integralidade pelos seus próprios fundamentos.
Quanto à alegação de que o Estado de Rondônia não poderia ter criado o r.
Parque, por se localizar em terras de domínio da União, não merece relevo.
Para evitar repetição argumentativa, nesse específico ponto, o MPRO em 2º Grau reporta-se às razões lançadas em sede de Contrarrazões, ratificando-as, desde já, em sua totalidade.
Relativamente à tese de que a área já estaria ocupada há tempos e que os apelantes teriam, em tese, direito à indenização, não merece guarida.
A documentação acostada aos autos releva que tal ocupação é recente, com o início da antropização detectado no ano de 2020 (Of. n.º 5528/2020/SEDAM-COGEO, ID 18632142, p. 03).
Ainda, em se tratando de ocupação irregular/ilegal de terra pública/bem público (detenção ilícita), que é destinada(o) a uma finalidade específica, sem qualquer autorização expressa do Poder Público ref. à possível construção/exploração, eventual pedido indenizatório e/ou pleito possessório não encontra(m) amparo no direito brasileiro.
Para o E.
TJRO, em decisão recente: Apelação.
Ação de reintegração de posse.
Ocupação ilegal de bem público.
Mera detenção. 1.
A ocupação de imóvel público não configura posse, mas sim mera detenção de natureza precária, o que afasta eventual direito de retenção de benfeitorias ou de ressarcimento. 2.
Recurso não provido. (TJRO, APELAÇÃO CÍVEL 7006135- 44.2019.822.0004, Rel.
Des.
Gilberto Barbosa, 1ª Câmara Especial, j. em 10/03/2023) No que diz respeito ao licenciamento ambiental, sem sorte os recorrentes.
Conforme já salientado, no caso, a ocupação é ilícita e não há nenhuma autorização do Poder Público ref. à ocupação, à exploração e ao uso daquele bem público, pelo que não possuem nenhum direito nesse sentir. É que se pode inferir, inclusive, do Processo Administrativo n.º 0028.373355/2019-2525, instaurado no âmbito da SEDAM (Estado de Rondônia) a partir da Consulta formulada por “pretensos invasores da área conhecida como ‘Bico do Parque’, localizada na Zona de Amortecimento do Parque Estadual de Guajará-Mirim”.
Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
BEM PÚBLICO.
TERRA DEVOLUTA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO.
OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES.
CONSTRUÇÃO ILEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS.
DEMOLIÇÃO.
DEVER DE RECUPERAR DANO AMBIENTAL. 1.
Trata-se de litígio derivado de ocupação ilegal de terras públicas.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada ocupação ou uso indevido de bem público, não há falar em posse (nova ou velha), mas em mera detenção, de natureza absolutamente precária, o que afasta direito de retenção e a indenização por acessões e benfeitorias de qualquer natureza.
Incabível falar em posse privada de coisa imóvel ou móvel coletiva.
Ao contrário, está-se diante de apropriação contra legem do que pertence à Nação, grilagem pura e simplesmente.
Em hipótese alguma tais bens sucumbem ao patrimônio de particulares, nem mesmo reflexamente, ainda que estejam, à margem da lei, sob poder de fato do esbulhador. 2.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.725.364/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 9/9/2020) g.n.
Cumpre, de resto, esclarecer que, em relação à Lei Estadual n.º 3.686/2015, que “Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências”, consta na página na internet do Governo de Rondônia: Alterada até: Alterada pela Lei n. 3.769, de 21/03/2016.
Alterada pela Lei n. 3.941, de 12/12/2016.
Alterada pela Lei n. 4.131, de 05/09/2017. (Solicitada a P.G.E a arguição de inconstitucionalidade.
Ofício n. 189/2017/GOV) (Lei nº 4.131 revogada pela Lei nº 4.283, de 15/05/2018) Alterada pela Lei n. 4.283, de 15/05/2018.
Alterada pela Lei n. 4.564, de 23/08/2019. declarado inconstitucional, material e formalmente, na ADI n° 0809560-12.2021.8.22.0000, em 10/8/2022, com trânsito em julgado em 05/9/2022, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado) Alterada pela Lei n. 4887, de 24/11/2020.
Alterada pela Lei n° 5.510, de 21/12/2022.
Alterada pela Lei n° 5.489, de 20/12/2022.
Por sua vez, no tocante argumentação de que a ocupação por particulares do “Bico do Parque” seria possível, bem como quanto à possibilidade de regularização fundiária das invasões no “Bico do Parque”, não assiste razão aos apelantes.
Por economia, com a finalidade de evitar repetição dos argumentos já lançados, especificamente nesse ponto, o MPRO em 2º Grau reporta-se à argumentação contida nas Contrarrazões, ratificando-a, desde já, em sua integralidade (ID 18632698, p. 32-41).
Rememore-se, por oportuno, em caráter exemplificativo, as disposições não atendidas: (1) regras do Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado de Rondônia; (2) Lei Federal n.º 6938/1981 (art. 2º, inc.
V e art. 9º, inc.
II, da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA); (3) Decreto Federal n.º 4.297/2002 (arts. 2º e 3º), que regulamenta a PNMA; (4) Lei Complementar Estadual n.º 23327/2000 (arts. 2º a 6º e arts. 20 e 22, parágrafo único), (5) Lei Federal n.º 11.952/09 (art. 4º, inc.
III, e art. 5º, incs.
III e IV) e (6) Lei Federal n.º 11.284/06 (art. 3º, inc.
I).
Importante anotar, da mesma maneira, que, de acordo com o que foi informado pela SEDAM, o “Bico do Parque” localiza-se geograficamente na Zona 3, Subzona 3.2, do Zoneamento Socioeconômico-Ecológico de Rondônia – ZSEE, sendo tais áreas destinadas exclusivamente à preservação ambiental, e que a vegetação lá existente funciona como corredor ecológico entre diversas Terras Indígenas e Unidades de Conservação, não havendo que se falar na possibilidade de ocupação humana.
Finalmente, no que respeita à Lei Estadual n.º 5.299/2022, deve-se dizer que o E.
STF, à unanimidade, em decisão do T.
Pleno, declarou sua inconstitucionalidade (ADI 7.203, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em 01/03/2023), razão pela qual não há como sustentar a tese de que houve interpretação errônea quanto à sua aplicabilidade, até mesmo por haver amparo na legislação federal aplicável.
Por último, no que concerne ao dano ambiental no Parque Estadual de GuajaráMirim (e na sua Zona de Amortecimento “Bico do Parque”), não custa lembrar que os documentos contidos no feito vertente são cristalinos quanto à sua ocorrência, sendo que, por ex., “a vegetação nativa ali existente está sendo suprimida para dar lugar a pastagens (…) apenas no período de outubro de 2019 a setembro de 2020, os invasores desmataram nada menos que 979 hectares de vegetação nativa no Parque Estadual de Guajará-Mirim e na sua Zona de Amortecimento.
Desse total, aproximadamente 540 hectares foram desmatados apenas entre os meses de agosto e setembro de 2020. (…) ao longo de praticamente 30 anos, a vegetação nativa do Parque Estadual de Guajará-Mirim (inclusive a área denominada ‘Bico do Parque’), permaneceu praticamente intacta, sem qualquer supressão ou ocupação, conforme se verifica das imagens de satélite dos anos de 1991, 2008 e 2015, com início da antropização detectada em 2020 (…) vale ressaltar que o Parque Estadual de Guajará-Mirim e sua Zona de Amortecimento constituem uma das regiões ambientais mais relevantes e sensíveis ambientalmente do Estado de Rondônia, na medida em que funciona como corredor ecológico entre diversas Unidades de Conservação e -
14/04/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:06
Juntada de Petição de outras peças
-
12/04/2023 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:51
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 11:06
Juntada de termo de triagem
-
05/04/2023 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
-
05/04/2023 10:49
Reconhecida a prevenção
-
05/04/2023 10:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/04/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
05/04/2023 10:19
Declarada incompetência
-
05/04/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2023 08:08
Juntada de termo de triagem
-
05/04/2023 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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