TJRO - 7003524-85.2023.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:04
Decorrido prazo de FABIANO MESTRINER BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:47
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:28
Publicado SENTENÇA em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7003524-85.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANDERSON SIQUEIRA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: FABIANO MESTRINER BARBOSA, OAB nº RO6525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos e examinados Versam os presentes sobre ação de busca e apreensão ajuizada por ANDERSON SIQUEIRA DE SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas no feito.
A inicial foi instruída com documentos.
Após o recebimento da inicial (ID 90431068), o autor requereu a desistência da ação, ID 91444177. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A desistência da ação está prevista no ordenamento jurídico e pode ser requerida até a sentença, sem prejuízo do direito material, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, há que se observar se o pedido foi formulado antes ou depois da contestação, pois, oferecida a defesa, o autor não poderá desistir da demanda sem o consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC). No caso em tela, mostra-se possível, portanto, a desistência requerida pela parte autora haja vista que o requerido sequer foi citado nem apresentou defesa, inexistindo aperfeiçoamento da relação processual entre os polos ativo e passivo. Pelo exposto, homologo a desistência da pretensão a pedido da parte requerente e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e honorários.
Em razão da preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data.
Arquive-se. P.
R.
I. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,5 de junho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
05/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:19
Extinto o processo por desistência
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01/06/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:29
Publicado DESPACHO em 10/05/2023.
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09/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7003524-85.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível ADVOGADO DO AUTOR: FABIANO MESTRINER BARBOSA, OAB nº RO6525 REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. 1.
Processe-se com gratuidade. 2.
Cuida-se de ação reivindicatória de restabelecimento de benefício previdenciário, proposta por ANDERSON SIQUEIRA DE SOUZA em face do INSS. 3.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento processual, aguardando futura realização de mutirão de conciliação pela autarquia ré. 4.
A pedido do réu (Ofício de n. 153/2017 – NUPREV/PFRO/PGF/AGU, de 26/07/2017) inverto o procedimento e determino a realização primeiro da perícia médica. 5.
Nomeio como perito o Dr.
CAIO SCAGLIONI CARDOSO – CRM-SC 29606 / CRM-RS 45371, e-mail: [email protected]; telefones: (53) 99911-4940, cuja perícia se realizará no dia 27 de JULHO de 2023, às 14h45min (14:45), no endereço: Clínica de dermatologia BERGMANN, localizada na Avenida Vimberê, 2097 - Setor 04, nesta. Considerando que a Justiça Federal tem orientado a não fixação de honorários periciais com majoração de até três vezes o valor do mínimo fixado no art. 28, parágrafo único da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, uma vez que tal situação tem levado ao esgotamento do orçamento daquele ente antes mesmo do término do exercício (Circular SJRO-DIREF - 5573611), prejudicando, assim, os pagamentos.
Fixo à perita nomeada nos autos, honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da Portaria Conjunta – Gabinetes Cíveis da Comarca de Ariquemes n.01/2018, na qual em razão das particularidades elencadas na referida portaria, concluiu-se pelo referido valor, bem como em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado.
A aplicação da majoração, segundo o limite previsto no parágrafo único do art. 28 da Resolução, justifica-se por questões fáticas e típicas desta Comarca acerca da disponibilidade/especialidade dos profissionais médicos à disposição nesta urbe, haja vista a escassez de profissionais de algumas especialidades (oncologista, neurologista, psiquiatra entre outros), o que impõe a nomeação de perito residente em outra Comarca para a realização de perícias em sistema de mutirão, aumentando o custo para a sua realização (despesas de translado, hospedagem, alimentação e o serviço pericial).
O perito deverá ser intimado da presente nomeação, podendo apresentar escusa no prazo de 15 dias (art. 157, §1º, do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente.
Em caso de aceitação expressa deverá informar dia, horário e local para realização da perícia, observando uma data mínima de 20 dias, para viabilizar a intimação das partes.
Conste na intimação que a perícia tem, por fim, averiguar se a parte autora possui alguma enfermidade, indicando, em caso positivo, se a mesma o torna incapaz para o trabalho e se eventual incapacidade é definitiva ou temporária, total ou parcial, indicando, no último caso, o tratamento aplicável e o tempo estimado.
O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos padronizados por este juízo, que se encontram discriminados abaixo, deverá ser apresentado no cartório da Vara, em 30 dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia. 6.
Intime-se a parte autora (que não será intimada pessoalmente), por meio de seu advogado, para comparecer na data e local acima mencionados, para a realização da perícia, munida de todos os exames, bem como para nomear assistente técnico, caso queira, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão. 7.
Registro que o não comparecimento da parte autora na data da perícia, sem apresentação de justificativa de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, no prazo de 5 dias, após a data da perícia importará em desistência da prova pericial, seguindo-se o feito o seu trâmite normal. 8.
Defiro desde já eventual pedido de participação do patrono da parte autora na perícia, devendo o advogado limitar-se às questões de ordem, uma vez que a legitimidade da condição da perícia é do perito nomeado nos autos, o qual deverá responder aos quesitos do Juízo e os eventualmente formulados antecipadamente pela parte autora. 9.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AJG da Justiça Federal. 10.
Após, intimem-se a parte autora para manifestação acerca da perícia, no prazo de 15 dias. 11.
Em seguida, CITE-SE a Autarquia ré na forma da lei (CPC, artigo 188). 12.
Apresentada defesa pelo réu, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 13.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, 8 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito QUESITOS DO JUÍZO: 1.
Qualificação geral do periciando – anamnese.
Seu histórico clínico e de tratamentos. 2.
Apresenta, o periciando, doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 3.
Qual doença/lesão apresentada? 4.
Quais são as funções/movimentos corporal comprometidas em decorrência da enfermidade? Qual o grau de limitação? 5.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou há comprovação por exames complementares? Especificar. 6.
A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça. 7.
Apresenta o periciando redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza? 8.
Qual a data de início da doença? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? 9.
Atualmente a enfermidade está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 10.
Qual a data de início da incapacidade? 11.
O grau de redução da capacidade laboral é total ou parcial? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais do periciando. 12.
A incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual tempo o periciando deve permanecer afastada de suas atividades laborais? 13.
O periciando necessita de assistência ou acompanhamento permanente ou de outra pessoa? 14.
A incapacidade detectada afeta o discernimento para os atos da vida civil? 15.
Há possibilidade de cura da enfermidade ou erradicação do estado incapacitante? 16.
A parte está em tratamento? -
08/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON SIQUEIRA DE SOUZA.
-
08/05/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 05:24
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
-
17/04/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 04:14
Publicado DESPACHO em 18/04/2023.
-
17/04/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7003524-85.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANDERSON SIQUEIRA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: FABIANO MESTRINER BARBOSA, OAB nº RO6525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos o laudo médico referente à perícia realizada administrativamente junto ao INSS, sob pena de indeferimento da inicial.
Ariquemes, 14 de abril de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
14/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA DE SOUZA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:38
Decorrido prazo de FABIANO MESTRINER BARBOSA em 05/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:27
Publicado DESPACHO em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
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10/03/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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