TJRO - 7002378-86.2022.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 16:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/04/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SABRINA ALVES DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:43
Publicado SENTENÇA em 08/03/2024.
-
07/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
05/03/2024 07:04
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 00:14
Decorrido prazo de SABRINA ALVES DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/02/2024 00:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:04
Publicado DESPACHO em 06/02/2024.
-
05/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:16
Decorrido prazo de SABRINA ALVES DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:32
Publicado DESPACHO em 28/11/2023.
-
27/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:05
Publicado DESPACHO em 13/09/2023.
-
12/09/2023 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/09/2023 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
05/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Processo : 7002378-86.2022.8.22.0020 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JHONATAN RODRIGUES BARBOSA - RO11424 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
04/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 00:19
Decorrido prazo de SABRINA ALVES DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:17
Decorrido prazo de JHONATAN RODRIGUES BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 02:14
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
04/08/2023 00:27
Decorrido prazo de SABRINA ALVES DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7002378-86.2022.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SABRINA ALVES DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: JHONATAN RODRIGUES BARBOSA, OAB nº RO11424 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença de ID 91863258.
Alegou que houve omissão do juízo quanto aos parâmetros necessários para o cumprimento da sentença.
Os embargos são tempestivos, nos termos do artigo artigo 1.023, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte requerida requereu o não acolhimento dos embargos. É o breve relatório, DECIDO.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podendo ser interpostos quando houver, na sentença ou acórdão, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Os embargos declaratórios opostos merecem acolhimento, determinando as datas para implantação do benefício.
Destarte, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e os ACOLHO, para modificar a parte final da decisão, constando os seguintes dados: ESPÉCIE: Auxílio-reclusão CPF: *33.***.*01-76 DIB: 05/06/2023 DIP: 24/03/2021 CIDADE DO PAGAMENTO: Nova Brasilândia D´Oeste - RO.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
SERVE COMO INTIMAÇÃO / OFÍCIO. Nova Brasilândia D´Oeste - RO, 20 de junho de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito -
20/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/06/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 05:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7002378-86.2022.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SABRINA ALVES DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: JHONATAN RODRIGUES BARBOSA, OAB nº RO11424 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO SABRINA ALVES DE SOUZA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de auxílio reclusão.
Argumenta, em síntese, que é dependente do segurado RUAN DA CONCEIÇÃO FERREIRA LIMA, o qual encontra-se recluso desde 03/02/2021.
O pedido foi indeferido administrativamente, sob a alegação de que não havia comprovação de carência no momento em que o segurado foi preso.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência.
A autarquia ré, citada e intimada, apresentou contestação.
A autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-reclusão.
De acordo com o artigo 80 da Lei nº 8.213/91: Art. 80.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Como se vê, para a concessão deste benefício, deve ser comprovado o efetivo recolhimento à prisão, a qualidade de segurado do recluso, a dependência por parte do beneficiário e o enquadramento do segurado no conceito de baixa renda, conforme o disposto no art. 201, inciso IV, Constituição da República.
E será devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso.
A finalidade do auxílio-reclusão, em atenção ao princípio da intranscendência da pena, visa diminuir a situação de vulnerabilidade dos dependentes do segurado, evitando-se que aqueles também suportem as consequências advindas do cárcere, as quais devem ser suportada apenas pelo autor da conduta criminosa.
A baixa renda a ser considerada para a concessão do benefício do auxílio reclusão, de acordo com o art. 201, IV, da Constituição, é relativa à última remuneração do segurado.
Aliás, o STF pacificou a questão confirmando que a baixa renda que deve ser considerada é a do segurado e não a do seu dependente, com a apreciação dos Recursos Extraordinários 486.413 e 587.365.
A relação dos dependentes é definida pela legislação previdenciária, que a subdivide, consoante disposto infra no artigo 16, da Lei nº 8.213/91, em três classes: a) primeira classe (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente); b) segunda classe (os pais) e; c) terceira classe (o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente).
Vejamos: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso em apreço, resta presumida a dependência econômica da parte autora relativamente ao recluso, mediante certidão de nascimento dos três filhos que tem com o segurado.
Ademais, é importante mencionar que o auxílio-reclusão só deve ser mantido enquanto o segurado, cuja prisão tiver dado origem à sua concessão, estiver preso.
Portanto, o termo final do benefício será sempre a data em que o segurado for posto em liberdade, quer isto ocorra no curso da ação, quer isto ocorra posteriormente.
No presente caso, constata-se que a condição do efetivo recolhimento de RUAN DA CONCEIÇÃO FERREIRA LIMA, está demonstrada pela certidão carcerária juntada em ID 84866009, segundo a qual o segurado foi preso em 03/02/2021 e permanece em cárcere até o momento.
Assim, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos em lei, será devido o benefício de auxílio-reclusão até a data em que o segurado for posto em liberdade.
O benefício terá início na data do recolhimento do segurado à prisão, visto que o benefício foi requerido em 24/03/2021 e o segurado foi recolhido em 03/02/2021.
Artigo 116, § 4º: A data de início do benefício será: I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso I.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado por SABRINA ALVES DE SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e o faço para condenar o réu a implantar o auxílio-reclusão à autora e promover o pagamento retroativo do benefício previdenciário.
Em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As prestações em atraso, não abarcadas pela prescrição quinquenal, deverão ser pagas em parcela única, com a incidência de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios na forma da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ).
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA de mérito para determinar que o requerido implante o benefício à parte requerente no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, para tanto, ser Oficiado à APS/ADJ Porto Velho e à Procuradoria-Geral Federal, com sede na Av. das Nações Unidas, 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, em Porto Velho.
No que se refere às custas processuais, delas está isento o INSS, a teor do disposto na Lei nº 9.289/96 e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
A autarquia, por fim, arcará com honorários advocatícios da parte autora que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, a serem calculados na forma da Súmula 111 do E.
STJ (parcelas devidas até a data desta sentença).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TRF 1ª Região, com nossas homenagens.
Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Nova Brasilândia D´Oeste - RO, data da assinatura. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito -
05/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:24
Decorrido prazo de SABRINA ALVES DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:23
Decorrido prazo de JHONATAN RODRIGUES BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Processo : 7002378-86.2022.8.22.0020 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JHONATAN RODRIGUES BARBOSA - RO11424 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 06:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:08
Publicado DESPACHO em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 03:16
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
09/12/2022 00:31
Publicado DESPACHO em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 00:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 03:37
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
05/12/2022 03:32
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 03:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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