TJRO - 7001414-35.2022.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO REIS CALENTE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:42
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2025 01:23
Publicado DESPACHO em 04/07/2025.
-
03/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2025 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2025.
-
09/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:30
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/04/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2025 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2025.
-
13/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO REIS CALENTE em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de FERNANDO REIS CALENTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2025 00:47
Publicado DESPACHO em 31/01/2025.
-
30/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 06:51
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:24
Processo Desarquivado
-
31/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
09/07/2024 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO REIS CALENTE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:03
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:54
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:13
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:55
Publicado SENTENÇA em 04/07/2024.
-
03/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:13
Homologada a Transação
-
27/06/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
13/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 04:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2024.
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03/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:00
Decorrido prazo de OUTROS em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:54
Decorrido prazo de OUTROS em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:28
Decorrido prazo de OUTROS em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:22
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO REIS CALENTE em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 04:29
Publicado DESPACHO em 02/02/2024.
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01/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 04:23
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2023.
-
08/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/12/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 07:03
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 18:34
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 18:34
Decorrido prazo de FERNANDO REIS CALENTE em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 17:45
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:05
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO REIS CALENTE em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:27
Publicado DESPACHO em 06/10/2023.
-
05/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
-
23/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 20:40
Mandado devolvido dependência
-
24/07/2023 10:51
Decorrido prazo de FERNANDO REIS CALENTE em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:35
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO REIS CALENTE em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:44
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 04:41
Publicado DESPACHO em 29/06/2023.
-
28/06/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7001414-35.2022.8.22.0007 "Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO REQUERENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REQUERIDO: FERNANDO REIS CALENTE REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de intimação via whatsapp.
Como é cediço, desde a edição da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a qual dispôs sobre a informatização do processo judicial, passou-se a admitir a inovação tecnológica como relevante aliada do Poder Judiciário.
Nessa esteira, o próprio Conselho Nacional de Justiça alguns anos após regulamentar o uso do processo eletrônico por meio da Resolução n. 185, de 18 de dezembro de 2013, reconheceu que o avanço com a utilização desses recursos tecnológicos pudesse implicar inúmeros benefícios a prestação jurisdicional, notadamente em termos de celeridade e os reflexos dela advindos.
Nesse sentido, confira-se: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.
INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA APLICATIVO WHATSAPP.
REGRAS ESTABELECIDAS EM PORTARIA.
ADESÃO FACULTATIVA.
ARTIGO 19 DA LEI N. 9.099/1995.
CRITÉRIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INFORMALIDADE E CONSENSUALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O artigo 2º da Lei n. 9.099/1995 estabelece que o processo dos Juizados será orientado pelos “critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. 2.
O artigo 19 da Lei n. 9.099/1995 prevê a realização de intimações na forma prevista para a citação ou por “qualquer outro meio idôneo de comunicação”. 3.
A utilização do aplicativo whatsapp como ferramenta para a realização de intimações das partes que assim optarem não apresenta mácula. 4.
Manutenção dos meios convencionais de comunicação às partes que não se manifestarem ou que descumprirem as regras previamente estabelecidas. 5.
Procedência do pedido para restabelecer os termos da Portaria que regulamentou o uso do aplicativo whatsapp como ferramenta hábil à realização de intimações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Piracanjuba/GO. (CNJ - PCA: 00032519420162000000, Relator: DALDICE SANTANA, Data de Julgamento: 23/06/2017) Ocorre que, mesmo nos processos com trâmite integral em meio digital, as comunicações das partes pelo método convencional ainda não foram totalmente suprimidas.
Vale dizer: a informatização dos processos não fez desaparecer as comunicações processuais por meio de oficial de justiça ou correio, a despeito de posteriormente serem digitalizadas e acostadas aos autos eletrônicos.
Além disso, nada obstante tal avanço seja louvável, no presente caso não há notícias concretas de que a executada está ocultando-se.
O oficial compareceu no endereço constante nos autos, sendo informado que a parte não reside mais naquele local.
Desta feita, INDEFIRO o pedido retro.
FICA O CREDOR INTIMADO via DJE para, no prazo de 15 dias, indicar novo endereço ou manifestar-se acerca da incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC. À CPE: Decorridos, conclusos. Cacoal, 27 de junho de 2023 Emy Karla Yamamoto Roque Juiz Substituto -
27/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7001414-35.2022.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) REQUERENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO1586, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 REQUERIDO: FERNANDO REIS CALENTE INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
08/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:43
Mandado devolvido dependência
-
26/04/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7001414-35.2022.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) REQUERENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO1586, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 REQUERIDO: FERNANDO REIS CALENTE INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
14/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:13
Mandado devolvido dependência
-
10/04/2023 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:08
Mandado devolvido dependência
-
16/02/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 07:04
Processo Desarquivado
-
28/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO REIS CALENTE em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:30
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:26
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 22/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:40
Publicado SENTENÇA em 27/10/2022.
-
26/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:38
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 12:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 07:28
Decorrido prazo de FERNANDO REIS CALENTE em 24/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:27
Juntada de diligência
-
30/09/2022 13:20
Mandado devolvido sorteio
-
30/09/2022 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 07:31
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2022.
-
13/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 11/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2022.
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03/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 21:36
Mandado devolvido dependência
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26/04/2022 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 21:49
Outras Decisões
-
03/02/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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